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0010159-45.2026.5.03.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010159-45.2026.5.03.0078 AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA NOVAES RÉU: TLL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e727d48 proferida nos autos. DECISÃO - PJE VISTOS ETC. Homologo o cálculo elaborado pelo SLJ, ressalvada posterior atualização, fixando o valor da execução em R$7.591,26. Nos termos da Ordem de Serviço VTUBA 02/2020, devidamente aprovada pela Douta Corregedoria Regional em 04/06/2020 e publicada no DEJT em 08/06/2020, determino: Intime(m)-se o(s) devedor(es) para quitar(em) o débito, em 48 horas, ou indicar(em) conta bancária para fins de bloqueio eletrônico, provida de saldo, sob pena de se sujeitar a hipotéticos bloqueios múltiplos, contra a vontade do Juízo, mas decorrente da sistemática eletrônica do Banco Central do Brasil, que não impede o bloqueio múltiplo e não detecta automaticamente tal excesso de constrições. No mesmo prazo, o(s) executado(s) poderá(ão) garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, desde que observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do NCPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de penhora, inclusive via SISBAJUD. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Inerte(s) o(s) executado(s) e/ou não observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, deverão ser protocoladas ordens eletrônicas de bloqueio patrimonial por meio das ferramentas SISBAJUD, observando-se a conta bancária eventualmente informada, e RENAJUD a título suplementar, respeitado, de qualquer sorte, o limite do débito exequendo, sendo vedada qualquer constrição sobejante, à exceção de acréscimos decorrentes da aplicação de correções legais. A secretaria fica desde já autorizada a expedir mandado/carta precatória para penhora de eventuais veículos em nome dos executados, encontrados na pesquisa RENAJUD, bem assim lançar impedimento judicial de transferência sobre os mesmos. Não havendo êxito nas diligências anteriores, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia da execução, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do NCPC c/c art. 882 da CLT. O oficial de justiça deverá observar o limite do débito exequendo quanto à penhora em pecúnia e, quanto aos demais bens, adotar critérios de equidade para que a avaliação não o supere de forma desarrazoada. Quando o executado for empresa individual, a pesquisa deve ser estendida ao sócio, vez que não há distinção entre a personalidade da pessoa natural e do empresário individual, nem personalidade jurídica suplementar (interpretação dos art. 44 e 985 do CC) . UBA/MG, 01 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA DA SILVA NOVAES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010159-45.2026.5.03.0078 AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA NOVAES RÉU: TLL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e727d48 proferida nos autos. DECISÃO - PJE VISTOS ETC. Homologo o cálculo elaborado pelo SLJ, ressalvada posterior atualização, fixando o valor da execução em R$7.591,26. Nos termos da Ordem de Serviço VTUBA 02/2020, devidamente aprovada pela Douta Corregedoria Regional em 04/06/2020 e publicada no DEJT em 08/06/2020, determino: Intime(m)-se o(s) devedor(es) para quitar(em) o débito, em 48 horas, ou indicar(em) conta bancária para fins de bloqueio eletrônico, provida de saldo, sob pena de se sujeitar a hipotéticos bloqueios múltiplos, contra a vontade do Juízo, mas decorrente da sistemática eletrônica do Banco Central do Brasil, que não impede o bloqueio múltiplo e não detecta automaticamente tal excesso de constrições. No mesmo prazo, o(s) executado(s) poderá(ão) garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, desde que observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do NCPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de penhora, inclusive via SISBAJUD. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Inerte(s) o(s) executado(s) e/ou não observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, deverão ser protocoladas ordens eletrônicas de bloqueio patrimonial por meio das ferramentas SISBAJUD, observando-se a conta bancária eventualmente informada, e RENAJUD a título suplementar, respeitado, de qualquer sorte, o limite do débito exequendo, sendo vedada qualquer constrição sobejante, à exceção de acréscimos decorrentes da aplicação de correções legais. A secretaria fica desde já autorizada a expedir mandado/carta precatória para penhora de eventuais veículos em nome dos executados, encontrados na pesquisa RENAJUD, bem assim lançar impedimento judicial de transferência sobre os mesmos. Não havendo êxito nas diligências anteriores, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia da execução, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do NCPC c/c art. 882 da CLT. O oficial de justiça deverá observar o limite do débito exequendo quanto à penhora em pecúnia e, quanto aos demais bens, adotar critérios de equidade para que a avaliação não o supere de forma desarrazoada. Quando o executado for empresa individual, a pesquisa deve ser estendida ao sócio, vez que não há distinção entre a personalidade da pessoa natural e do empresário individual, nem personalidade jurídica suplementar (interpretação dos art. 44 e 985 do CC) . UBA/MG, 01 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TLL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - TATIANE LAURINDO DE LIMA

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