Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010160-13.2026.5.03.0019 AUTOR: ANDREIA NICODEMOS DOS SANTOS RÉU: HOMEGA LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7bafd8 proferida nos autos. 0010160-13.2026.5.03.0019 I - RELATÓRIO ANDREIA NICODEMOS DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de HOMEGA LOGISTICA LTDA – ME, ATUAL EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, POLO LOGÍSTICA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA e REDECARD S.A., em 24/02/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.917,75. Realizada a audiência em 30/04/2026 (id cbfba5a) ausentes as 1a, 2a e 3a reclamadas, não obtida a conciliação, a 4a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Em nova sessão, realizada em 28/07/2026 (id 1d1838b), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresente breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu a reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há de se ressaltar, ainda, que a reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pela reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 4a RECLAMADA. O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria de Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação da reclamante de que a 4ª reclamada é responsável pelos créditos requeridos é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável à 4ª reclamada as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ademais, os valores fixados pela parte reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. REVELIA E CONFISSÃO FICTA As primeira, segunda e terceira reclamadas, devidamente notificadas e intimadas para apresentar defesa, conforme certidão de oficial de justiça de Id 30d9778, quedaram-se inertes, caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia (art.344 do CPC). Em decorrência, são tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 345 do CPC e Súmula 74, II, do TST). Registra-se, ainda, que a revelia não induz confissão quanto aos fatos impugnados especificamente pela quarta reclamada, conforme art. 345, I do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8o DA CLT. A reclamante afirma que foi contratada pela terceira reclamada em 24/04/2024 para exercer a função de auxiliar de logística. Relata que foi dispensada sem justa causa em 06/06/2025, no entanto não recebeu o acerto rescisório. Afirma que faz jus a diferenças de FGTS que não foram quitadas ao longo do contrato de trabalho. Postula, por tais razões, o pagamento do aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro proporcional de 2025, férias integrais acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante da pena de revelia e confissão aplicadas às 1ª, 2a e 3a reclamadas, a ausência de provas em sentido contrário e à míngua de comprovação do pagamento respectivo, considero como verdadeiras as afirmações apostas na petição inicial, porquanto não desconstituídas por outros elementos de prova. Nesse contexto, considerando a ausência de pagamento das parcelas, julgo procedentes os pedidos da reclamante para, nos limites do pedido da inicial, condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se a remuneração de R$ 1.628,63 mensais noticiada na CTPS de Id 5d7739c: - saldo de salário de 06 dias do mês de junho de 2025; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - férias integrais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 6/12 de 13º salário proporcional. Fica assegurada a integralidade dos depósitos do FGTS durante todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, sendo devidas as diferenças de FGTS de todo período contratual acrescido da multa de 40%. Ressalto que, o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Assim sendo, condeno as reclamadas a procederem ao depósito, na conta vinculada da reclamante, de todo o FGTS devido ainda não depositado, bem como da repercussão dessas diferenças na multa de 40% de todo o montante. Diante da mora no pagamento do acerto rescisório, e considerando que a multa do artigo 477, §8o da CLT deve ser quitada quando a empresa não cumpre o dispositivo legal, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Em razão da inadimplência no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, condeno as reclamadas também ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Aduz a reclamante que trabalhava em sobrejornada sem receber a contraprestação devida. Afirma que cumpria jornada de segunda-feira a sábado das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada. Assevera que foi contratada para laborar 40 horas semanais, razão pela qual postula o pagamento das horas extras para além da 8ª diária e 40a semanal. Em defesa, a quarta reclamada impugnou o pedido de forma genérica. No caso, a quarta reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, da CLT, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 338, I, do TST. À luz do disposto na Súmula 338, I do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, o que pode ser elidido por prova em contrário, cabendo às reclamadas infirmarem a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Acerca dos fatos narrados, a prova oral confirmou, em parte, o labor em sobrejornada. Em seu depoimento, a reclamante confessou que: trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada; que também trabalhava todos os sábados, das 08h às 13h, sem intervalo, o que também foi confirmado pela única testemunha ouvida nos autos. Ante o que consta nos autos, do cotejo dos relatos da inicial e dos depoimentos colhidos na prova oral, com fincas no princípio da razoabilidade, fixo a jornada da reclamante: - de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada; - aos sábados das 08h às 13h, sem intervalo. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno as reclamadas a pagarem à reclamante horas extras além da 8ª diária e 40a semanal, por todo o contrato de trabalho, observando-se a jornada fixada, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40%, esses incidentes, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Como parâmetros de liquidação das horas extras reconhecidas, observe-se: frequência integral, conforme jornada arbitrada; adicional legal; base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST, divisor 200. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Postula a reclamante indenização por danos morais sob o argumento de que foi dispensada sem justa causa e não recebeu o seu acerto rescisório, passando por sérias dificuldades financeiras em virtude disso. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Destaco que os fatos aduzidos pela autora não acarretam, por si só, dano à imagem ou honra do trabalhador, sendo que eventuais danos subjacentes devem ser objeto de prova cabal, o que não ocorreu nos autos. No caso, as irregularidades apontadas na inicial para fundamentar o pedido possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente reparáveis pelas vias próprias, não configurando, por si só, violação a direitos da personalidade. Assim, o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. No caso, o pedido foi apreciado na epígrafe própria e, diante das irregularidades, houve a condenação da ré ao pagamento respectivo, medida suficiente para reparar o dano havido. Ante o que consta nos autos, não ficou demonstrado que a reclamante tenha sofrido algum prejuízo de ordem moral em razão dos fatos alegados na inicial, inexistindo comprovação das alegações. Assim, não há comprovação de qualquer dano suportado pelo reclamante. Nesse contexto, não estando presentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, sem demonstração de elementos concretos de danos sofridos pela reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A reclamante alega a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3a reclamadas e requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas. Diante da pena de revelia e confissão aplicadas às 1ª, 2ª e 3a reclamadas e a ausência de provas em sentido contrário, considero como verdadeiras as afirmações apostas na petição inicial, porquanto não desconstituídas por outros elementos de prova. Os § 2º e 3º do artigo 2º da CLT dispõem, in verbis: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Assim, reconheço o grupo econômico denunciado na petição inicial e, consequentemente, a responsabilidade solidária ali pretendida, ficando as 2ª e 3a reclamadas condenadas solidariamente com a primeira, ao pagamento de todas as verbas pecuniárias deferidas na presente decisão, inclusive as penalidades aplicadas. RESPONSABILIDADE DA 4a RECLAMADA A autora afirma que foi contratada pela terceira reclamada, mas prestava serviços de forma terceirizada exclusivamente para a 4a reclamada, sustentando que “desempenhou suas atividades exclusivamente para a REDECARD, realizando tarefas como distribuir a logística, mandar a transportadora coletar, realizar análise de campo, solicitar técnicos, bipar máquinas, distribuir Ordens de Serviço (OS), solicitar Notas Fiscais (NF), responder e-mails e atualizar o sistema, todas voltadas aos interesses e operações da REDECARD”, pelo que requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 4a reclamada. O depoimento da única testemunha ouvida nos autos foi esclarecedor quanto à prestação de serviços por parte da reclamante em benefício exclusivo da 4a reclamada, bem assim de que a reclamante laborava em um “container” da Redecard que funcionava junto à agência do Banco Itaú. A prova dos autos não deixa dúvida de que a autora prestou serviços à 4a reclamada ao longo de todo o pacto laboral. Passada esta análise inicial, verifica-se que a reclamante não postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a 4ª reclamada, mas tão somente a responsabilização trabalhista, o que atrai a incidência do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e no item V da Súmula 331 do TST, que exigem, para a responsabilização da contratante, a concorrência dos seguintes requisitos: terceirização de serviços; labor do empregado em benefício da contratante e inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. É que, uma vez beneficiada pelos serviços prestados, não há como se subtrair à 4a reclamada o ônus pelas verbas trabalhistas devidas. Dessa forma, tendo sido comprovado o labor em benefício da 4a reclamada durante todo o contrato de trabalho, declaro a responsabilidade subsidiária da 4a reclamada, REDECARD S.A., pela totalidade das parcelas pecuniárias contempladas na presente decisão. Ressalte-se, finalmente, que, incumbirá à responsável subsidiária arcar com o débito exequendo, independentemente da prévia responsabilização do sócio da responsável principal. Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT da 3a Região. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA NICODEMOS DOS SANTOS em face de HOMEGA LOGÍSTICA LTDA – ME, ATUAL EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, POLO LOGÍSTICA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA e REDECARD S.A., para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar as 1a, 2a e 3a reclamadas solidariamente e a 4a reclamada subsidiariamente, a pagarem à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 06 dias do mês de junho de 2025; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - férias integrais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 6/12 de 13º salário proporcional; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - horas extras além da 8ª diária e 40a semanal, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA NICODEMOS DOS SANTOS
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010160-13.2026.5.03.0019 AUTOR: ANDREIA NICODEMOS DOS SANTOS RÉU: HOMEGA LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7bafd8 proferida nos autos. 0010160-13.2026.5.03.0019 I - RELATÓRIO ANDREIA NICODEMOS DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de HOMEGA LOGISTICA LTDA – ME, ATUAL EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, POLO LOGÍSTICA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA e REDECARD S.A., em 24/02/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.917,75. Realizada a audiência em 30/04/2026 (id cbfba5a) ausentes as 1a, 2a e 3a reclamadas, não obtida a conciliação, a 4a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Em nova sessão, realizada em 28/07/2026 (id 1d1838b), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresente breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu a reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há de se ressaltar, ainda, que a reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pela reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 4a RECLAMADA. O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria de Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação da reclamante de que a 4ª reclamada é responsável pelos créditos requeridos é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável à 4ª reclamada as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ademais, os valores fixados pela parte reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. REVELIA E CONFISSÃO FICTA As primeira, segunda e terceira reclamadas, devidamente notificadas e intimadas para apresentar defesa, conforme certidão de oficial de justiça de Id 30d9778, quedaram-se inertes, caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia (art.344 do CPC). Em decorrência, são tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 345 do CPC e Súmula 74, II, do TST). Registra-se, ainda, que a revelia não induz confissão quanto aos fatos impugnados especificamente pela quarta reclamada, conforme art. 345, I do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8o DA CLT. A reclamante afirma que foi contratada pela terceira reclamada em 24/04/2024 para exercer a função de auxiliar de logística. Relata que foi dispensada sem justa causa em 06/06/2025, no entanto não recebeu o acerto rescisório. Afirma que faz jus a diferenças de FGTS que não foram quitadas ao longo do contrato de trabalho. Postula, por tais razões, o pagamento do aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro proporcional de 2025, férias integrais acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante da pena de revelia e confissão aplicadas às 1ª, 2a e 3a reclamadas, a ausência de provas em sentido contrário e à míngua de comprovação do pagamento respectivo, considero como verdadeiras as afirmações apostas na petição inicial, porquanto não desconstituídas por outros elementos de prova. Nesse contexto, considerando a ausência de pagamento das parcelas, julgo procedentes os pedidos da reclamante para, nos limites do pedido da inicial, condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se a remuneração de R$ 1.628,63 mensais noticiada na CTPS de Id 5d7739c: - saldo de salário de 06 dias do mês de junho de 2025; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - férias integrais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 6/12 de 13º salário proporcional. Fica assegurada a integralidade dos depósitos do FGTS durante todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, sendo devidas as diferenças de FGTS de todo período contratual acrescido da multa de 40%. Ressalto que, o TST, nos autos n.º 0000003-65.2023.5.05.0201, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 68): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Assim sendo, condeno as reclamadas a procederem ao depósito, na conta vinculada da reclamante, de todo o FGTS devido ainda não depositado, bem como da repercussão dessas diferenças na multa de 40% de todo o montante. Diante da mora no pagamento do acerto rescisório, e considerando que a multa do artigo 477, §8o da CLT deve ser quitada quando a empresa não cumpre o dispositivo legal, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Em razão da inadimplência no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, condeno as reclamadas também ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Aduz a reclamante que trabalhava em sobrejornada sem receber a contraprestação devida. Afirma que cumpria jornada de segunda-feira a sábado das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada. Assevera que foi contratada para laborar 40 horas semanais, razão pela qual postula o pagamento das horas extras para além da 8ª diária e 40a semanal. Em defesa, a quarta reclamada impugnou o pedido de forma genérica. No caso, a quarta reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, da CLT, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 338, I, do TST. À luz do disposto na Súmula 338, I do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, o que pode ser elidido por prova em contrário, cabendo às reclamadas infirmarem a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Acerca dos fatos narrados, a prova oral confirmou, em parte, o labor em sobrejornada. Em seu depoimento, a reclamante confessou que: trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada; que também trabalhava todos os sábados, das 08h às 13h, sem intervalo, o que também foi confirmado pela única testemunha ouvida nos autos. Ante o que consta nos autos, do cotejo dos relatos da inicial e dos depoimentos colhidos na prova oral, com fincas no princípio da razoabilidade, fixo a jornada da reclamante: - de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada; - aos sábados das 08h às 13h, sem intervalo. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno as reclamadas a pagarem à reclamante horas extras além da 8ª diária e 40a semanal, por todo o contrato de trabalho, observando-se a jornada fixada, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40%, esses incidentes, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Como parâmetros de liquidação das horas extras reconhecidas, observe-se: frequência integral, conforme jornada arbitrada; adicional legal; base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST, divisor 200. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Postula a reclamante indenização por danos morais sob o argumento de que foi dispensada sem justa causa e não recebeu o seu acerto rescisório, passando por sérias dificuldades financeiras em virtude disso. O direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Destaco que os fatos aduzidos pela autora não acarretam, por si só, dano à imagem ou honra do trabalhador, sendo que eventuais danos subjacentes devem ser objeto de prova cabal, o que não ocorreu nos autos. No caso, as irregularidades apontadas na inicial para fundamentar o pedido possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente reparáveis pelas vias próprias, não configurando, por si só, violação a direitos da personalidade. Assim, o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. No caso, o pedido foi apreciado na epígrafe própria e, diante das irregularidades, houve a condenação da ré ao pagamento respectivo, medida suficiente para reparar o dano havido. Ante o que consta nos autos, não ficou demonstrado que a reclamante tenha sofrido algum prejuízo de ordem moral em razão dos fatos alegados na inicial, inexistindo comprovação das alegações. Assim, não há comprovação de qualquer dano suportado pelo reclamante. Nesse contexto, não estando presentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, sem demonstração de elementos concretos de danos sofridos pela reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO A reclamante alega a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3a reclamadas e requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas. Diante da pena de revelia e confissão aplicadas às 1ª, 2ª e 3a reclamadas e a ausência de provas em sentido contrário, considero como verdadeiras as afirmações apostas na petição inicial, porquanto não desconstituídas por outros elementos de prova. Os § 2º e 3º do artigo 2º da CLT dispõem, in verbis: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Assim, reconheço o grupo econômico denunciado na petição inicial e, consequentemente, a responsabilidade solidária ali pretendida, ficando as 2ª e 3a reclamadas condenadas solidariamente com a primeira, ao pagamento de todas as verbas pecuniárias deferidas na presente decisão, inclusive as penalidades aplicadas. RESPONSABILIDADE DA 4a RECLAMADA A autora afirma que foi contratada pela terceira reclamada, mas prestava serviços de forma terceirizada exclusivamente para a 4a reclamada, sustentando que “desempenhou suas atividades exclusivamente para a REDECARD, realizando tarefas como distribuir a logística, mandar a transportadora coletar, realizar análise de campo, solicitar técnicos, bipar máquinas, distribuir Ordens de Serviço (OS), solicitar Notas Fiscais (NF), responder e-mails e atualizar o sistema, todas voltadas aos interesses e operações da REDECARD”, pelo que requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 4a reclamada. O depoimento da única testemunha ouvida nos autos foi esclarecedor quanto à prestação de serviços por parte da reclamante em benefício exclusivo da 4a reclamada, bem assim de que a reclamante laborava em um “container” da Redecard que funcionava junto à agência do Banco Itaú. A prova dos autos não deixa dúvida de que a autora prestou serviços à 4a reclamada ao longo de todo o pacto laboral. Passada esta análise inicial, verifica-se que a reclamante não postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a 4ª reclamada, mas tão somente a responsabilização trabalhista, o que atrai a incidência do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e no item V da Súmula 331 do TST, que exigem, para a responsabilização da contratante, a concorrência dos seguintes requisitos: terceirização de serviços; labor do empregado em benefício da contratante e inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. É que, uma vez beneficiada pelos serviços prestados, não há como se subtrair à 4a reclamada o ônus pelas verbas trabalhistas devidas. Dessa forma, tendo sido comprovado o labor em benefício da 4a reclamada durante todo o contrato de trabalho, declaro a responsabilidade subsidiária da 4a reclamada, REDECARD S.A., pela totalidade das parcelas pecuniárias contempladas na presente decisão. Ressalte-se, finalmente, que, incumbirá à responsável subsidiária arcar com o débito exequendo, independentemente da prévia responsabilização do sócio da responsável principal. Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT da 3a Região. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que a reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A, da CLT, não estabeleceu sucumbência sobre "procedência parcial de pedidos", o que atrai a regra do art. 789, §1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA NICODEMOS DOS SANTOS em face de HOMEGA LOGÍSTICA LTDA – ME, ATUAL EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, POLO LOGÍSTICA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA e REDECARD S.A., para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar as 1a, 2a e 3a reclamadas solidariamente e a 4a reclamada subsidiariamente, a pagarem à reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 06 dias do mês de junho de 2025; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - férias integrais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; - 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 6/12 de 13º salário proporcional; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - horas extras além da 8ª diária e 40a semanal, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDECARD S/A