Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010158-15.2024.5.15.0040 AGRAVANTE: KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. AGRAVADO: GIOCONDA APARECIDA DE LIMA SANTOS E OUTROS (8) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cc80bd7) proferida nos autos do processo 0010158-15.2024.5.15.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010158-15.2024.5.15.0040 AGRAVANTE: KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. ADVOGADO: Dr. NEILSON GONCALVES AGRAVADA: GIOCONDA APARECIDA DE LIMA SANTOS ADVOGADA: Dra. AMANDA CAPUTO AGRAVADO: GMB MAGAZINE LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: MANGATA COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: MMH MAGAZINE SAO JOSE LTDA - ME ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: O LOJAO MAGAZINE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: O LOJAO MAGAZINE GUARA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: O LOJAO MAGAZINE CRUZEIRO LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: O LOJAO MAGAZINE TAUBATE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: JM TECIDOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 841c02c; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id f8bb8b3). Nos termos da Portaria GP- CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual (id. 497bd05). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST A recorrente sustenta a nulidade da penhora por ausência de intimação prévia para pagamento ou garantia da dívida, na condição de devedora subsidiária, o que implica violação direta ao Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao Art. 880 da CLT. Aduz que o acórdão, ao fundamentar que o mero inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato e que a nulidade é afastada pela omissão da subsidiária em indicar bens a posteriori, incorre em violação direta do Art. 5º, LV, da CF. Constou do v. acórdão: Diante disso, não se constata qualquer irregularidade no redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, que somente ocorreu após o inadimplemento pelas devedoras principais. Assim, não há ilegalidade na ordem de penhora dos valores de sua titularidade. Ademais, as nulidades processuais somente podem ser reconhecidas mediante provocação das partes, devendo ser arguidas à primeira oportunidade em que tenham de se manifestar em audiência ou nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. Mesmo que se considere a alegada ausência de intimação da devedora subsidiária para pagamento da dívida, cumpre ressaltar que a agravante não indicou, no momento da interposição do recurso, bens livres e desembaraçados das devedoras principais. Essa omissão reforça a manutenção da penhora, tendo em vista que a execução se voltou contra a responsável subsidiária somente após a frustração da satisfação do crédito pelas devedoras principais. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 133 (leading case: TST- RR-0000247-93.2021.5.09.0672), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118505665900000201978830. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118505665900000201978830?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- O LOJAO MAGAZINE CRUZEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010158-15.2024.5.15.0040 AGRAVANTE: KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. AGRAVADO: GIOCONDA APARECIDA DE LIMA SANTOS E OUTROS (8) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cc80bd7) proferida nos autos do processo 0010158-15.2024.5.15.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010158-15.2024.5.15.0040 AGRAVANTE: KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. ADVOGADO: Dr. NEILSON GONCALVES AGRAVADA: GIOCONDA APARECIDA DE LIMA SANTOS ADVOGADA: Dra. AMANDA CAPUTO AGRAVADO: GMB MAGAZINE LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: MANGATA COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: MMH MAGAZINE SAO JOSE LTDA - ME ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: O LOJAO MAGAZINE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: O LOJAO MAGAZINE GUARA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: O LOJAO MAGAZINE CRUZEIRO LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: O LOJAO MAGAZINE TAUBATE LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE AGRAVADO: JM TECIDOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO ROBERTO FALCE GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 841c02c; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id f8bb8b3). Nos termos da Portaria GP- CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual (id. 497bd05). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST A recorrente sustenta a nulidade da penhora por ausência de intimação prévia para pagamento ou garantia da dívida, na condição de devedora subsidiária, o que implica violação direta ao Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao Art. 880 da CLT. Aduz que o acórdão, ao fundamentar que o mero inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato e que a nulidade é afastada pela omissão da subsidiária em indicar bens a posteriori, incorre em violação direta do Art. 5º, LV, da CF. Constou do v. acórdão: Diante disso, não se constata qualquer irregularidade no redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, que somente ocorreu após o inadimplemento pelas devedoras principais. Assim, não há ilegalidade na ordem de penhora dos valores de sua titularidade. Ademais, as nulidades processuais somente podem ser reconhecidas mediante provocação das partes, devendo ser arguidas à primeira oportunidade em que tenham de se manifestar em audiência ou nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. Mesmo que se considere a alegada ausência de intimação da devedora subsidiária para pagamento da dívida, cumpre ressaltar que a agravante não indicou, no momento da interposição do recurso, bens livres e desembaraçados das devedoras principais. Essa omissão reforça a manutenção da penhora, tendo em vista que a execução se voltou contra a responsável subsidiária somente após a frustração da satisfação do crédito pelas devedoras principais. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Todavia, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR n.º 133 (leading case: TST- RR-0000247-93.2021.5.09.0672), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118505665900000201978830. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118505665900000201978830?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- MMH MAGAZINE SAO JOSE LTDA - ME