Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0010160-55.2024.5.15.0049 AUTOR: ELISANGELA DE FRANCA GODOI RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5634e0d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DESPACHO Trata-se de execução em curso na qual foi determinada à UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na condição de terceiro interessado, a retenção e o depósito judicial do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os repasses e faturamento mensais devidos à executada SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA, até o limite do crédito exequendo, conforme despacho de Id 2b47ad4 proferido em 08/07/2026. Em 13/07/2026, a Secretaria do Juízo encaminhou à UNIMED DE IBITINGA e-mail com cópia do referido despacho (Id 50c5132), para cumprimento. Em 22/07/2026, a Secretaria também notificou a UNIMED, por sua advogada, do mesmo despacho, conforme intimação Id 7584008. Conforme é de conhecimento deste Juízo em razão de feitos análogos, os repasses e depósitos judiciais pela referida cooperativa médica costumam ocorrer ordinariamente por volta do dia 17 de cada mês. Ocorre que já transcorreu a data de 17/08/2026 sem que conste nos presentes autos qualquer comprovação ou transferência de valores decorrentes da retenção determinada, demonstrando aparente inércia ou descumprimento da ordem judicial de bloqueio de repasses. Conforme constou no despacho Id 2b47ad4, restou plenamente observada a limitação de 30% sobre os repasses da UNIMED para a executada SANTA CASA, conforme requerido pela reclamada na petição Id 8ba97a9, visto que as 3 novas execuções incluídas (3 x 5%), inclusive a destes autos, apenas substituíram outras duas execuções encerradas (10% + 5%). A desobediência a determinações judiciais de bloqueio de crédito ou penhora de faturamento por terceiros reveste-se de extrema gravidade, ensejando não apenas a aplicação de penalidades pecuniárias, mas também a responsabilização pessoal e a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis. Diante do exposto, DETERMINO À UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que proceda, impreterivelmente no próximo dia 17/09/2026, ao regular e tempestivo depósito judicial correspondente à retenção de 5% do faturamento da executada, sob pena de execução direta em face da própria cooperativa médica pelos valores que deixou de reter (responsabilidade do depositário/terceiro). Atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhado eletronicamente com urgência à UNIMED DE IBITINGA (endereço eletrônico cadastrado: operacional@unimedibitinga.com.br), servindo a assinatura eletrônica do magistrado como autenticidade para todos os fins de direito. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0010160-55.2024.5.15.0049 AUTOR: ELISANGELA DE FRANCA GODOI RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5634e0d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DESPACHO Trata-se de execução em curso na qual foi determinada à UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na condição de terceiro interessado, a retenção e o depósito judicial do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os repasses e faturamento mensais devidos à executada SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA, até o limite do crédito exequendo, conforme despacho de Id 2b47ad4 proferido em 08/07/2026. Em 13/07/2026, a Secretaria do Juízo encaminhou à UNIMED DE IBITINGA e-mail com cópia do referido despacho (Id 50c5132), para cumprimento. Em 22/07/2026, a Secretaria também notificou a UNIMED, por sua advogada, do mesmo despacho, conforme intimação Id 7584008. Conforme é de conhecimento deste Juízo em razão de feitos análogos, os repasses e depósitos judiciais pela referida cooperativa médica costumam ocorrer ordinariamente por volta do dia 17 de cada mês. Ocorre que já transcorreu a data de 17/08/2026 sem que conste nos presentes autos qualquer comprovação ou transferência de valores decorrentes da retenção determinada, demonstrando aparente inércia ou descumprimento da ordem judicial de bloqueio de repasses. Conforme constou no despacho Id 2b47ad4, restou plenamente observada a limitação de 30% sobre os repasses da UNIMED para a executada SANTA CASA, conforme requerido pela reclamada na petição Id 8ba97a9, visto que as 3 novas execuções incluídas (3 x 5%), inclusive a destes autos, apenas substituíram outras duas execuções encerradas (10% + 5%). A desobediência a determinações judiciais de bloqueio de crédito ou penhora de faturamento por terceiros reveste-se de extrema gravidade, ensejando não apenas a aplicação de penalidades pecuniárias, mas também a responsabilização pessoal e a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis. Diante do exposto, DETERMINO À UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que proceda, impreterivelmente no próximo dia 17/09/2026, ao regular e tempestivo depósito judicial correspondente à retenção de 5% do faturamento da executada, sob pena de execução direta em face da própria cooperativa médica pelos valores que deixou de reter (responsabilidade do depositário/terceiro). Atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhado eletronicamente com urgência à UNIMED DE IBITINGA (endereço eletrônico cadastrado: operacional@unimedibitinga.com.br), servindo a assinatura eletrônica do magistrado como autenticidade para todos os fins de direito. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO