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0010159-37.2026.5.15.0102

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010159-37.2026.5.15.0102 AUTOR: BRUNO RIBEIRO GONCALVES RÉU: OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4558b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010159-37.2026.5.15.0102 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: BRUNO RIBEIRO GONÇALVES Reclamada: OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA; KV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA; BV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA e TAUBATÉ COUNTRY CLUB AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA BRUNO RIBEIRO GONÇALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA; KV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA; BV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA e TAUBATÉ COUNTRY CLUB, aduzindo que prestou serviços em regime de sobrejornada, não sendo quitadas as horas extras trabalhadas; que não usufruiu regularmente o intervalo para alimentação e repouso; que percebia salário “por fora”; que as reclamadas são componentes do mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente; que sofreu descontos ilícitos; que a quinta reclamada deve responder subsidiariamente; que é credor do adicional de assiduidade; que é credor de indenização por danos morais; que não percebeu participação nos lucros; que não recebeu auxílio alimentação, postulando, em síntese, condenação solidária das reclamadas; condenação subsidiária da tomadora de serviços; reflexos do salário “por fora”; horas extras e reflexos; adicional de assiduidade; participação nos lucros; auxílio alimentação; multa normativa; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.589,71 e juntou documentos. O reclamante desistiu da ação contra a reclamada ALVO SEGURANÇA DO NORDESTE LTDA, sendo o processo extinto sem resolução do mérito. Contestando a ação, a primeira reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, no mérito, refutou os termos da inicial, sustentou que não há responsabilidade subsidiária a ser reconhecida; que não há grupo econômico; que os horários de trabalho são aqueles consignados nos controles de horário juntado aos autos; que as horas extras trabalhadas foram quitadas; que não houve prestação de serviços em folgas; que não havia pagamento de salários “por fora”; que a norma coletiva não se aplica à base territorial do reclamante; que não foi instituído programa de participação nos lucros; , impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a segunda e terceira reclamadas refutaram os termos da inicial, sustentaram que não há grupo econômico entre as empresas, impugnaram os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Contestando a ação, a quarta reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial e carência de ação, no mérito, refutou os termos da inicial, sustentou que não há responsabilidade a ser reconhecida, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova emprestada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial A petição inicial apresentada preenche os requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a petição inicial apresentada, com relação aos tópicos impugnados, permitiu-lhe a apresentação de defesa de mérito, na qual a primeira reclamada impugnou a existência de horas extras em favor do reclamante e a quarta reclamada impugnou o pleito de condenação subsidiária formulado na inicial, assegurado-se às contestantes o direito ao contraditório e à ampla defesa1. Deste modo, somente “quando as alegações do autor impedem ou põem obstáculos à elaboração satisfatória da defesa”2 é que se poderia reconhecer a alegada inépcia da inicial. Não sendo esta a hipótese dos autos, vez que as reclamadas apresentaram satisfatórias defesas de mérito, não há que se cogitar em inépcia da peça vestibular. Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial apresentadas. Da carência de ação Considera-se o autor carecedor da ação quando não se encontrarem presentes quaisquer das condições da ação, ou seja, os requisitos sem os quais o direito de ação inexiste3, e, são eles a legitimidade de parte e o interesse de agir. Legitimidade, na clássica definição de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a possibilidade de demandar e ser demandado em relação a determinado objeto, ou seja, atine à titularidade ativa e passiva da ação4. No caso dos autos, pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, de forma que somente esta pode constar do pólo passivo da presente ação, uma vez que esta detém a titularidade passiva desta ação. Já o interesse de agir nasce quando conjugadas as noções de utilidade e necessidade5, de forma que haverá interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário6. No caso dos autos, somente com a intervenção jurisdicional é que poderá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, donde não há que se cogitar em falta de interesse de agir do reclamante. No caso dos autos, verifica-se a presença de todas as condições da ação, de forma que não há que se cogitar em carência de ação. Rejeito, deste modo, a preliminar arguida pela quarta reclamada. Da jornada de trabalho Ao impugnar os controles de frequência mantidos pela reclamada, trouxe o reclamante para si o ônus de comprovar tal alegação (imprestabilidade dos registros de horário), assim como a jornada de trabalho descrita em sua petição inicial, afastando a incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973/artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015, pois como alerta Nelson Nery Junior7: “é ônus do requerente demonstrar ao juiz que seu pedido tem fundamento e consistência”, não havendo fundamento ou consistência em pedido de exibição de documento impugnado pela própria parte que a requer8. Não se aplica, ainda, a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a impugnação apresentada pelo reclamante tornaria justificável a não juntada dos cartões de ponto pela reclamada. No caso dos autos, a prova oral produzida no processo 0010019-71.2024.5.15.0102 demonstrou que os controles de horário mantidos pela primeira reclamada não eram fidedignos, uma vez que a testemunha Márcio Pires de Camargo, conduzida pela reclamada, afirmou que havia anotação paralela das folgas trabalhadas pelos trabalhadores da primeira reclamada, demonstrando, ainda que havia trabalho em folgas em número compatível com aquele narrado na petição inicial (2 a 3 folgas trabalhadas por semana). No mesmo sentido foram as testemunhas conduzidas pelo reclamante, que comprovaram o trabalho em folgas. Com relação ao intervalo para alimentação e repouso, a mesma testemunha conduzida pela reclamada demonstrou que a primeira reclamada não fornecia outro empregado para o fim de fazer a rendição dos trabalhadores durante este período, donde se deduz correto o período mencionado na inicial. Ademais, a sonegação do intervalo para alimentação e repouso restou demonstrada pelo pagamento deste título nos recibos de pagamento juntados aos autos, de forma que caberia à reclamada demonstrar que tal não ocorria nos moldes narrados na inicial. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Portanto, os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em Direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria da condição social dos trabalhadores. Não se afigura possível, portanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Os Direitos mencionados no artigo 7o da Constituição Federal são Direitos Sociais, que segundo a lição de José Afonso da Silva9 são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação deste inciso protetor de Direito Social do trabalhador por Norma Coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignorasse o módulo diário máximo de prestação de serviços para fins de compensação de jornada, posto que como salientado, estas normas de Direito Social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não seria alcançado pelo regime de compensação no sistema 12x36 caso se considerasse que os feriados trabalhados nesta modalidade de compensação fossem naturalmente compensados ou que os dias não trabalhados neste regime fossem considerados dias compensados, como pretende a reclamada. Necessário, portanto, que o empregador concedesse uma contrapartida que tornasse esta modalidade de prestação de serviços, notadamente mais gravosa, ante o elevado número de horas trabalhadas, ao menos semelhante àquela que ordinariamente é prestada, sob pena de todo o modelo ser considerado inválido. Em verdade, as 36 (trinta e seis) horas não trabalhadas após a extenuante jornada de 12 (doze) horas não podem ser consideradas, em sua totalidade como uma benesse concedida pelo empregador, já que 22 (vinte e duas) horas devem ser tratadas como intervalo obrigatório concedido pelo empregador, por força do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (onze horas multiplicadas por dois dias não trabalhados). Por força da redução prevista no artigo 73, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho outras duas horas devem ser excluídas para o fim de equalizar a prestação de serviços por doze horas com os trabalhadores que prestam serviços em jornadas regulares de oito horas. Consequentemente, restariam 12 (doze) horas de folga não legal concedida aos trabalhadores sujeitos a esta modalidade de prestação de serviços. Tendo em vista que em hipóteses ordinárias, quatro horas diárias seriam remuneradas com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, teria-se que a benesse concedida pelo empregador seria reduzida a 10 (dez) horas, posto que 04 (quatro) horas deveriam ser acrescidas com o adicional constitucional. É evidente, ainda, que nas jornadas ordinárias de trabalho, além das 11 (onze) horas legais (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) outras 05 (cinco) horas são fornecidas como folgas não legais aos trabalhadores (oito horas de trabalho, mais onze horas de folga, menos 24 horas do dia), que devem ser multiplicadas por dois dias, posto que a escala 12x36 somente se completa após o segundo dia de trabalho do empregado.. Consequentemente, infere-se que há uma total identidade de folgas concedidas para o trabalhador que labora 08 (oito) horas por dia e aquele sujeito à escala de trabalho 12x36. Ao tratar do estresse causado pela reiterada prestação de serviços em sobrejornada Maurício Godinho Delgado10 ensina que “a pactuação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que estabelece o art. 7o, XXII, da Carta Magna)”. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Essa jornada de trabalho de 12 horas diárias é absolutamente excepcional, pois afasta o preceito do inciso XIII do artigo 7º da Norma Fundamental, que assegura a todos os empregados a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, e a norma tutelar da saúde e da segurança dos trabalhadores do caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o limite máximo de duas horas extraordinárias por dia de trabalho, condiciona sua validade ao cumprimento cumulativo e inafastável de duas condições: a) sua adoção em decorrência de lei ou de negociação coletiva, formalizada em acordo coletivo de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho; b) que sua adoção não exclua a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”. (Processo TST 319-50.2011.5.03.0138, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DJE de 19 de outubro de 2012). Infere-se, destarte, que a escala de trabalho 12x36, ao revés do que restou sustentado por parte dominante da doutrina e jurisprudência, não traz qualquer benefício ao trabalhador, posto que mesmo laborando quatro horas além da jornada normal de trabalho, não as tem remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), sendo certo que os períodos de folga concedidos são idênticos àqueles que são usufruídos pelos trabalhadores em jornadas regulares de oito horas. Portanto, não há fundamento para se admitir esta modalidade de compensação, sendo ela considerada nula, posto que nenhum benefício traz ao empregado, somente sujeitando-o à extenuante jornada diária de trabalho de doze horas, especialmente no caso dos autos em que restou demonstrada a extrapolação habitual da jornada em decorrência do trabalho em folgas e a não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso. Consequentemente, a jornada normal de trabalho do reclamante era de oito horas, sendo certo que o salário do obreiro somente remunerou estas oito horas, uma vez que o obreiro percebia salário mensal e os salários normativos foram estabelecidos para jornadas normais de oito horas. Fixo, portanto, a seguinte jornada de trabalho do reclamante: 1) escala de trabalho de 12 horas x 36 horas de folga; 2) trabalho em 10 folgas por mês (item 67 da inicial); 3) um hora de intervalo para alimentação e repouso nos dias de trabalho normais e vinte minutos de intervalo para alimentação e repouso nas folgas trabalhadas, posto que não é razoável se admitir tão extensa jornada de trabalho sem qualquer pausa para alimentação; 4) folgas nos demais dias. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. A primeira reclamada nega o pagamento de salário “por fora” para o fim de quitação parcial das folgas trabalhadas. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, será permitida a compensação dos valores confessadamente recebidos pelo reclamante a este título dos valores apurados em execução do julgado. Atente o reclamante que foi deferido o pagamento da totalidade das horas extras prestadas, de forma que eventuais reflexos do alegado salário “por fora” já se encontram englobados pelo pagamento das horas extras e seus reflexos. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante; os dias efetivamente laborados pelo reclamante; o divisor 220 e o adicional de 50%, posto que as normas coletivas juntadas aos autos têm aplicação na base territorial da cidade de São Paulo (cláusula segunda). Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais. A base de cálculo a ser adotada é a prevista no Enunciado 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração da reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados (artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da reclamada de não incidência de horas extras neste título); férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho); abonos trezenos (artigo 3º do Decreto 1.881/62) e depósitos de FGTS, acrescidos da indenização de 40% (calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001) e aviso prévio indenizado (artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora é devido o pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de 40 (quarenta) minutos diários, tendo em vista que a relação de emprego mantida entre as partes se deu, em sua integralidade, pós reforma trabalhista. Por se tratar de indenização, são indevidos os reflexos postulados pelo reclamante. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso, no importe de quarenta minutos por dia em que não se verificou a integral concessão do intervalo, acrescida do adicional de 50%, mesmo quando existente norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de horas extras superior, porque se tratam de institutos diversos. Para a apuração do valor devido será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente laborados pelo reclamante em que não se observou a concessão regular do intervalo para alimentação e repouso e o divisor 220. A base de cálculo para a apuração do valor devido observará o artigo 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a remuneração da hora normal de trabalho, incluindo-se, portanto, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância fixa ajustada, as comissões, as percentagens, as gratificações, diárias, abonos e as gorjetas. Das normas coletivas As normas coletivas têm sua eficácia limitada à base territorial dos Sindicatos que assinam referido instrumento normativo, no caso das Convenções Coletivas. O que importa no caso vertente é indagar quais os sindicatos (profissional e econômico) que possuem base territorial no local da prestação de serviços do reclamante. Importante transcrever a lição de Amauri Mascaro Nascimento11, pois, “quanto à eficácia das convenções coletivas no espaço, a questão é resolvida pela regra da base territorial dos sindicatos convenentes. O âmbito geográfico de atuação de suas cláusulas é aquele em que o sindicato profissional exerce a sua representação: a base territorial”, esclarecendo adiante que “há empresas que, pelo seu porte, têm estabelecimentos situados em diversas bases territoriais. Nesse caso, em cada base será aplicada a convenção coletiva do respectivo sindicato. Essas diversas convenções podem ser semelhantes ou diferentes, de modo que, de acordo com cada convenção coletiva, os direitos dos trabalhadores da empresa não coincidirão na medida em que diversos vierem a ser os sindicatos e as bases”. Portanto, o que vai estabelecer qual norma coletiva será aplicada é o local da prestação de serviços em cotejo com a base territorial dos Sindicatos convenentes e não a sede do empreendimento12. No caso vertente, a prestação de serviços ocorreu na cidade de Taubaté. Conseqüentemente, é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante a norma coletiva juntada pela inicial dos sindicatos de Taubaté. Todavia, o reclamante juntou aos autos as Convenções Coletivas aplicáveis à base territorial da Capital do Estado de São Paulo, não aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. Deste modo, são improcedentes os pedidos de adicional de assiduidade, participação nos resultados, ticket refeição, adicional convencional de 100% e multas normativas, uma vez que fundamentadas em norma coletiva não aplicável ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Dos danos existenciais Como ensina Rui Stoco13 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor14 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor15 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros16 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”17. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”18. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. Com relação ao pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado dano existencial sofrido pelo reclamante, este Juízo ainda não vislumbra ofensa a direitos de personalidade do obreiro, tais como a honra, a intimidade ou a liberdade a ensejar a reparação pretendida. Ademais, não parece ser fácil incluir a prestação de serviços em horas extraordinárias como ato ilícito praticado pelo empregador, já que há previsão legal desta modalidade de serviços. Deste modo, não procede o pleito de pagamento de dano moral existencial. Da responsabilidade da segunda e terceira reclamadas O artigo 2o, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho define grupo econômico como “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis, a empresa principal e cada uma das subordinadas.”. Entretanto, como ensina Délio Maranhão o fenômeno da concentração econômica no Direito do Trabalho não exige a existência de uma empresa controladora, podendo assumir as mais diversas aparências, sendo correto que em qualquer uma delas, as empresas coligadas devem garantir, em sua integralidade, os créditos dos trabalhadores, afastando-se eventuais “manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais” que pretendam mascarar esta união de interesses econômicos. Deste modo, a figura do grupo econômico na seara trabalhista acresce outras modalidades de concretização, como o sócio detentor da maioria do capital social19, o sócio que exerce a administração das empresas ou mesmo a figura do grupo empresarial familiar20. Esta possibilidade de reconhecimento de grupos de empresas de forma mais flexibilizada restou consagrada pela nova redação do § 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho que reconheceu a existência de grupos econômicos mesmo quando cada empresa guardar autonomia entre si, bem como expressamente admitindo o grupo empresarial em decorrência da identidade de sócios, desde demonstrada a comunhão de interesses. Todavia, esta comunhão de interesses deve ser interpretada à luz do disposto no § 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a expressamente reconhecer a teoria da coordenação entre as empresas, afastando a ideia de necessidade de relacionamento hierárquico entre elas, de forma que o legislador pretendeu afastar situações em que a participação do sócio fosse meramente residual21, sem qualquer participação na sociedade, admitindo-se mesmo que indícios como o desenvolvimento de objetivos sociais complementares22 ou a participação do sócio na administração das empresas, permita o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Portanto, para a existência do grupo de empresas necessário: a) a existência de duas ou mais empresas; b) sob direção, controle ou administração de outra empresa ou pessoa física detentora da maioria de suas ações e c) o desenvolvimento de atividade econômica. No caso dos autos, a primeira e terceira reclamadas possuem o sócio Marcelo Luiz de Oliveira em comum, sendo certo que este é o administrador das duas reclamadas. Já a segunda reclamada tem como sócio Kayky Vasconcelos de Oliveira, filho de Sérgio Luiz de Oliveira, que figurou como sócio da primeira reclamada até sua retirada em 24 de setembro de 2025 e representante do menor na segunda reclamada. As três reclamadas indicam como endereço de e-mail para a JUCESP financeiro@alvoseguranca.com, conforme documentos juntados aos autos. Foram representadas pelo mesmo preposto em audiência. Portanto, infere-se com meridiana clareza que há o desenvolvimento de atividades complementares entre as reclamadas, sujeitas ao controle de uma mesma família, com interesses comuns, desenvolvendo atividade econômica, de forma que responderão de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante. Da responsabilidade da quarta reclamada O artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, tem a seguinte redação: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra”. Acrescenta o § 3o, do mesmo artigo que “para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiro, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Portanto, o tomador de serviços, no caso a segunda reclamada é obrigada, por lei, a recolher as contribuições previdenciárias dos segurados que lhe prestam serviços por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Portanto, é ônus do tomador demonstrar os períodos de prestação de serviços dos empregados contratados por empresas interpostas. Conforme se infere pela leitura do contrato de prestação de serviços juntados aos autos, a primeira reclamada foi contratada pela quarta reclamada para a prestação de serviços de portaria. Portanto, os serviços do reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela quarta reclamada, que se valeu de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora do obreiro. Figurou, portanto, a quarta reclamada como a beneficiária direta dos serviços do reclamante, ou seja, foi a tomadora dos serviços do reclamante23. Participando a quarta reclamada como tomadora dos serviços do reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”24 (Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2). É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadora de serviços de limpeza, pois a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, uma vez que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, posto que este não participou da relação contratual. Tampouco se sustenta a impugnação da quarta reclamada no sentido de que as violações contratuais teriam ocorrido na prestação de serviços para outros tomadores, uma vez que a globalidade dos tomadores de serviços devem responder solidariamente entre si, posto que a responsabilidade dos tomadores é indivisível, assim como o contrato de trabalho, pois ainda que as folgas tenham sido trabalhadas em outro local, somente se tornaram horas extras por também ter ocorrido o trabalho em favor da quarta reclamada. Deste modo, por decorrer a condenação da quarta reclamada de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, porque o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Posto isto, condeno a quarta reclamada a responder, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos ao reclamante no presente processo. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV25, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente26. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho27. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção28. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada29, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO RIBEIRO GONÇALVES contra OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA; KV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA; BV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: horas extras; reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; indenização pela não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso e honorários de advogado. A quarta reclamada TAUBATÉ COUNTRY CLUB, responderá de forma subsidiária, na hipótese de inadimplemento das demais reclamadas. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Autoriza-se a dedução dos valores confessadamente recebidos a título de horas extras. As reclamadas restam absolvidas das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelas reclamadas. Publique-se. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Precedente do TST RR 166.358/95. In: Mozart Victor Russomano,. CLT anotada. 4a edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 249: “Inépcia da inicial. O processo do trabalho surgiu para ser mais simples e mais informal que o processo civil, e nisto deveria estar seu traço distintivo. A inicial trabalhista deve caber na simplicidade do § 1o do art. 840 da CLT. Não há inépcia a ser pronunciada se, da leitura da inicial e da defesa, fica claro sobre quais são o pedido e a causa de pedir.” (Proc. TST-RR-166.358/95 - 2a Turma - Rel. Min. José Luciano de Castilho - publicado no DJ de 29.11.96)”. 2Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 651. 3Cfr. Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 116. 4Cfr. Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 118. 5Para Dinamarco, melhor seria tratar de necessidade e adequação. 6Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 82. 7Nelson Ney Junior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 630. 8Precedente do TRT da 1ª Região. RO 2249/97. In: B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2000. p. 144. 9José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a edição. São Paulo: Malheiros Editores. p. 289. 10Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4a edição. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 863. 11Amauri Mascaro Nascimento. Compêndio de Direito Sindical. 2ª edição. São Paulo: Editora Ltr. p. 362. 12Neste sentido: “em se tratando de conflito territorial a jurisprudência do e. TRT da 12ª Região é firme no sentido de ser preponderante à solução da quaestio a consideração do local de prestação dos serviços, e não da contratação ou da sede da empresa”. TRT da 12ª Região, Recurso Ordinário 0000072-51.2019.5.12.0037. 13Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 14Op. cit. p. 1613. 15Op. cit. p. 1635. 16Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 17Op. cit. p. 503. 18Op. e loc. cit. 19Cfr. Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. Volume I. 20a edição. São Paulo: Editora LTR, 2002. p. 296. 20Precedentes TRT 17ª Região. RO 0010400-34.2016.5.17.0012 e 0000034-29.2016.5.04.0211. 21Cfr. Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 505. 22Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 7. 23Neste sentido: TRT PR. RO 6.839/95. Relator Mario Antonio Ferrari. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 331. 24Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2) 25Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 26Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 27Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 28Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 29Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAUBATE COUNTRY CLUB - K. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA - B. V. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA - OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010159-37.2026.5.15.0102 AUTOR: BRUNO RIBEIRO GONCALVES RÉU: OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e4558b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010159-37.2026.5.15.0102 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: BRUNO RIBEIRO GONÇALVES Reclamada: OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA; KV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA; BV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA e TAUBATÉ COUNTRY CLUB AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA BRUNO RIBEIRO GONÇALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA; KV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA; BV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA e TAUBATÉ COUNTRY CLUB, aduzindo que prestou serviços em regime de sobrejornada, não sendo quitadas as horas extras trabalhadas; que não usufruiu regularmente o intervalo para alimentação e repouso; que percebia salário “por fora”; que as reclamadas são componentes do mesmo grupo econômico e devem responder solidariamente; que sofreu descontos ilícitos; que a quinta reclamada deve responder subsidiariamente; que é credor do adicional de assiduidade; que é credor de indenização por danos morais; que não percebeu participação nos lucros; que não recebeu auxílio alimentação, postulando, em síntese, condenação solidária das reclamadas; condenação subsidiária da tomadora de serviços; reflexos do salário “por fora”; horas extras e reflexos; adicional de assiduidade; participação nos lucros; auxílio alimentação; multa normativa; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.589,71 e juntou documentos. O reclamante desistiu da ação contra a reclamada ALVO SEGURANÇA DO NORDESTE LTDA, sendo o processo extinto sem resolução do mérito. Contestando a ação, a primeira reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, no mérito, refutou os termos da inicial, sustentou que não há responsabilidade subsidiária a ser reconhecida; que não há grupo econômico; que os horários de trabalho são aqueles consignados nos controles de horário juntado aos autos; que as horas extras trabalhadas foram quitadas; que não houve prestação de serviços em folgas; que não havia pagamento de salários “por fora”; que a norma coletiva não se aplica à base territorial do reclamante; que não foi instituído programa de participação nos lucros; , impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a segunda e terceira reclamadas refutaram os termos da inicial, sustentaram que não há grupo econômico entre as empresas, impugnaram os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Contestando a ação, a quarta reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial e carência de ação, no mérito, refutou os termos da inicial, sustentou que não há responsabilidade a ser reconhecida, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova emprestada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial A petição inicial apresentada preenche os requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a petição inicial apresentada, com relação aos tópicos impugnados, permitiu-lhe a apresentação de defesa de mérito, na qual a primeira reclamada impugnou a existência de horas extras em favor do reclamante e a quarta reclamada impugnou o pleito de condenação subsidiária formulado na inicial, assegurado-se às contestantes o direito ao contraditório e à ampla defesa1. Deste modo, somente “quando as alegações do autor impedem ou põem obstáculos à elaboração satisfatória da defesa”2 é que se poderia reconhecer a alegada inépcia da inicial. Não sendo esta a hipótese dos autos, vez que as reclamadas apresentaram satisfatórias defesas de mérito, não há que se cogitar em inépcia da peça vestibular. Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial apresentadas. Da carência de ação Considera-se o autor carecedor da ação quando não se encontrarem presentes quaisquer das condições da ação, ou seja, os requisitos sem os quais o direito de ação inexiste3, e, são eles a legitimidade de parte e o interesse de agir. Legitimidade, na clássica definição de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a possibilidade de demandar e ser demandado em relação a determinado objeto, ou seja, atine à titularidade ativa e passiva da ação4. No caso dos autos, pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, de forma que somente esta pode constar do pólo passivo da presente ação, uma vez que esta detém a titularidade passiva desta ação. Já o interesse de agir nasce quando conjugadas as noções de utilidade e necessidade5, de forma que haverá interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário6. No caso dos autos, somente com a intervenção jurisdicional é que poderá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, donde não há que se cogitar em falta de interesse de agir do reclamante. No caso dos autos, verifica-se a presença de todas as condições da ação, de forma que não há que se cogitar em carência de ação. Rejeito, deste modo, a preliminar arguida pela quarta reclamada. Da jornada de trabalho Ao impugnar os controles de frequência mantidos pela reclamada, trouxe o reclamante para si o ônus de comprovar tal alegação (imprestabilidade dos registros de horário), assim como a jornada de trabalho descrita em sua petição inicial, afastando a incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973/artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015, pois como alerta Nelson Nery Junior7: “é ônus do requerente demonstrar ao juiz que seu pedido tem fundamento e consistência”, não havendo fundamento ou consistência em pedido de exibição de documento impugnado pela própria parte que a requer8. Não se aplica, ainda, a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a impugnação apresentada pelo reclamante tornaria justificável a não juntada dos cartões de ponto pela reclamada. No caso dos autos, a prova oral produzida no processo 0010019-71.2024.5.15.0102 demonstrou que os controles de horário mantidos pela primeira reclamada não eram fidedignos, uma vez que a testemunha Márcio Pires de Camargo, conduzida pela reclamada, afirmou que havia anotação paralela das folgas trabalhadas pelos trabalhadores da primeira reclamada, demonstrando, ainda que havia trabalho em folgas em número compatível com aquele narrado na petição inicial (2 a 3 folgas trabalhadas por semana). No mesmo sentido foram as testemunhas conduzidas pelo reclamante, que comprovaram o trabalho em folgas. Com relação ao intervalo para alimentação e repouso, a mesma testemunha conduzida pela reclamada demonstrou que a primeira reclamada não fornecia outro empregado para o fim de fazer a rendição dos trabalhadores durante este período, donde se deduz correto o período mencionado na inicial. Ademais, a sonegação do intervalo para alimentação e repouso restou demonstrada pelo pagamento deste título nos recibos de pagamento juntados aos autos, de forma que caberia à reclamada demonstrar que tal não ocorria nos moldes narrados na inicial. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Portanto, os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em Direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria da condição social dos trabalhadores. Não se afigura possível, portanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Os Direitos mencionados no artigo 7o da Constituição Federal são Direitos Sociais, que segundo a lição de José Afonso da Silva9 são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação deste inciso protetor de Direito Social do trabalhador por Norma Coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignorasse o módulo diário máximo de prestação de serviços para fins de compensação de jornada, posto que como salientado, estas normas de Direito Social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não seria alcançado pelo regime de compensação no sistema 12x36 caso se considerasse que os feriados trabalhados nesta modalidade de compensação fossem naturalmente compensados ou que os dias não trabalhados neste regime fossem considerados dias compensados, como pretende a reclamada. Necessário, portanto, que o empregador concedesse uma contrapartida que tornasse esta modalidade de prestação de serviços, notadamente mais gravosa, ante o elevado número de horas trabalhadas, ao menos semelhante àquela que ordinariamente é prestada, sob pena de todo o modelo ser considerado inválido. Em verdade, as 36 (trinta e seis) horas não trabalhadas após a extenuante jornada de 12 (doze) horas não podem ser consideradas, em sua totalidade como uma benesse concedida pelo empregador, já que 22 (vinte e duas) horas devem ser tratadas como intervalo obrigatório concedido pelo empregador, por força do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (onze horas multiplicadas por dois dias não trabalhados). Por força da redução prevista no artigo 73, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho outras duas horas devem ser excluídas para o fim de equalizar a prestação de serviços por doze horas com os trabalhadores que prestam serviços em jornadas regulares de oito horas. Consequentemente, restariam 12 (doze) horas de folga não legal concedida aos trabalhadores sujeitos a esta modalidade de prestação de serviços. Tendo em vista que em hipóteses ordinárias, quatro horas diárias seriam remuneradas com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, teria-se que a benesse concedida pelo empregador seria reduzida a 10 (dez) horas, posto que 04 (quatro) horas deveriam ser acrescidas com o adicional constitucional. É evidente, ainda, que nas jornadas ordinárias de trabalho, além das 11 (onze) horas legais (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) outras 05 (cinco) horas são fornecidas como folgas não legais aos trabalhadores (oito horas de trabalho, mais onze horas de folga, menos 24 horas do dia), que devem ser multiplicadas por dois dias, posto que a escala 12x36 somente se completa após o segundo dia de trabalho do empregado.. Consequentemente, infere-se que há uma total identidade de folgas concedidas para o trabalhador que labora 08 (oito) horas por dia e aquele sujeito à escala de trabalho 12x36. Ao tratar do estresse causado pela reiterada prestação de serviços em sobrejornada Maurício Godinho Delgado10 ensina que “a pactuação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que estabelece o art. 7o, XXII, da Carta Magna)”. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Essa jornada de trabalho de 12 horas diárias é absolutamente excepcional, pois afasta o preceito do inciso XIII do artigo 7º da Norma Fundamental, que assegura a todos os empregados a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, e a norma tutelar da saúde e da segurança dos trabalhadores do caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o limite máximo de duas horas extraordinárias por dia de trabalho, condiciona sua validade ao cumprimento cumulativo e inafastável de duas condições: a) sua adoção em decorrência de lei ou de negociação coletiva, formalizada em acordo coletivo de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho; b) que sua adoção não exclua a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”. (Processo TST 319-50.2011.5.03.0138, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DJE de 19 de outubro de 2012). Infere-se, destarte, que a escala de trabalho 12x36, ao revés do que restou sustentado por parte dominante da doutrina e jurisprudência, não traz qualquer benefício ao trabalhador, posto que mesmo laborando quatro horas além da jornada normal de trabalho, não as tem remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), sendo certo que os períodos de folga concedidos são idênticos àqueles que são usufruídos pelos trabalhadores em jornadas regulares de oito horas. Portanto, não há fundamento para se admitir esta modalidade de compensação, sendo ela considerada nula, posto que nenhum benefício traz ao empregado, somente sujeitando-o à extenuante jornada diária de trabalho de doze horas, especialmente no caso dos autos em que restou demonstrada a extrapolação habitual da jornada em decorrência do trabalho em folgas e a não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso. Consequentemente, a jornada normal de trabalho do reclamante era de oito horas, sendo certo que o salário do obreiro somente remunerou estas oito horas, uma vez que o obreiro percebia salário mensal e os salários normativos foram estabelecidos para jornadas normais de oito horas. Fixo, portanto, a seguinte jornada de trabalho do reclamante: 1) escala de trabalho de 12 horas x 36 horas de folga; 2) trabalho em 10 folgas por mês (item 67 da inicial); 3) um hora de intervalo para alimentação e repouso nos dias de trabalho normais e vinte minutos de intervalo para alimentação e repouso nas folgas trabalhadas, posto que não é razoável se admitir tão extensa jornada de trabalho sem qualquer pausa para alimentação; 4) folgas nos demais dias. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. A primeira reclamada nega o pagamento de salário “por fora” para o fim de quitação parcial das folgas trabalhadas. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, será permitida a compensação dos valores confessadamente recebidos pelo reclamante a este título dos valores apurados em execução do julgado. Atente o reclamante que foi deferido o pagamento da totalidade das horas extras prestadas, de forma que eventuais reflexos do alegado salário “por fora” já se encontram englobados pelo pagamento das horas extras e seus reflexos. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante; os dias efetivamente laborados pelo reclamante; o divisor 220 e o adicional de 50%, posto que as normas coletivas juntadas aos autos têm aplicação na base territorial da cidade de São Paulo (cláusula segunda). Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais. A base de cálculo a ser adotada é a prevista no Enunciado 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração da reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados (artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da reclamada de não incidência de horas extras neste título); férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho); abonos trezenos (artigo 3º do Decreto 1.881/62) e depósitos de FGTS, acrescidos da indenização de 40% (calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001) e aviso prévio indenizado (artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora é devido o pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de 40 (quarenta) minutos diários, tendo em vista que a relação de emprego mantida entre as partes se deu, em sua integralidade, pós reforma trabalhista. Por se tratar de indenização, são indevidos os reflexos postulados pelo reclamante. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso, no importe de quarenta minutos por dia em que não se verificou a integral concessão do intervalo, acrescida do adicional de 50%, mesmo quando existente norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de horas extras superior, porque se tratam de institutos diversos. Para a apuração do valor devido será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente laborados pelo reclamante em que não se observou a concessão regular do intervalo para alimentação e repouso e o divisor 220. A base de cálculo para a apuração do valor devido observará o artigo 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a remuneração da hora normal de trabalho, incluindo-se, portanto, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância fixa ajustada, as comissões, as percentagens, as gratificações, diárias, abonos e as gorjetas. Das normas coletivas As normas coletivas têm sua eficácia limitada à base territorial dos Sindicatos que assinam referido instrumento normativo, no caso das Convenções Coletivas. O que importa no caso vertente é indagar quais os sindicatos (profissional e econômico) que possuem base territorial no local da prestação de serviços do reclamante. Importante transcrever a lição de Amauri Mascaro Nascimento11, pois, “quanto à eficácia das convenções coletivas no espaço, a questão é resolvida pela regra da base territorial dos sindicatos convenentes. O âmbito geográfico de atuação de suas cláusulas é aquele em que o sindicato profissional exerce a sua representação: a base territorial”, esclarecendo adiante que “há empresas que, pelo seu porte, têm estabelecimentos situados em diversas bases territoriais. Nesse caso, em cada base será aplicada a convenção coletiva do respectivo sindicato. Essas diversas convenções podem ser semelhantes ou diferentes, de modo que, de acordo com cada convenção coletiva, os direitos dos trabalhadores da empresa não coincidirão na medida em que diversos vierem a ser os sindicatos e as bases”. Portanto, o que vai estabelecer qual norma coletiva será aplicada é o local da prestação de serviços em cotejo com a base territorial dos Sindicatos convenentes e não a sede do empreendimento12. No caso vertente, a prestação de serviços ocorreu na cidade de Taubaté. Conseqüentemente, é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante a norma coletiva juntada pela inicial dos sindicatos de Taubaté. Todavia, o reclamante juntou aos autos as Convenções Coletivas aplicáveis à base territorial da Capital do Estado de São Paulo, não aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. Deste modo, são improcedentes os pedidos de adicional de assiduidade, participação nos resultados, ticket refeição, adicional convencional de 100% e multas normativas, uma vez que fundamentadas em norma coletiva não aplicável ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Dos danos existenciais Como ensina Rui Stoco13 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor14 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor15 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros16 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”17. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”18. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. Com relação ao pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado dano existencial sofrido pelo reclamante, este Juízo ainda não vislumbra ofensa a direitos de personalidade do obreiro, tais como a honra, a intimidade ou a liberdade a ensejar a reparação pretendida. Ademais, não parece ser fácil incluir a prestação de serviços em horas extraordinárias como ato ilícito praticado pelo empregador, já que há previsão legal desta modalidade de serviços. Deste modo, não procede o pleito de pagamento de dano moral existencial. Da responsabilidade da segunda e terceira reclamadas O artigo 2o, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho define grupo econômico como “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis, a empresa principal e cada uma das subordinadas.”. Entretanto, como ensina Délio Maranhão o fenômeno da concentração econômica no Direito do Trabalho não exige a existência de uma empresa controladora, podendo assumir as mais diversas aparências, sendo correto que em qualquer uma delas, as empresas coligadas devem garantir, em sua integralidade, os créditos dos trabalhadores, afastando-se eventuais “manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais” que pretendam mascarar esta união de interesses econômicos. Deste modo, a figura do grupo econômico na seara trabalhista acresce outras modalidades de concretização, como o sócio detentor da maioria do capital social19, o sócio que exerce a administração das empresas ou mesmo a figura do grupo empresarial familiar20. Esta possibilidade de reconhecimento de grupos de empresas de forma mais flexibilizada restou consagrada pela nova redação do § 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho que reconheceu a existência de grupos econômicos mesmo quando cada empresa guardar autonomia entre si, bem como expressamente admitindo o grupo empresarial em decorrência da identidade de sócios, desde demonstrada a comunhão de interesses. Todavia, esta comunhão de interesses deve ser interpretada à luz do disposto no § 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a expressamente reconhecer a teoria da coordenação entre as empresas, afastando a ideia de necessidade de relacionamento hierárquico entre elas, de forma que o legislador pretendeu afastar situações em que a participação do sócio fosse meramente residual21, sem qualquer participação na sociedade, admitindo-se mesmo que indícios como o desenvolvimento de objetivos sociais complementares22 ou a participação do sócio na administração das empresas, permita o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Portanto, para a existência do grupo de empresas necessário: a) a existência de duas ou mais empresas; b) sob direção, controle ou administração de outra empresa ou pessoa física detentora da maioria de suas ações e c) o desenvolvimento de atividade econômica. No caso dos autos, a primeira e terceira reclamadas possuem o sócio Marcelo Luiz de Oliveira em comum, sendo certo que este é o administrador das duas reclamadas. Já a segunda reclamada tem como sócio Kayky Vasconcelos de Oliveira, filho de Sérgio Luiz de Oliveira, que figurou como sócio da primeira reclamada até sua retirada em 24 de setembro de 2025 e representante do menor na segunda reclamada. As três reclamadas indicam como endereço de e-mail para a JUCESP financeiro@alvoseguranca.com, conforme documentos juntados aos autos. Foram representadas pelo mesmo preposto em audiência. Portanto, infere-se com meridiana clareza que há o desenvolvimento de atividades complementares entre as reclamadas, sujeitas ao controle de uma mesma família, com interesses comuns, desenvolvendo atividade econômica, de forma que responderão de forma solidária pelos créditos deferidos ao reclamante. Da responsabilidade da quarta reclamada O artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, tem a seguinte redação: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra”. Acrescenta o § 3o, do mesmo artigo que “para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiro, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Portanto, o tomador de serviços, no caso a segunda reclamada é obrigada, por lei, a recolher as contribuições previdenciárias dos segurados que lhe prestam serviços por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Portanto, é ônus do tomador demonstrar os períodos de prestação de serviços dos empregados contratados por empresas interpostas. Conforme se infere pela leitura do contrato de prestação de serviços juntados aos autos, a primeira reclamada foi contratada pela quarta reclamada para a prestação de serviços de portaria. Portanto, os serviços do reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela quarta reclamada, que se valeu de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora do obreiro. Figurou, portanto, a quarta reclamada como a beneficiária direta dos serviços do reclamante, ou seja, foi a tomadora dos serviços do reclamante23. Participando a quarta reclamada como tomadora dos serviços do reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”24 (Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2). É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadora de serviços de limpeza, pois a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, uma vez que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, posto que este não participou da relação contratual. Tampouco se sustenta a impugnação da quarta reclamada no sentido de que as violações contratuais teriam ocorrido na prestação de serviços para outros tomadores, uma vez que a globalidade dos tomadores de serviços devem responder solidariamente entre si, posto que a responsabilidade dos tomadores é indivisível, assim como o contrato de trabalho, pois ainda que as folgas tenham sido trabalhadas em outro local, somente se tornaram horas extras por também ter ocorrido o trabalho em favor da quarta reclamada. Deste modo, por decorrer a condenação da quarta reclamada de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, porque o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Posto isto, condeno a quarta reclamada a responder, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos ao reclamante no presente processo. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV25, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente26. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho27. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção28. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada29, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO RIBEIRO GONÇALVES contra OLIVEIRA & OLIVEIRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA; KV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA; BV DE OLIVEIRA MONITORAMENTO LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: horas extras; reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; indenização pela não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso e honorários de advogado. A quarta reclamada TAUBATÉ COUNTRY CLUB, responderá de forma subsidiária, na hipótese de inadimplemento das demais reclamadas. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Autoriza-se a dedução dos valores confessadamente recebidos a título de horas extras. As reclamadas restam absolvidas das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelas reclamadas. Publique-se. Intimem-se. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Precedente do TST RR 166.358/95. In: Mozart Victor Russomano,. CLT anotada. 4a edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 249: “Inépcia da inicial. O processo do trabalho surgiu para ser mais simples e mais informal que o processo civil, e nisto deveria estar seu traço distintivo. A inicial trabalhista deve caber na simplicidade do § 1o do art. 840 da CLT. Não há inépcia a ser pronunciada se, da leitura da inicial e da defesa, fica claro sobre quais são o pedido e a causa de pedir.” (Proc. TST-RR-166.358/95 - 2a Turma - Rel. Min. José Luciano de Castilho - publicado no DJ de 29.11.96)”. 2Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 651. 3Cfr. Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 116. 4Cfr. Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 118. 5Para Dinamarco, melhor seria tratar de necessidade e adequação. 6Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 82. 7Nelson Ney Junior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 630. 8Precedente do TRT da 1ª Região. RO 2249/97. In: B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2000. p. 144. 9José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a edição. São Paulo: Malheiros Editores. p. 289. 10Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4a edição. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 863. 11Amauri Mascaro Nascimento. Compêndio de Direito Sindical. 2ª edição. São Paulo: Editora Ltr. p. 362. 12Neste sentido: “em se tratando de conflito territorial a jurisprudência do e. TRT da 12ª Região é firme no sentido de ser preponderante à solução da quaestio a consideração do local de prestação dos serviços, e não da contratação ou da sede da empresa”. TRT da 12ª Região, Recurso Ordinário 0000072-51.2019.5.12.0037. 13Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 14Op. cit. p. 1613. 15Op. cit. p. 1635. 16Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 17Op. cit. p. 503. 18Op. e loc. cit. 19Cfr. Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. Volume I. 20a edição. São Paulo: Editora LTR, 2002. p. 296. 20Precedentes TRT 17ª Região. RO 0010400-34.2016.5.17.0012 e 0000034-29.2016.5.04.0211. 21Cfr. Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 505. 22Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 7. 23Neste sentido: TRT PR. RO 6.839/95. Relator Mario Antonio Ferrari. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 331. 24Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2) 25Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 26Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 27Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 28Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 29Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RIBEIRO GONCALVES

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