Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0010159-93.2022.5.15.0064 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BILER AGRAVADO: KARINA KAMIDE SARAIVA CAMARGO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7672966) proferido nos autos do processo 0010159-93.2022.5.15.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010159-93.2022.5.15.0064 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010159-93.2022.5.15.0064, em que é AGRAVANTE MARIA APARECIDA BILER e são AGRAVADOS KARINA KAMIDE SARAIVA CAMARGO e CELSO CARLOS FERNANDES CAMARGO. A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 432/438. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO Mediante decisão monocrática de fls. 405/406, foi negado seguimento ao agravo de instrumento com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamante se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que prestava serviços pessoais em benefício da entidade familiar, com onerosidade, subordinação, e que a prestação laboral ocorria de forma habitual e contínua. Afirma que “o fato de se tratar de casa de veraneio tampouco afasta automaticamente a existência da relação empregatícia, sobretudo quando demonstrada a habitualidade na prestação dos serviços”. Argumenta que “O padrão econômico da residência não constitui requisito legal para configuração do vínculo de emprego doméstico”. Invoca as disposições constantes nos artigos 1º, 5º e 7º, da Constituição, 2º, 3º e 818 da CLT, 373, II, e 400 do CPC e 1º da LC 150/15. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “De fato, o que normalmente se verifica é que casas de veraneio que são ocupadas apenas para lazer notoriamente não demandam a prestação de serviços domésticos diários e a situação deste processo não parece ser extraordinária. As fotos da casa apresentadas pelos réus demonstram que não se trata de imóvel de luxo (ID. de47d82), que demandasse grande manutenção doméstica, ainda mais durante todos os dias, das 8h às 18h. De outra parte, as declarações das testemunhas indicam que realmente não havia labor doméstico contínuo. A testemunha da reclamante prestou declarações genéricas e nada convincentes, pois afirmou que ‘não se recorda e por isso não consegue descrever como era a casa em que a reclamante trabalhava; que a depoente não se recorda se a casa em questão possuía muro ou portão alto’. Porém, embora não se lembre nada da casa em si, declarou que a autora trabalhou na casa nos últimos dez anos e que a via autora quase todos os dias. Pouco crível que a pessoa tenha visto outra por dez anos, todos os dias, e não se lembre nada do local em que ficava. As testemunhas da parte ré, em resumo, afirmaram que não encontravam ninguém trabalhando na casa nas vezes em que lá compareciam. Ademais, como muito bem observou a Origem, as mensagens trocadas por aplicativo entre as partes corroboram a versão da defesa: ‘em uma das mensagens a reclamante menciona que realizaria a limpeza da semana. Em outra conversa a reclamada solicitou que a autora deixasse a casa em ordem pois iria para a casa de veraneio. Ora, se a reclamante realmente trabalhasse todos os dias na casa dos reclamados não teria motivo para a troca das mensagens mencionadas.’ Por fim, o valor do salário mensal alegado pela autora, de R$ 470,00, sugere realmente o pagamento a título de diárias não superior a duas semanais, sendo muito incompatível com retribuição por prestação de serviços de segunda a sexta, das 8h às 18h. Ante todo o exposto, as provas produzidas no feito realmente não indicam a existência de vínculo de emprego doméstico, razão pela qual nego provimento ao recurso.” (fls. 321/322 - destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional registrou expressamente que não havia labor doméstico contínuo, concluindo que “as provas produzidas no feito realmente não indicam a existência de vínculo de emprego doméstico”. Nesse contexto, considerando que as alegações recursais se assentam em premissas fáticas contrárias, a reforma do julgado, tal como pretendida, não se perfaz sem incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconcebível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento, pois, ao presente apelo. 3 – MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A reclamada, em contraminuta (fls. 437), pugna pela condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Todavia, impende ressaltar que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre pretensos direitos. Já o inciso LV do referido dispositivo garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso dos autos, a parte agravante, ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC, buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. Dessa forma, não se tratando de manifesta improcedência, esta Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa. Indefiro. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de multa formulado em contraminuta. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810481618100000182823628. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810481618100000182823628?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - KARINA KAMIDE SARAIVA CAMARGO
