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0010159-66.2011.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara

    Processo 0010159-66.2011.8.26.0438 (438.01.2011.010159) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Geraldo César da Silva Rocha Transportes Me - - Geraldo César da Silva Rocha - Vistos. 1- Fls. 438/440: É o caso de rejeição da peça de defesa da parte executada, uma vez que o meio adequado de defesa seria o ajuizamento deembargosà execução. Conforme dispõe o art. 914 do CPC e seu parágrafo primeiro: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Assim, flagrante a inadequação da via eleita adotada pelo devedor porquanto deixou de opor embargos à execução, os quais contam com procedimento próprio. Outrossim, no caso, inaplicável o princípio da fungibilidade. Isto porque se tratando de embargos à execução, as alegações e os pedidos devem ser específicos, não bastando a negativa geral. É obrigatória a identificação do valor que se entende por correto no caso da alegação de excesso de execução e necessário ser apontado uma das causas do artigo 917 do Código de Processo Civil. Assim, não há como ser recebida a defesa denominada contestação por negativa geral como embargos à execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial no bojo da execução, em razão da inadequação da via processual eleita, uma vez que o devedor deveria ter oposto embargos à execução. Irresignação. Não acolhimento. Inteligência do artigo 914, § 1º do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Tratando-se de embargos à execução, as alegações e o pedido devem ser específicos, não bastando a negativa geral. Erro grosseiro que não pode ser convalidado. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243202-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE VIA PROCESSUAL ABSOLUTAMENTE INADEQUADA E INÓCUA EMBARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CONTESTAÇÃO NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO ARTIGO 917 DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2209715-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto, caso requeira alguma diligência deste juízo, deverá juntar, preliminarmente as custas pertinentes ao ato, bem como planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos'. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)

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