Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010160-06.2025.5.15.0151 AUTOR: WASHINGTON DOMINGOS MOROTTI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cc912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH a pagar ao reclamante WASHINGTON DOMINGOS MOROTII, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Em atenção à Recomendação Conjunta GP.CGJT 03/2013, encaminhe-se, por correio eletrônico, o arquivo digital da decisão transitada em julgado para sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, informando a identificação do empregador, com denominação social (nome e CNPJ ou CPF), endereço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado. A reclamada deverá incluir a parcela em folha de pagamento em 20 (vinte) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 40.000,00. Por se tratar de salário condição, o adicional será devido em grau máximo enquanto persistirem idênticas condições de trabalho. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 38.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010160-06.2025.5.15.0151 AUTOR: WASHINGTON DOMINGOS MOROTTI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cc912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH a pagar ao reclamante WASHINGTON DOMINGOS MOROTII, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Em atenção à Recomendação Conjunta GP.CGJT 03/2013, encaminhe-se, por correio eletrônico, o arquivo digital da decisão transitada em julgado para sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, informando a identificação do empregador, com denominação social (nome e CNPJ ou CPF), endereço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado. A reclamada deverá incluir a parcela em folha de pagamento em 20 (vinte) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 40.000,00. Por se tratar de salário condição, o adicional será devido em grau máximo enquanto persistirem idênticas condições de trabalho. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, deduzidas as importâncias comprovadamente pagas a idêntico título e observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e férias usufruídas, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 38.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON DOMINGOS MOROTTI