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0010159-80.2019.5.15.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO AP 0010159-80.2019.5.15.0070 AGRAVANTE: CLAUDIONOR CUSTODIO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIONOR CUSTODIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6391f35 proferida nos autos. AP 0010159-80.2019.5.15.0070 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIONOR CUSTODIO MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Interessado: CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI Interessado: DANIELLE RASCAZZI VPJ-ARR RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c919ad5; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id feaa118). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A recorrente sustenta que a inclusão das parcelas 'auxílio alimentação' e 'prêmio produção RV' na base de cálculo do adicional de insalubridade viola a coisa julgada e os limites da execução. Argumenta que a sentença exequenda não autorizou expressamente tal ampliação e que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda. Defende que a manutenção da conta homologada configura ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e desrespeito à disciplina legal do adicional de insalubridade prevista no art. 192 da CLT. Constou no v. acórdão: 2.1 Do adicional de insalubridade - base de cálculo Na decisão em Embargos à Execução o MM. Juízo de Origem assim decidiu: "Discorda a embargante da base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando que deve ser apenas o salário mínimo. Sem razão. Como bem esclareceu a perita, constou expressamente em sentença a repercussão das verbas "auxílio alimentação" e "prêmio produção RV" no adicional de insalubridade. Assim, em respeito à coisa julgado, mantenho o laudo pericial no tocante. Rejeita-se" (ID 5505bc1). Inconformada, insurge-se a reclamada sustentando que a sentença "ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, é expressa quanto a base de cálculo, sob argumento da Súmula Vinculante n. 4, de modo que deverá ser utilizado o salário-mínimo" (ID b11954d). Sem razão. A decisão agravada consignou que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a repercussão das verbas "auxílio alimentação" e "prêmio produção RV" no adicional de insalubridade. Com efeito, restou decidido na sentença de ID 0ebab4e: "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO (...) Procede, ainda, a integração de tais valores e repercussão nas seguintes verbas, caso pagas no decorrer da contratualidade: horas extras, horas in itinere e adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade". (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PREMIO PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (...) Procede, ainda, a integração de tais valores e repercussão nas seguintes verbas, caso pagas no decorrer da contratualidade: horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade". Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante não infirmam os fundamentos lançados na sentença exequenda, que se mostraram alinhados à coisa julgada. Portanto, considerando que na "liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879 § 1º da CLT), nada há para ser acolhido, pelo que decido negar provimento ao agravo de petição. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - CLAUDIONOR CUSTODIO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO AP 0010159-80.2019.5.15.0070 AGRAVANTE: CLAUDIONOR CUSTODIO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIONOR CUSTODIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6391f35 proferida nos autos. AP 0010159-80.2019.5.15.0070 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIONOR CUSTODIO MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Interessado: CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI Interessado: DANIELLE RASCAZZI VPJ-ARR RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c919ad5; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id feaa118). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A recorrente sustenta que a inclusão das parcelas 'auxílio alimentação' e 'prêmio produção RV' na base de cálculo do adicional de insalubridade viola a coisa julgada e os limites da execução. Argumenta que a sentença exequenda não autorizou expressamente tal ampliação e que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda. Defende que a manutenção da conta homologada configura ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e desrespeito à disciplina legal do adicional de insalubridade prevista no art. 192 da CLT. Constou no v. acórdão: 2.1 Do adicional de insalubridade - base de cálculo Na decisão em Embargos à Execução o MM. Juízo de Origem assim decidiu: "Discorda a embargante da base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando que deve ser apenas o salário mínimo. Sem razão. Como bem esclareceu a perita, constou expressamente em sentença a repercussão das verbas "auxílio alimentação" e "prêmio produção RV" no adicional de insalubridade. Assim, em respeito à coisa julgado, mantenho o laudo pericial no tocante. Rejeita-se" (ID 5505bc1). Inconformada, insurge-se a reclamada sustentando que a sentença "ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, é expressa quanto a base de cálculo, sob argumento da Súmula Vinculante n. 4, de modo que deverá ser utilizado o salário-mínimo" (ID b11954d). Sem razão. A decisão agravada consignou que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a repercussão das verbas "auxílio alimentação" e "prêmio produção RV" no adicional de insalubridade. Com efeito, restou decidido na sentença de ID 0ebab4e: "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO (...) Procede, ainda, a integração de tais valores e repercussão nas seguintes verbas, caso pagas no decorrer da contratualidade: horas extras, horas in itinere e adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade". (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PREMIO PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (...) Procede, ainda, a integração de tais valores e repercussão nas seguintes verbas, caso pagas no decorrer da contratualidade: horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade". Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante não infirmam os fundamentos lançados na sentença exequenda, que se mostraram alinhados à coisa julgada. Portanto, considerando que na "liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879 § 1º da CLT), nada há para ser acolhido, pelo que decido negar provimento ao agravo de petição. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - CLAUDIONOR CUSTODIO

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