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0010158-87.2025.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010158-87.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: MARIA SANDRA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS - PE37771-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE AGOSTINHO DE ARAUJO NETO - PE36284-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JAMYRIS MENEZES DA SILVA - PE49858-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Maria Sandra da Conceição Silva contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, objetivando a implantação do benefício de salário-maternidade (NB nº 224.989.029-8), cujo direito foi reconhecido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sem que a autarquia tivesse dado cumprimento à decisão administrativa. A impetrante alegou que, embora o recurso administrativo tenha sido provido em 24/04/2025, o benefício permanecia sem implantação, razão pela qual requereu a concessão da segurança. Prestando informações, a autoridade impetrada confirmou que o recurso administrativo havia sido julgado favoravelmente à impetrante, esclarecendo, contudo, que o processo aguardava a observância da ordem cronológica para análise do acórdão administrativo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito. O Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco concedeu a segurança, reconhecendo que a demora na implantação do benefício afrontava os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, determinando que a autoridade coatora concluísse a análise do Acórdão nº 15ª JR/5222/2025 e implantasse o benefício de salário-maternidade no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da sentença. Após a prolação da sentença, o INSS informou o cumprimento da ordem judicial, comunicando a conclusão do processo administrativo e a implantação do benefício nº 224.989.029-8, requerendo, em razão disso, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir ou, sucessivamente, a denegação da segurança. Os autos foram remetidas a esta Corte apenas por força da remessa necessária. É o relatório. A controvérsia em exame foi objeto de repercussão geral no Tema 1066, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no qual se discutia a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realizasse perícia médica nos segurados, bem como determinar a implantação do benefício postulado, caso o exame não ocorresse no prazo. O Supremo Tribunal Federal, em 22/02/2021, no julgamento da RE 1.171.152/SC, cancelou o tema 1066 da sistemática da repercussão geral. O cancelamento do tema foi determinado como decorrência de acordo realizado entre o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral do Estado, representante do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes. A corte, por meio do Plenário Virtual, referendou, à unanimidade, a decisão do relator em 08/02/2021, com publicação do acórdão em 17/02/2021. Referido acordo "prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores". O acordo encerrou o processo com resolução de mérito, com abrangência nacional. Cumpre ainda ressaltar que a demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo, além de violar os termos do acordo homologado pelo STF, afronta os princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de descumprir os prazos do processo administrativo previdenciário firmados pela Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 174), que determinam que a Administração possui o prazo de até 45 (quarenta e cinco) para analisar e conceder o benefício previdenciário vindicado, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Sobre o tema, vale mencionar o entendimento da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES, A ISONOMIA E A IMPESSOALIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DEMORA. INSS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI Nº 9.784/99. APLICÁVEL. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o pleito administrativo da parte impetrante no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. 2. A impetrante protocolou o requerimento administrativo protocolou para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência em 23/08/2023, contudo, a autoridade coatora agendou a realização de perícia social e médica para os dias 13/12/2023 e 09/01/2024, respectivamente, quase cinco meses após a entrada do pedido. 3. No que diz respeito à adequação da via eleita, deve-se destacar que, nestes autos, não se discute acerca da legalidade ou da justiça dos atos normativos que regem o procedimento administrativo previdenciário, fundando-se a causa de pedir na irrazoável demora na marcação de perícia médica. Não se pleiteia, portanto, a modificação do procedimento administrativo, mas tão somente que este respeite a duração razoável do processo. 4. Há prova pré-constituída nos autos quanto à demora no processamento do seu benefício, estando o processo suficientemente instruído, não sendo necessária, portanto, ampla dilação probatória para a constatação da mora administrativa. 5. No que pertine a legitimidade da autoridade coatora, "o TRF da 5ª Região, com base no art. 18 do Decreto nº 10.995/2022, tem esposado o entendimento de que o Gerente-Executivo de Agência da Previdência Social também pode ser indicado como impetrado em casos como o presente, que envolvem a mora na análise de processo administrativo em virtude de atraso na marcação e realização de perícia médica" (PROCESSO: 08023724920224058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023). 6. Os prazos para conclusão de processo administrativo estão submetidos ao art. 5º, LXXVII, da CF/88 e aos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99. Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 7. A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. 8. Considerando a espécie e o grau de complexidade do requerimento formulado pelo impetrante, tendo sido extrapolado o prazo previsto para a conclusão do processo administrativo pelo INSS, a sentença pode estabelecer prazo dentro dos parâmetros do acordo homologado pela Suprema Corte no RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF), para a satisfação da tutela jurisdicional concedida. 9. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 37, todos da CF/1988). 10. somente após a prolação da sentença, a autoridade coatora concluiu o requerimento administrativo da requerente, com o indeferimento do benefício, demonstrando a utilidade do processo. 11. Remessa Necessária e apelação não provida. Apelação/Remessa Necessária 0824079-57.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, j. 25/07/2024 Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial guarda plena correspondência com a matéria tratada em sede de repercussão geral, estando a sentença recorrida em consonância com as diretrizes fixadas no acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.171.152/SC. Ademais, é evidente que o cumprimento do objeto do presente mandado de segurança somente se concretizou em razão do seu ajuizamento. Assim, a ausência de recurso voluntário, bem como o simples adimplemento da decisão judicial por parte da autarquia previdenciária, não configura hipótese de perda superveniente do objeto da impetração. Sobre o tema, vale mencionar o entendimento da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMORA DO INSS PARA ANALISAR O REQUERIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA BERNADETE ROCHA, representada por seu irmão e curador, Sr. FRANCISCO BERNARDES NOGUEIRA ROCHA, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM FORTALEZA-CE, a fim de obter provimento jurisdicional determinando que a autoridade impetrada proceda à apreciação do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Do Ceará concedendo a segurança requestada, para determinar que a autoridade impetrada proceda, em caráter definitivo, à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, protocolo nº 207565566, formalizado pela parte impetrante em 21/09/2021, sem condenação de custas e honorários. Demonstração de injustificada demora na análise de processo administrativo. Com o cumprimento do objeto da impetração somente em razão de deferimento de medida liminar, fica evidenciada a afronta aos princípios da eficiência e razoável duração do processo. A falta de recurso voluntário e o simples fato de ter o INSS cumprido a decisão liminar não ocasiona a perda superveniente do objeto do mandamus. Sem condenação a honorários advocatícios e sucumbenciais. Remessa oficial julgada improvida, mantendo-se, in totum, os termos da sentença. (grifos nossos) (Processo Nº: 0807936-45.2022.4.05.8100 - Remessa Necessária Cível - Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva - 6ª Turma) Diante do exposto, julgo improvida a remessa necessária, nos termos do art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente os fundamentos da sentença proferida nos autos. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Intimação eletrônica das partes.

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