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0010159-93.2022.5.15.0064 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BILER AGRAVADO: KARINA KAMIDE SARAIVA CAMARGO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7672966) proferido nos autos do processo 0010159-93.2022.5.15.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010159-93.2022.5.15.0064 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010159-93.2022.5.15.0064, em que é AGRAVANTE MARIA APARECIDA BILER e são AGRAVADOS KARINA KAMIDE SARAIVA CAMARGO e CELSO CARLOS FERNANDES CAMARGO. A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 432/438. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO Mediante decisão monocrática de fls. 405/406, foi negado seguimento ao agravo de instrumento com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamante se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que prestava serviços pessoais em benefício da entidade familiar, com onerosidade, subordinação, e que a prestação laboral ocorria de forma habitual e contínua. Afirma que “o fato de se tratar de casa de veraneio tampouco afasta automaticamente a existência da relação empregatícia, sobretudo quando demonstrada a habitualidade na prestação dos serviços”. Argumenta que “O padrão econômico da residência não constitui requisito legal para configuração do vínculo de emprego doméstico”. Invoca as disposições constantes nos artigos 1º, 5º e 7º, da Constituição, 2º, 3º e 818 da CLT, 373, II, e 400 do CPC e 1º da LC 150/15. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “De fato, o que normalmente se verifica é que casas de veraneio que são ocupadas apenas para lazer notoriamente não demandam a prestação de serviços domésticos diários e a situação deste processo não parece ser extraordinária. As fotos da casa apresentadas pelos réus demonstram que não se trata de imóvel de luxo (ID. de47d82), que demandasse grande manutenção doméstica, ainda mais durante todos os dias, das 8h às 18h. De outra parte, as declarações das testemunhas indicam que realmente não havia labor doméstico contínuo. A testemunha da reclamante prestou declarações genéricas e nada convincentes, pois afirmou que ‘não se recorda e por isso não consegue descrever como era a casa em que a reclamante trabalhava; que a depoente não se recorda se a casa em questão possuía muro ou portão alto’. Porém, embora não se lembre nada da casa em si, declarou que a autora trabalhou na casa nos últimos dez anos e que a via autora quase todos os dias. Pouco crível que a pessoa tenha visto outra por dez anos, todos os dias, e não se lembre nada do local em que ficava. As testemunhas da parte ré, em resumo, afirmaram que não encontravam ninguém trabalhando na casa nas vezes em que lá compareciam. Ademais, como muito bem observou a Origem, as mensagens trocadas por aplicativo entre as partes corroboram a versão da defesa: ‘em uma das mensagens a reclamante menciona que realizaria a limpeza da semana. Em outra conversa a reclamada solicitou que a autora deixasse a casa em ordem pois iria para a casa de veraneio. Ora, se a reclamante realmente trabalhasse todos os dias na casa dos reclamados não teria motivo para a troca das mensagens mencionadas.’ Por fim, o valor do salário mensal alegado pela autora, de R$ 470,00, sugere realmente o pagamento a título de diárias não superior a duas semanais, sendo muito incompatível com retribuição por prestação de serviços de segunda a sexta, das 8h às 18h. Ante todo o exposto, as provas produzidas no feito realmente não indicam a existência de vínculo de emprego doméstico, razão pela qual nego provimento ao recurso.” (fls. 321/322 - destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional registrou expressamente que não havia labor doméstico contínuo, concluindo que “as provas produzidas no feito realmente não indicam a existência de vínculo de emprego doméstico”. Nesse contexto, considerando que as alegações recursais se assentam em premissas fáticas contrárias, a reforma do julgado, tal como pretendida, não se perfaz sem incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inconcebível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento, pois, ao presente apelo. 3 – MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A reclamada, em contraminuta (fls. 437), pugna pela condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Todavia, impende ressaltar que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre pretensos direitos. Já o inciso LV do referido dispositivo garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso dos autos, a parte agravante, ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC, buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. Dessa forma, não se tratando de manifesta improcedência, esta Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa. Indefiro. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de multa formulado em contraminuta. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810481618100000182823628. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810481618100000182823628?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - CELSO CARLOS FERNANDES CAMARGO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.