Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO AP 0010159-80.2019.5.15.0070 AGRAVANTE: CLAUDIONOR CUSTODIO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIONOR CUSTODIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6391f35 proferida nos autos. AP 0010159-80.2019.5.15.0070 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIONOR CUSTODIO MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Interessado: CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI Interessado: DANIELLE RASCAZZI VPJ-ARR RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c919ad5; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id feaa118). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A recorrente sustenta que a inclusão das parcelas 'auxílio alimentação' e 'prêmio produção RV' na base de cálculo do adicional de insalubridade viola a coisa julgada e os limites da execução. Argumenta que a sentença exequenda não autorizou expressamente tal ampliação e que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda. Defende que a manutenção da conta homologada configura ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e desrespeito à disciplina legal do adicional de insalubridade prevista no art. 192 da CLT. Constou no v. acórdão: 2.1 Do adicional de insalubridade - base de cálculo Na decisão em Embargos à Execução o MM. Juízo de Origem assim decidiu: "Discorda a embargante da base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando que deve ser apenas o salário mínimo. Sem razão. Como bem esclareceu a perita, constou expressamente em sentença a repercussão das verbas "auxílio alimentação" e "prêmio produção RV" no adicional de insalubridade. Assim, em respeito à coisa julgado, mantenho o laudo pericial no tocante. Rejeita-se" (ID 5505bc1). Inconformada, insurge-se a reclamada sustentando que a sentença "ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, é expressa quanto a base de cálculo, sob argumento da Súmula Vinculante n. 4, de modo que deverá ser utilizado o salário-mínimo" (ID b11954d). Sem razão. A decisão agravada consignou que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a repercussão das verbas "auxílio alimentação" e "prêmio produção RV" no adicional de insalubridade. Com efeito, restou decidido na sentença de ID 0ebab4e: "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO (...) Procede, ainda, a integração de tais valores e repercussão nas seguintes verbas, caso pagas no decorrer da contratualidade: horas extras, horas in itinere e adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade". (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PREMIO PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (...) Procede, ainda, a integração de tais valores e repercussão nas seguintes verbas, caso pagas no decorrer da contratualidade: horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade". Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante não infirmam os fundamentos lançados na sentença exequenda, que se mostraram alinhados à coisa julgada. Portanto, considerando que na "liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879 § 1º da CLT), nada há para ser acolhido, pelo que decido negar provimento ao agravo de petição. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - CLAUDIONOR CUSTODIO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO AP 0010159-80.2019.5.15.0070 AGRAVANTE: CLAUDIONOR CUSTODIO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIONOR CUSTODIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6391f35 proferida nos autos. AP 0010159-80.2019.5.15.0070 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIONOR CUSTODIO MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Interessado: CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI Interessado: DANIELLE RASCAZZI VPJ-ARR RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c919ad5; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id feaa118). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A recorrente sustenta que a inclusão das parcelas 'auxílio alimentação' e 'prêmio produção RV' na base de cálculo do adicional de insalubridade viola a coisa julgada e os limites da execução. Argumenta que a sentença exequenda não autorizou expressamente tal ampliação e que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda. Defende que a manutenção da conta homologada configura ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e desrespeito à disciplina legal do adicional de insalubridade prevista no art. 192 da CLT. Constou no v. acórdão: 2.1 Do adicional de insalubridade - base de cálculo Na decisão em Embargos à Execução o MM. Juízo de Origem assim decidiu: "Discorda a embargante da base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando que deve ser apenas o salário mínimo. Sem razão. Como bem esclareceu a perita, constou expressamente em sentença a repercussão das verbas "auxílio alimentação" e "prêmio produção RV" no adicional de insalubridade. Assim, em respeito à coisa julgado, mantenho o laudo pericial no tocante. Rejeita-se" (ID 5505bc1). Inconformada, insurge-se a reclamada sustentando que a sentença "ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, é expressa quanto a base de cálculo, sob argumento da Súmula Vinculante n. 4, de modo que deverá ser utilizado o salário-mínimo" (ID b11954d). Sem razão. A decisão agravada consignou que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a repercussão das verbas "auxílio alimentação" e "prêmio produção RV" no adicional de insalubridade. Com efeito, restou decidido na sentença de ID 0ebab4e: "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO (...) Procede, ainda, a integração de tais valores e repercussão nas seguintes verbas, caso pagas no decorrer da contratualidade: horas extras, horas in itinere e adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade". (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PREMIO PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (...) Procede, ainda, a integração de tais valores e repercussão nas seguintes verbas, caso pagas no decorrer da contratualidade: horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade". Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante não infirmam os fundamentos lançados na sentença exequenda, que se mostraram alinhados à coisa julgada. Portanto, considerando que na "liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879 § 1º da CLT), nada há para ser acolhido, pelo que decido negar provimento ao agravo de petição. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - CLAUDIONOR CUSTODIO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.