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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010158-59.2026.5.15.0132 AUTOR: PEDRO CARVALHO PINTO RÉU: ENOTECA FERRETI MADRID LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0539dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO CARVALHO PINTO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ENOTECA FERRETI MADRID LTDA, alegando que trabalhou de 10/06/2023 a 30/10/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 325.071,60. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001)” (grifamos) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelecido no art. 581, § 2º da CLT. Além disso, em conformidade com o princípio da territorialidade previsto no art. 611 da CLT, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas que abrangem a base territorial onde ocorre a prestação de serviços. No presente caso, verifica-se que as convenções coletivas juntadas com a inicial não correspondem ao enquadramento correto do reclamante, porque celebradas por agremiação distinta daquela que é a real entidade representativa da categoria do autor, conforme se observa no TRCT juntado pelo próprio reclamante (id 4ec6fb9). As normas apresentadas abrangem base territorial diversa do local de prestação de serviços (São José dos Campos/SP), de modo que a parte autora não observou o princípio da territorialidade. Portanto, as normas coletivas apresentadas pelo reclamante não se aplicam ao seu contrato de trabalho, pelo que indefiro os pedidos fulcrados nas referidas normas coletivas, incluindo diferenças de adicional noturno, vale compra/cesta básica e multa normativa. JORNADA DE TRABALHO A prova documental é o meio primordial para a comprovação da jornada de trabalho. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (fls. 313/seguintes), os quais apresentam registros de horários de entrada e de saída variados, bem como a pré-assinalação dos intervalos para refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. O autor, em sua réplica, sequer impugnou de forma específica a validade desses cartões de ponto, limitando-se a indicar mensagens de WhatsApp desprovidas de ata notarial, que não possuem o condão de invalidar a prova documental robusta produzida pela ré. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos pré-assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no “lugar comum” de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: “CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são 'britânicos', distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado 'pula a catraca', ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)” No caso, não há nos autos prova robusta capaz de afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos. Sendo válidos os cartões de ponto, o autor não apontou diferenças de horas extras que alega laboradas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nem domingos e feriados que aduz laborados e não pagos ou compensados. Outrossim, embora o autor tenha apontado em sua réplica uma suposta sonegação do intervalo intrajornada nos dias 11 e 12 de maio de 2024, a ré juntou acordo individual referente a banco de horas conforme art. 59, § 5º, da CLT, devidamente assinado pelo autor (id 220e832), e o autor sequer impugnou esse documento em sua réplica e também não apontou que não houve compensação ou inadimplemento dessas horas. Indefiro, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, domingos e feriados em dobro, horas noturnas, bem como horas extras decorrentes da alegada sonegação dos intervalos interjornadas. SOBREAVISO Dispõem o caput e o §2º do art. 244 da CLT: “Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (...) §2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”. Outrossim, estabelece a Súmula 428 do C.TST: “SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. No caso, não há prova de que o autor tinha limitação de deslocamento ou que estava em escala de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado da empresa, pois nesse particular apenas apresentou prints de aplicativo de mensagens, os quais não representam prova robusta de suas alegações. Destaca-se que tais mensagens estão desacompanhadas de ata notarial na forma do art. 384 do CPC, não sendo possível aferir com segurança a fiabilidade do seu conteúdo. Além disso, não há prova de que o reclamante ficou impossibilitado de seus afazeres particulares por estar à disposição da reclamada, aguardando ordens. Julgo improcedente. ASSÉDIO MORAL O reclamante postula indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido vítima de assédio moral, consubstanciado em cobranças excessivas e humilhações via mensagens de WhatsApp. Pois bem. A configuração do dano moral pressupõe a comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador ou por seus prepostos, do dano efetivamente suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova quanto à existência do ato ilícito competia ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Da instrução processual, não se extrai a comprovação de conduta ilícita apta a ensejar a indenização pretendida. As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, desprovidas de ata notarial, não possuem o condão de provar de forma robusta a prática de assédio moral. A pressão no ambiente de trabalho e as cobranças ativas por cumprimento de metas e organização da cozinha, por si sós, são inerentes ao poder diretivo do empregador e ao próprio dinamismo da atividade econômica, não configurando, no caso concreto, conduta abusiva apta a gerar dano indenizável, à falta de prova de que tenham extrapolado os limites da urbanidade e do razoável. Não se está, aqui, diante de hipótese de dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a alegada conduta ilícita não restou demonstrada de forma robusta e inequívoca, ônus que, repita-se, competia ao reclamante. Diante do exposto, não comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada apta a ensejar a reparação por dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E COMISSÕES De início, verifica-se que o reclamante postula diferenças de verbas rescisórias, FGTS e comissões de forma genérica, sem apontar especificamente quais parcelas teriam sido quitadas incorretamente ou quais comissões deixaram de ser pagas. Ademais, as verbas principais como horas extras e noturnas foram indeferidas conforme tópico anterior, de modo que seus reflexos seguem a mesma sorte. Indefiro, portanto, os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e comissões. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que PEDRO CARVALHO PINTO move em face de ENOTECA FERRETI MADRID LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.501,43, calculadas sobre o valor da causa (R$ 325.071,60). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENOTECA FERRETI MADRID LTDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010158-59.2026.5.15.0132 AUTOR: PEDRO CARVALHO PINTO RÉU: ENOTECA FERRETI MADRID LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0539dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO CARVALHO PINTO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ENOTECA FERRETI MADRID LTDA, alegando que trabalhou de 10/06/2023 a 30/10/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 325.071,60. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001)” (grifamos) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, conforme estabelecido no art. 581, § 2º da CLT. Além disso, em conformidade com o princípio da territorialidade previsto no art. 611 da CLT, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas que abrangem a base territorial onde ocorre a prestação de serviços. No presente caso, verifica-se que as convenções coletivas juntadas com a inicial não correspondem ao enquadramento correto do reclamante, porque celebradas por agremiação distinta daquela que é a real entidade representativa da categoria do autor, conforme se observa no TRCT juntado pelo próprio reclamante (id 4ec6fb9). As normas apresentadas abrangem base territorial diversa do local de prestação de serviços (São José dos Campos/SP), de modo que a parte autora não observou o princípio da territorialidade. Portanto, as normas coletivas apresentadas pelo reclamante não se aplicam ao seu contrato de trabalho, pelo que indefiro os pedidos fulcrados nas referidas normas coletivas, incluindo diferenças de adicional noturno, vale compra/cesta básica e multa normativa. JORNADA DE TRABALHO A prova documental é o meio primordial para a comprovação da jornada de trabalho. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (fls. 313/seguintes), os quais apresentam registros de horários de entrada e de saída variados, bem como a pré-assinalação dos intervalos para refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. O autor, em sua réplica, sequer impugnou de forma específica a validade desses cartões de ponto, limitando-se a indicar mensagens de WhatsApp desprovidas de ata notarial, que não possuem o condão de invalidar a prova documental robusta produzida pela ré. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos pré-assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada (e não apenas fundada no “lugar comum” de que o empregador não quer pagar horas extras). Sobre o tema, trago exemplo de importante julgado do E. TRT3: “CARTÕES DE PONTO. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DE JORNADA EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são 'britânicos', distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado 'pula a catraca', ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. No entanto, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência e de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, o qual foi devidamente consignado nos cartões de ponto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-84.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 374; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)” No caso, não há nos autos prova robusta capaz de afastar a prova documental representada pelos cartões de ponto. Aliás, nem mesmo há na inicial justificativa, como o detalhamento das tarefas e o volume de trabalho, que poderiam justificar em tese a jornada alegada e inclusive a impossibilidade de descanso. Considero válidos, pois, os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos. Sendo válidos os cartões de ponto, o autor não apontou diferenças de horas extras que alega laboradas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nem domingos e feriados que aduz laborados e não pagos ou compensados. Outrossim, embora o autor tenha apontado em sua réplica uma suposta sonegação do intervalo intrajornada nos dias 11 e 12 de maio de 2024, a ré juntou acordo individual referente a banco de horas conforme art. 59, § 5º, da CLT, devidamente assinado pelo autor (id 220e832), e o autor sequer impugnou esse documento em sua réplica e também não apontou que não houve compensação ou inadimplemento dessas horas. Indefiro, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, domingos e feriados em dobro, horas noturnas, bem como horas extras decorrentes da alegada sonegação dos intervalos interjornadas. SOBREAVISO Dispõem o caput e o §2º do art. 244 da CLT: “Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (...) §2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”. Outrossim, estabelece a Súmula 428 do C.TST: “SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. No caso, não há prova de que o autor tinha limitação de deslocamento ou que estava em escala de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado da empresa, pois nesse particular apenas apresentou prints de aplicativo de mensagens, os quais não representam prova robusta de suas alegações. Destaca-se que tais mensagens estão desacompanhadas de ata notarial na forma do art. 384 do CPC, não sendo possível aferir com segurança a fiabilidade do seu conteúdo. Além disso, não há prova de que o reclamante ficou impossibilitado de seus afazeres particulares por estar à disposição da reclamada, aguardando ordens. Julgo improcedente. ASSÉDIO MORAL O reclamante postula indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido vítima de assédio moral, consubstanciado em cobranças excessivas e humilhações via mensagens de WhatsApp. Pois bem. A configuração do dano moral pressupõe a comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador ou por seus prepostos, do dano efetivamente suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova quanto à existência do ato ilícito competia ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Da instrução processual, não se extrai a comprovação de conduta ilícita apta a ensejar a indenização pretendida. As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, desprovidas de ata notarial, não possuem o condão de provar de forma robusta a prática de assédio moral. A pressão no ambiente de trabalho e as cobranças ativas por cumprimento de metas e organização da cozinha, por si sós, são inerentes ao poder diretivo do empregador e ao próprio dinamismo da atividade econômica, não configurando, no caso concreto, conduta abusiva apta a gerar dano indenizável, à falta de prova de que tenham extrapolado os limites da urbanidade e do razoável. Não se está, aqui, diante de hipótese de dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a alegada conduta ilícita não restou demonstrada de forma robusta e inequívoca, ônus que, repita-se, competia ao reclamante. Diante do exposto, não comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada apta a ensejar a reparação por dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E COMISSÕES De início, verifica-se que o reclamante postula diferenças de verbas rescisórias, FGTS e comissões de forma genérica, sem apontar especificamente quais parcelas teriam sido quitadas incorretamente ou quais comissões deixaram de ser pagas. Ademais, as verbas principais como horas extras e noturnas foram indeferidas conforme tópico anterior, de modo que seus reflexos seguem a mesma sorte. Indefiro, portanto, os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e comissões. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que PEDRO CARVALHO PINTO move em face de ENOTECA FERRETI MADRID LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.501,43, calculadas sobre o valor da causa (R$ 325.071,60). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CARVALHO PINTO
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