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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0010159-25.2025.8.17.3090 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES BATISTA, CLEYBSON BRENO NUNES DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES BATISTA e CLEYBSON BRENO NUNES DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Na petição inicial, os autores narram ter sido vítimas de fraude perpetrada por terceiros, consistente no "golpe da falsa venda de veículo" a partir de anúncio clonado na plataforma do primeiro réu. Afirmam que, induzidos a erro, realizaram transferências voluntárias via PIX, nos valores de R$ 9.000,00 reais e R$ 8.000,00 reais, para conta bancária de titularidade de terceiro (Jéssica da Silva Dionísio) mantida junto ao Banco Bradesco. Requerem a condenação solidária dos demandados à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de falha na segurança e responsabilidade objetiva. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ausência de manifestação (ID 229832866). Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por se tratar de fortuito externo (culpa exclusiva da vítima e de terceiros), uma vez que as transferências foram realizadas voluntariamente pelos autores, com uso de senha e token, para conta de terceiro, sem falha sistêmica da instituição. Pugna, portanto, pela improcedência da pretensão autoral (ID 224826964). Os autores apresentaram réplica (ID 231659516). A parte autora postula o julgamento antecipado da lide (ID 235730609), enquanto a instituição financeira requer a produção de prova oral (ID 236885689). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB e arts. 11 e 489, §1º, ambos do CPC. Da Revelia Preliminarmente, registra-se que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tal presunção não é absoluta nem conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados. Assim, os pedidos devem ser analisados à luz do conjunto probatório disponível e do direito material aplicável. Das Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelo Banco Bradesco. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na exordial. Havendo imputação de falha na prestação do serviço bancário, a legitimidade se sustenta. O interesse processual, por sua vez, decorre da resistência oferecida na contestação. Por fim, o Bradesco suscitou suposta irregularidade na documentação apresentada pelos autores, especificamente quanto à ausência de comprovante de residência válido, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela realização de diligências complementares via INFOJUD, RENAJUD e Receita Federal. As diligências requeridas pelo réu mostram-se desnecessárias, porquanto não há indícios mínimos que levantem suspeitas acerca do efetivo local de residência dos autores. Rejeito, pois, a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Banco Bradesco, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Ocorre que a prova oral pretendida seria meramente confirmatória de fatos documentalmente assentados, configurando diligência desnecessária nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro a produção da referida prova. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Do Mérito A relação jurídica havida entre os autores e o Banco Bradesco S/A é incontroversa em sua natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, os autores buscam enquadrar o Facebook na cadeia de fornecimento, invocando o mesmo dispositivo. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação dos serviços por parte dos réus (plataforma digital e instituição financeira), capaz de responsabilizá-los pelos prejuízos advindos da fraude sofrida pelos autores ("golpe da falsa venda"). Compulsando os autos, resta incontroverso que os autores, após negociação com fraudadores que se passavam por vendedores de um veículo anunciado na internet, realizaram, de forma livre, consciente e voluntária, transferências via PIX totalizando R$ 17.000,00 reais para a conta de uma terceira pessoa estranha à negociação original. O fortuito interno, único capaz de atrair a incidência da Súmula 479 do STJ, é aquele que guarda relação direta com o risco intrínseco da atividade bancária: invasão de sistemas, clonagem de cartões, vazamento de dados cadastrais, fraudes perpetradas por dentro da própria estrutura operacional da instituição. O fortuito externo, por outro lado, é o evento que se forma fora do ambiente bancário, por ação exclusiva de terceiros, sem qualquer contribuição causal da instituição financeira. No caso, o autor Francisco contatou terceiros fraudadores na plataforma Facebook, ambiente completamente externo aos sistemas do Banco Bradesco S/A e, voluntariamente, os dois requerentes realizaram as transferências via Pix, para, em tese, adquirir o veículo anunciado, sem qualquer intervenção dos réus. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre invasão da conta bancária dos autores, clonagem de dispositivos, vazamento de dados pelos sistemas do Bradesco ou falha operacional interna da instituição. Nesse ínterim, o evento danoso não decorreu de defeito na prestação do serviço bancário, mas exclusivamente da atuação criminosa de terceiros em ambiente externo, associada à conduta dos próprios autores, que, sem as cautelas mínimas exigíveis, realizaram transferências a destinatário desconhecido, induzidos por engenharia social praticada fora do ecossistema bancário. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não tem incidência no caso concreto. O golpe narrado nos autos foi integralmente praticado fora do ambiente bancário, ou seja, na plataforma Facebook, mediante contato entre os autores e os fraudadores, e as transferências foram realizadas pelos próprios autores, com uso de suas credenciais pessoais. Não há, portanto, a característica essencial do fortuito interno que a Súmula pressupõe. Outrossim, a pretensão em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. também não prospera. Os autores imputam à plataforma responsabilidade por ter permitido a veiculação de anúncio fraudulento em seus sistemas, sem verificação adequada de identidade dos anunciantes e sem mecanismos eficazes de prevenção e remoção de conteúdo ilícito. Contudo, não há nos autos qualquer prova de falha específica da plataforma, de ciência prévia do conteúdo ilícito ou de participação direta do Facebook na prática do golpe. O que se tem é a utilização da rede social como meio de aproximação pelos fraudadores, circunstância que, isoladamente, é insuficiente para ensejar a responsabilização da provedora. Inexiste qualquer relato de que os autores tenham acionado a plataforma Facebook para reportar o anúncio fraudulento, solicitar sua remoção ou identificar os responsáveis, medida que estaria ao alcance de qualquer usuário da plataforma e que poderia ter contribuído para mitigar os danos ou auxiliar na identificação dos golpistas. Sem conhecimento prévio ou notificação adequada, não há como imputar à provedora omissão juridicamente relevante. A propósito, em caso análogo, a jurisprudência assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – APLICAÇÃO DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – FRAUDE ELETRÔNICA – GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO – ANÚNCIO EM REDE SOCIAL E CONTATO COM TERCEIROS POR APLICATIVO DE MENSAGENS – REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE TRANSFERÊNCIAS, PAGAMENTOS E OPERAÇÕES PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO DE CONTA, CLONAGEM DE DISPOSITIVO, VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA INTERNA DOS SISTEMAS BANCÁRIOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ABSOLUTA – ART. 14, § 3º, II, DO CDC – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO – CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – SÚMULA 479 DO STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE – INSUCESSO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA ABERTURA, MANUTENÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS RECEBEDORAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DA FRAUDE PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO – UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL E APLICATIVO DE MENSAGENS COMO MEIO DE APROXIMAÇÃO PELOS FRAUDADORES QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO ÀS RÉS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não comporta acolhimento quando a controvérsia se mostra suficientemente instruída por prova documental e o julgamento antecipado da lide decorre da conclusão fundamentada do magistrado quanto à desnecessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegação genérica de supressão da fase instrutória, incidindo, na espécie, o postulado pas de nullité sans grief. Nos casos de golpe do falso investimento, em que o consumidor, induzido por terceiros em ambiente externo ao sistema bancário, realiza voluntariamente pagamentos, transferências e demais movimentações financeiras, sem prova de invasão de conta, fraude sistêmica, vazamento de dados ou defeito na prestação do serviço, configura-se hipótese de fortuito externo, apta a afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e de pagamento, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça incide apenas nas hipóteses de fortuito interno, não alcançando situações em que o prejuízo decorre de engenharia social praticada por terceiros e da atuação voluntária do próprio consumidor. A mera utilização de contas mantidas por instituições de pagamento para o trânsito dos valores desviados não gera, por si só, responsabilidade civil, sendo indispensável prova de irregularidade na abertura, manutenção ou fiscalização das contas, ou de ciência prévia da fraude. O insucesso do Mecanismo Especial de Devolução – MED não caracteriza, automaticamente, falha na prestação do serviço, porquanto sua efetividade depende da existência de saldo na conta destinatária no momento do bloqueio. A simples utilização de anúncio em rede social ou de aplicativo de mensagens como meio de aproximação pelos fraudadores, desacompanhada de prova de falha específica, ciência prévia do conteúdo ilícito ou participação direta da plataforma no evento danoso, não autoriza a responsabilização da provedora digital. Ausente prova de ato ilícito imputável às rés e demonstrado o rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. (TJMT - N.U 1077581-94.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) Afastada a responsabilidade civil dos réus pela ausência de ato ilícito imputável a qualquer deles, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. O abalo experimentado pelos autores em razão do golpe sofrido, embora humana e socialmente compreensível, decorre exclusivamente da conduta dos estelionatários, e não de qualquer comportamento dos réus que pudesse ser qualificado como ilícito e apto a gerar dever de reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com a finalidade de rediscutir o mérito já apreciado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, independentemente de nova conclusão, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito