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TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010158-08.2025.5.15.0128 RECORRENTE: JONATHAN ADALBERTO LIMA DE SOUZA RECORRIDO: FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (7) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010158-08.2025.5.15.0128 RECORRENTE: JONATHAN ADALBERTO LIMA DE SOUZA RECORRIDO: FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA. , JOAO JOSE FIGUEIRA DE ALMEIDA , RITA DE CASSIA ANDRADE DE ALMEIDA OLIVEIRA , BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S.A., BRUNO REINER LUZ, FERNANDO ARIANI MANGABEIRA ALBERNAZ, CHRISTIAN ALBERTO FONSECA, JORGE AUGUSTO REGIS GOMES ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA GABRHS/rc Sentença improcedente (ID. 215f63e - fls. 546-551). O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 51cc778 - fls. 562-572): a) exibição de documentos; b) alteração contratual lesiva/redução salarial - diferenças salariais - rescisão indireta e consectários; c) horas extras e reflexos - nulidade da escala 12x36; d) responsabilidade solidária - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e) indenização por dano moral; f) devolução de descontos ilícitos. Contrarrazoado (ID. 9b29d0e - fls. 577-584; ID. 1a7275e - fls. 585-593). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 08/03/2023 a 01/11/2024 (TRCT - fl. 45). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O Recorrente busca a aplicação da presunção de veracidade das alegações autorais, Alega que as Reclamadas anexaram documento diverso do requerido, qual seja, um "Registro de Patrulhamento de Viaturas" em vez do "Livro de Ocorrências" da portaria do laboratório. Menciona que o documento correto comprovaria o desvio de função e as irregularidades relatadas. Requer a aplicação do art. 400 do CPC. Por ocasião da audiência realizada, em 06/11/2025, assim foi consignado: "Defiro o pedido da patrona do reclamante para que a 1ª reclamada junte aos autos cópias do livro de ocorrências referentes ao mês de outubro de 2024. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da providência. As partes poderão se manifestar a respeito no prazo de razões finais. As partes não tem testemunhas. Sem outras provas e com a concordância das partes, o Juízo declara encerrada a fase de instrução processual. " No prazo estabelecido, a 1ª Reclamada juntou aos autos cópia do "livro de ocorrência referente ao mês de outubro/2024". O Recorrente impugnou o referido documento, alegando que: "Conforme se verifica nos autos, em audiência realizada em 06/11/2025, Vossa Excelência deferiu o pedido deste patrono para que a primeira Reclamada juntasse aos autos "cópias do livro de ocorrências referentes ao mês de outubro de 2024" (ID ed8903d). Esta determinação judicial visava a elucidação do ponto controvertido referente ao desconto indevido de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) a título de uniformes não devolvidos, conforme alegado na inicial (ID fa2ebf4) e reiterado na réplica (ID 737b7b4). Na referida réplica, este patrono foi categórico ao esclarecer que a devolução dos uniformes pelo Reclamante ocorreu nas dependências da quarta Reclamada, BRK Ambiental - Limeira S.A., especificamente no laboratório localizado à R. Prof. Estevan Lange Adrien, 459 - Jardim Nossa Sra. do Amparo, na cidade de Limeira - SP, CEP: 13482-280. O Reclamante informou, inclusive, que a referida devolução foi registrada em um livro de ocorrências (ou documento similar que registre a entrada e saída de materiais e comunicações internas) mantido naquele local da BRK Ambiental, sendo este o documento cuja exibição foi requerida por este Reclamante." A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Restituição de descontos O autor postula a devolução do valor de R$ 1.190,57, descontado no TRCT. A reclamada nega o pedido, afirmando que o desconto decorreu de: (i) uniformes não devolvidos à empresa (R$ 659,00) e (ii) danos em viatura (708,76). Em réplica, o autor concordou com os danos em viatura, no valor de R$ 708,76 e, quanto ao desconto de uniforme, disse que fez a devolução no laboratório da 4ª reclamada, requerendo a apresentação do livro de ocorrências referente a outubro/2024, para fins de comprovação. A reclamada procedeu à juntada do referido documento (Id ee66c57), conforme determinado em audiência, sendo que, nele, nada consta acerca de devolução de uniforme, pelo reclamante. O autor impugnou o documento juntado, mas não trouxe nenhuma evidência da existência de outro livro para registro de ocorrências no local. Assim, acolho a alegação defensiva e reputo regular o desconto efetivado, julgando improcedente o pedido " Com efeito, a determinação judicial não foi para a juntada do livro de ocorrências da portaria/recepção do laboratório da BRK Ambiental, de modo que não se justifica a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC . Nego provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA CONSECTÁRIOS. O Recorrente busca a reforma da sentença, alegando que sofreu redução nominal em seu salário-base, conforme constou da inicial.Sustenta que a tese de compensação por adicionais é nula, pois gratificações e adicionais possuem natureza precária e condicional, não podendo substituir o salário-base irredutível, conforme o art. 7º, VI, da CF.Afirma que a redução líquida da remuneração e a alteração substancial das condições de trabalho caracterizam alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.Requer a declaração de nulidade da alteração contratual, e a condenação das Reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, além do reconhecimento da falta grave para fins de rescisão indireta, com a condenação dos Reclamados nos pedidos correlatos formulados na exordial. Assim consta da sentença: "Reversão do Pedido de Demissão Pretende o autor a reversão do pedido de demissão, feito em 01 /11/2024, alegando ter sido coagido a realizá-lo sob ameaça de dispensa por justa causa. Aduz que a reclamada também cometeu falta grave, prevista no art. 483, "d" da CLT, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada nega as alegações da inicial. Pois bem. No caso, o reclamante não produziu prova capaz de demonstrar a alegada coação e/ou ameaça de punição injusta, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I da CLT. Também não provou o autor a alegada redução salarial ou a prática de qualquer outra falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, julgo improcedentes os pedidos constantes dos itens 11, 12 e 13 do rol de pretensões da inicial. " Pois bem. Narra a inicial que o Autor foi coagido a pedir demissão, sob pena de ser demitido por justa causa, além da redução salarial sofrida. Tais fatos foram impugnados, em contestação. O contrato de trabalho do Autor comprova que ele foi admitido, em 08/03/2023, para o exercício da função de Vigia, mediante o salário de R$ 1.703,97 (fl. 211), reajustado em 01/2024 para R$ 1.789,17 (fl. 280). Os demonstrativos de pagamento comprovam que, em fevereiro de 2024, o Reclamante, além do salário percebido, passou a receber "Adicional de Condutor 10%" (fl. 281) período em que passou a atuar como Vigia motorizado, em consonância com o previsto no ACT 2024 (fl. 339). Não se desincumbiu o Autor de comprovar a alegada redução salarial. Por outro lado, a parte reclamada trouxe à colação o pedido de demissão subscrito, de próprio punho, em 01/11/2024 ( fl. 233), não tendo o Reclamante comprovado qualquer vício de vontade. Dessa forma, não comprovada a alegada redução salarial, a falta grave patronal, tampouco a nulidade do pedido de demissão, inviável a reforma do julgado. Nego provimento. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Reclamante pretende a reforma da sentença quanto à validade da jornada 12x36 e o pagamento de horas extras integrais. Alega que a cláusula contratual genérica não supre o comum acordo exigido pela CCT para a extensão da jornada a 12 horas diárias. Afirma que, a partir de janeiro de 2024, a Reclamada não respeitou o descanso de 36 horas entre as jornadas na escala 12x36, descaracterizando-a. Cita a Cláusula Quinquagésima Quarta, § 2º, da CCT 2023 (ID 5959496) e a Cláusula Nona, § 2º, da CCT 2024 (ID 43059e1). Menciona a Cláusula Quinquagésima Quinta da CCT 2023 (ID 5959496) e a Cláusula Décima da CCT 2024 (ID 43059e1). Pondera que a prestação de horas extras habituais e a supressão do descanso compensatório invalidam o regime 12x36. Requer a declaração de nulidade do regime 12x36 e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos. Pronunciou a sentença: "Jornada de trabalho Alega a parte autora que "foi contratada para trabalhar na função de vigia, laborando das 07h às 19h, de segunda à sexta-feira, sem intervalo, percebendo o salário de R$ 2.400,00. Após 08 meses de trabalho, a empresa informou unilateralmente ao reclamante que ele exerceria a função de ronda/fiscalização e que passaria a realizar escala 12x36, das 18h às 06h, sem intervalo...". A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: "... o Reclamante durante o pacto laboral se ativou nas seguintes escalas de labor: de 08/03 /2023 até 12/01/2024 das 07:00 as 19:00hrs escala 5x2; após houve a alteração de escala passando a ser exercida a escala de 12x36, das 18:00 ás 06:00hrs. Em todos os períodos e horários o Obreiro sempre teve 01:00 hora de descanso e refeição.". Pois bem. No caso, o autor alegou que trabalhava em folgas, mas não disse quantidade, sendo certo que o ACT 2024 permitiu, expressa e excepcionalmente, 6 folgas trabalhadas/mês (fls. 340). Não provou o reclamante a alegada incorreção dos cartões de ponto, nem supressão do intervalo intrajornada e, por todo o contrato de trabalho, deixou de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entende devidas. Assim, sendo válidas as escalas de labor adotadas, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos constantes dos itens 17, 18, 19 e 20 do rol de pretensões da inicial " Examino. Segundo narra a inicial: "A parte Reclamante foi contratada para trabalhar na função de vigia, laborando das 07h às 19h, de segunda à sexta-feira, sem intervalo, percebendo o salário de R$ 2.400,00. Após 08 meses de trabalho, a empresa informou unilateralmente ao reclamante que ele exerceria a função de ronda/fiscalização e que passaria a realizar escala 12x36, das 18h às 06h, sem intervalo,... (...) V.VIII. DA JORNADA DE TRABALHO V.VIII.I. DAS HORAS EXTRAS - NULIDADE REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA - HORAS EXTRAS REALIZADAS DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO O reclamante restou contratado para laborar em suposta jornada de compensação de 12x36. Todavia, o Obreiro laborava das 18h até às 06h, sem intervalo, tendo que se alimentar no meio do trabalho, conforme dava. Além disso, habitualmente, o Obreiro laborava nos dias destinados à folga compensatória, chegando a desempenhar jornadas de 12 horas diárias por dias seguidos, sem folga de 36 horas de descanso. Neste sentido, desde já restam totalmente refutadas as anotações de ponto, pois dissociadas da realidade fática. A jornada de trabalho não era corretamente registrada nos registros de horário e o reclamante não recebeu corretamente o pagamento das horas extras. De outro lado, não houve o correto pagamento em dobro quando houve labor nos dias destinados ao descanso semanal remunerado (feriados), na forma do artigo 1º da Lei nº 605/49, artigo 67 da CLT e artigo 7º, XV, da CF/88 (Súmula nº 146 do TST e OJ 410 da SDI-1 do TST). Da mesma forma, a Reclamada não remunerou corretamente o adicional noturno referente ao labor realizado em jornada noturna (artigo 73, § 1º, da CLT), notadamente em razão do disposto na Súmula nº 60, item II, do TST e OJ nº 388 da SDI-1 do TST, fazendo jus o Obreiro às diferenças de adicional noturno. (...) De outro lado, o regime compensatório 12x36 deve ser declarado nulo, em razão da prestação habitual de horas extras; inexistência de ajuste individual ou coletivo para implantação do regime (Súmula nº 85, I, do TST), além de descumprimento dos requisitos previstos nas Convenções Coletivas; jornada de trabalho superior desrespeito do intervalo de 36 horas entre o labor; descumprimento de outros requisitos legais para instituição do regime, consoante restará demonstrado no transcorrer do feito." Nota-se, desde logo, que a causa de pedir está atrelada ao período em que o Autor cumpriu jornada 12x36, o que, segundo se extrai dos autos, ocorreu quanto ele passou a exercer a função de Vigia motorizado, ou seja, em fevereiro de 2024. Em contestação, a 1ª Reclamada alegou que as escalas de trabalho estão previstas e autorizadas nas normas coletivas da categoria. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 59-A na CLT, a validade do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso passou a ser legitimada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O dispositivo estabelece: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" No caso específico, o ACT 2024 trata da matéria, nos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA ESPECIAL EM REGIME 12X36 Será admitida, nos termos do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com as alterações realizadas pela Lei n. 13.467/17, a jornada especial 12x36, compreendendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, considerando já remunerado o trabalho em dias de domingo e feriados, em face da natural compensação pelas 36 (trinta e seis) horas destinadas ao descanso intrajornada. § 1º - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de uma hora, ou seja, não descontada da jornada diária e na hipótese de não ser concedido, será obrigatório a indenização de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, apenas do período não parado ou do descanso realizado a menor. § 2º - Poderá ser aplicada a tal jornada, eventual compensação de trabalho, mediante expressa autorização do empregado. Caso a solicitação seja do próprio empregado, tal deverá ser por escrito e poderá ocorrer a critério do empregador, mediante sua concordância expressa e desde que não haja prejuízo ao posto de trabalho do solicitante, limitando a compensação em até 60 dias. § 3º - Excepcionalmente, fica permitido 6 folgas trabalhadas mensal mediante a aplicação do disposto na cláusula 6ª do presente acordo coletivo e desde que os empregados usufruam uma hora diária para descanso e alimentação, ou que seja indenizada essas horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), parando outros 15 (quinze) minutos de descanso entre o término do horário normal e o início da hora estendida." (g.n.) Por outro lado, consta do contrato de trabalho cláusula dispondo sobre a concordância do empregado com a prestação de serviços em horários e escalas de trabalho previstas e autorizadas pela norma coletiva (fl. 211 - item 1.2). No caso, o Reclamante não demonstrou o descumprimento do pactuado, tampouco comprovou a inidoneidade dos controles de jornada, conforme ponderado na sentença. Ainda que assim não fosse, havendo norma coletiva autorizando a jornada 12x36, como no caso, o labor em horas extras ou em dias destinados às folgas, assim como eventual supressão parcial do intervalo intrajornada, não são suficientes para invalidar a escala, em respeito ao art. 7º, XXVI, da CF e ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIME DE ESCALA 12X36 . NORMA COLETIVA . HORAS EXTRAS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS E FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de escala 12x36, autorizado por norma coletiva, em relação a trabalhador cujo contrato vigorou de 30/09/2012 a 22/10/2018. 2. Esta Corte, amparada na Súmula 444, tem o entendimento de que "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". 2. Com o julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", tendo também definido, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 3. No caso , o Tribunal Regional entendeu válido o regime de escala 12x36, autorizado por norma coletiva, ainda que reconhecida a prestação de horas extras decorrentes de minutos residuais (antes da jornada) e de fruição irregular do intervalo intrajornada. 4. Sua decisão se encontra de acordo com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633/GO e do RE 1.476.596/MG e com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a existência de minutos residuais diários e a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si sós, não descaracterizam o regime de 12x36, sendo inaplicável, inclusive, a Súmula 85, IV, por não se tratar o caso de típico acordo de compensação. Precedentes. 5. Nos termos em que solucionada a lide, não se detecta os indicadores da transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-21076-81.2018.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). "III - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12x36, previsto em norma coletiva e a prestação de horas extras habituais, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a jornada 12x36, acabou por concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou esse regime, decidindo, assim, em contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10637-35.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025). Nesse contexto, considerando a validade do regime 12x36 adotado pela parte reclamada, inviável a reforma do julgado. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante busca a reforma da sentença em relação à responsabilidade solidária e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a fraude contratual impediu o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo legal, tornando devidas as multas. Sustenta que a prestação de serviços em benefício da 4ª Reclamada e a interligação societária entre as demais reclamadas impõem o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas do polo passivo, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Requer que todas as Recorridas respondam solidariamente pela condenação, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional. Pronunciou a sentença: "Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Tendo sido demonstrado (fls. 236) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT." Pois bem. As razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, para afastar a incidência das cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A alegação de pagamento a menor das verbas rescisórias não constitui fundamento legal para a imposição da multa do art. 477 da CLT. Ademais, observada a tese da defesa, não há verbas rescisórias incontroversas, de modo a atrair a cominação prevista no art. 467 da CLT. Mantida a improcedência da ação, fica prejudicada a análise da responsabilidade das Reclamadas. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Nada obstante o pedido de reforma quanto aos referidos temas, formulado na conclusão do recurso, carece o pedido de fundamentação, o que obsta a revisão do julgado. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA.
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010158-08.2025.5.15.0128 RECORRENTE: JONATHAN ADALBERTO LIMA DE SOUZA RECORRIDO: FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (7) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010158-08.2025.5.15.0128 RECORRENTE: JONATHAN ADALBERTO LIMA DE SOUZA RECORRIDO: FIGUEIRA DE ALMEIDA CONTROLE PATRIMONIAL LTDA. , JOAO JOSE FIGUEIRA DE ALMEIDA , RITA DE CASSIA ANDRADE DE ALMEIDA OLIVEIRA , BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S.A., BRUNO REINER LUZ, FERNANDO ARIANI MANGABEIRA ALBERNAZ, CHRISTIAN ALBERTO FONSECA, JORGE AUGUSTO REGIS GOMES ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA GABRHS/rc Sentença improcedente (ID. 215f63e - fls. 546-551). O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 51cc778 - fls. 562-572): a) exibição de documentos; b) alteração contratual lesiva/redução salarial - diferenças salariais - rescisão indireta e consectários; c) horas extras e reflexos - nulidade da escala 12x36; d) responsabilidade solidária - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e) indenização por dano moral; f) devolução de descontos ilícitos. Contrarrazoado (ID. 9b29d0e - fls. 577-584; ID. 1a7275e - fls. 585-593). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 08/03/2023 a 01/11/2024 (TRCT - fl. 45). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O Recorrente busca a aplicação da presunção de veracidade das alegações autorais, Alega que as Reclamadas anexaram documento diverso do requerido, qual seja, um "Registro de Patrulhamento de Viaturas" em vez do "Livro de Ocorrências" da portaria do laboratório. Menciona que o documento correto comprovaria o desvio de função e as irregularidades relatadas. Requer a aplicação do art. 400 do CPC. Por ocasião da audiência realizada, em 06/11/2025, assim foi consignado: "Defiro o pedido da patrona do reclamante para que a 1ª reclamada junte aos autos cópias do livro de ocorrências referentes ao mês de outubro de 2024. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da providência. As partes poderão se manifestar a respeito no prazo de razões finais. As partes não tem testemunhas. Sem outras provas e com a concordância das partes, o Juízo declara encerrada a fase de instrução processual. " No prazo estabelecido, a 1ª Reclamada juntou aos autos cópia do "livro de ocorrência referente ao mês de outubro/2024". O Recorrente impugnou o referido documento, alegando que: "Conforme se verifica nos autos, em audiência realizada em 06/11/2025, Vossa Excelência deferiu o pedido deste patrono para que a primeira Reclamada juntasse aos autos "cópias do livro de ocorrências referentes ao mês de outubro de 2024" (ID ed8903d). Esta determinação judicial visava a elucidação do ponto controvertido referente ao desconto indevido de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) a título de uniformes não devolvidos, conforme alegado na inicial (ID fa2ebf4) e reiterado na réplica (ID 737b7b4). Na referida réplica, este patrono foi categórico ao esclarecer que a devolução dos uniformes pelo Reclamante ocorreu nas dependências da quarta Reclamada, BRK Ambiental - Limeira S.A., especificamente no laboratório localizado à R. Prof. Estevan Lange Adrien, 459 - Jardim Nossa Sra. do Amparo, na cidade de Limeira - SP, CEP: 13482-280. O Reclamante informou, inclusive, que a referida devolução foi registrada em um livro de ocorrências (ou documento similar que registre a entrada e saída de materiais e comunicações internas) mantido naquele local da BRK Ambiental, sendo este o documento cuja exibição foi requerida por este Reclamante." A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Restituição de descontos O autor postula a devolução do valor de R$ 1.190,57, descontado no TRCT. A reclamada nega o pedido, afirmando que o desconto decorreu de: (i) uniformes não devolvidos à empresa (R$ 659,00) e (ii) danos em viatura (708,76). Em réplica, o autor concordou com os danos em viatura, no valor de R$ 708,76 e, quanto ao desconto de uniforme, disse que fez a devolução no laboratório da 4ª reclamada, requerendo a apresentação do livro de ocorrências referente a outubro/2024, para fins de comprovação. A reclamada procedeu à juntada do referido documento (Id ee66c57), conforme determinado em audiência, sendo que, nele, nada consta acerca de devolução de uniforme, pelo reclamante. O autor impugnou o documento juntado, mas não trouxe nenhuma evidência da existência de outro livro para registro de ocorrências no local. Assim, acolho a alegação defensiva e reputo regular o desconto efetivado, julgando improcedente o pedido " Com efeito, a determinação judicial não foi para a juntada do livro de ocorrências da portaria/recepção do laboratório da BRK Ambiental, de modo que não se justifica a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC . Nego provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA CONSECTÁRIOS. O Recorrente busca a reforma da sentença, alegando que sofreu redução nominal em seu salário-base, conforme constou da inicial.Sustenta que a tese de compensação por adicionais é nula, pois gratificações e adicionais possuem natureza precária e condicional, não podendo substituir o salário-base irredutível, conforme o art. 7º, VI, da CF.Afirma que a redução líquida da remuneração e a alteração substancial das condições de trabalho caracterizam alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.Requer a declaração de nulidade da alteração contratual, e a condenação das Reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, além do reconhecimento da falta grave para fins de rescisão indireta, com a condenação dos Reclamados nos pedidos correlatos formulados na exordial. Assim consta da sentença: "Reversão do Pedido de Demissão Pretende o autor a reversão do pedido de demissão, feito em 01 /11/2024, alegando ter sido coagido a realizá-lo sob ameaça de dispensa por justa causa. Aduz que a reclamada também cometeu falta grave, prevista no art. 483, "d" da CLT, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada nega as alegações da inicial. Pois bem. No caso, o reclamante não produziu prova capaz de demonstrar a alegada coação e/ou ameaça de punição injusta, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I da CLT. Também não provou o autor a alegada redução salarial ou a prática de qualquer outra falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, julgo improcedentes os pedidos constantes dos itens 11, 12 e 13 do rol de pretensões da inicial. " Pois bem. Narra a inicial que o Autor foi coagido a pedir demissão, sob pena de ser demitido por justa causa, além da redução salarial sofrida. Tais fatos foram impugnados, em contestação. O contrato de trabalho do Autor comprova que ele foi admitido, em 08/03/2023, para o exercício da função de Vigia, mediante o salário de R$ 1.703,97 (fl. 211), reajustado em 01/2024 para R$ 1.789,17 (fl. 280). Os demonstrativos de pagamento comprovam que, em fevereiro de 2024, o Reclamante, além do salário percebido, passou a receber "Adicional de Condutor 10%" (fl. 281) período em que passou a atuar como Vigia motorizado, em consonância com o previsto no ACT 2024 (fl. 339). Não se desincumbiu o Autor de comprovar a alegada redução salarial. Por outro lado, a parte reclamada trouxe à colação o pedido de demissão subscrito, de próprio punho, em 01/11/2024 ( fl. 233), não tendo o Reclamante comprovado qualquer vício de vontade. Dessa forma, não comprovada a alegada redução salarial, a falta grave patronal, tampouco a nulidade do pedido de demissão, inviável a reforma do julgado. Nego provimento. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Reclamante pretende a reforma da sentença quanto à validade da jornada 12x36 e o pagamento de horas extras integrais. Alega que a cláusula contratual genérica não supre o comum acordo exigido pela CCT para a extensão da jornada a 12 horas diárias. Afirma que, a partir de janeiro de 2024, a Reclamada não respeitou o descanso de 36 horas entre as jornadas na escala 12x36, descaracterizando-a. Cita a Cláusula Quinquagésima Quarta, § 2º, da CCT 2023 (ID 5959496) e a Cláusula Nona, § 2º, da CCT 2024 (ID 43059e1). Menciona a Cláusula Quinquagésima Quinta da CCT 2023 (ID 5959496) e a Cláusula Décima da CCT 2024 (ID 43059e1). Pondera que a prestação de horas extras habituais e a supressão do descanso compensatório invalidam o regime 12x36. Requer a declaração de nulidade do regime 12x36 e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos. Pronunciou a sentença: "Jornada de trabalho Alega a parte autora que "foi contratada para trabalhar na função de vigia, laborando das 07h às 19h, de segunda à sexta-feira, sem intervalo, percebendo o salário de R$ 2.400,00. Após 08 meses de trabalho, a empresa informou unilateralmente ao reclamante que ele exerceria a função de ronda/fiscalização e que passaria a realizar escala 12x36, das 18h às 06h, sem intervalo...". A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: "... o Reclamante durante o pacto laboral se ativou nas seguintes escalas de labor: de 08/03 /2023 até 12/01/2024 das 07:00 as 19:00hrs escala 5x2; após houve a alteração de escala passando a ser exercida a escala de 12x36, das 18:00 ás 06:00hrs. Em todos os períodos e horários o Obreiro sempre teve 01:00 hora de descanso e refeição.". Pois bem. No caso, o autor alegou que trabalhava em folgas, mas não disse quantidade, sendo certo que o ACT 2024 permitiu, expressa e excepcionalmente, 6 folgas trabalhadas/mês (fls. 340). Não provou o reclamante a alegada incorreção dos cartões de ponto, nem supressão do intervalo intrajornada e, por todo o contrato de trabalho, deixou de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entende devidas. Assim, sendo válidas as escalas de labor adotadas, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos constantes dos itens 17, 18, 19 e 20 do rol de pretensões da inicial " Examino. Segundo narra a inicial: "A parte Reclamante foi contratada para trabalhar na função de vigia, laborando das 07h às 19h, de segunda à sexta-feira, sem intervalo, percebendo o salário de R$ 2.400,00. Após 08 meses de trabalho, a empresa informou unilateralmente ao reclamante que ele exerceria a função de ronda/fiscalização e que passaria a realizar escala 12x36, das 18h às 06h, sem intervalo,... (...) V.VIII. DA JORNADA DE TRABALHO V.VIII.I. DAS HORAS EXTRAS - NULIDADE REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA - HORAS EXTRAS REALIZADAS DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO O reclamante restou contratado para laborar em suposta jornada de compensação de 12x36. Todavia, o Obreiro laborava das 18h até às 06h, sem intervalo, tendo que se alimentar no meio do trabalho, conforme dava. Além disso, habitualmente, o Obreiro laborava nos dias destinados à folga compensatória, chegando a desempenhar jornadas de 12 horas diárias por dias seguidos, sem folga de 36 horas de descanso. Neste sentido, desde já restam totalmente refutadas as anotações de ponto, pois dissociadas da realidade fática. A jornada de trabalho não era corretamente registrada nos registros de horário e o reclamante não recebeu corretamente o pagamento das horas extras. De outro lado, não houve o correto pagamento em dobro quando houve labor nos dias destinados ao descanso semanal remunerado (feriados), na forma do artigo 1º da Lei nº 605/49, artigo 67 da CLT e artigo 7º, XV, da CF/88 (Súmula nº 146 do TST e OJ 410 da SDI-1 do TST). Da mesma forma, a Reclamada não remunerou corretamente o adicional noturno referente ao labor realizado em jornada noturna (artigo 73, § 1º, da CLT), notadamente em razão do disposto na Súmula nº 60, item II, do TST e OJ nº 388 da SDI-1 do TST, fazendo jus o Obreiro às diferenças de adicional noturno. (...) De outro lado, o regime compensatório 12x36 deve ser declarado nulo, em razão da prestação habitual de horas extras; inexistência de ajuste individual ou coletivo para implantação do regime (Súmula nº 85, I, do TST), além de descumprimento dos requisitos previstos nas Convenções Coletivas; jornada de trabalho superior desrespeito do intervalo de 36 horas entre o labor; descumprimento de outros requisitos legais para instituição do regime, consoante restará demonstrado no transcorrer do feito." Nota-se, desde logo, que a causa de pedir está atrelada ao período em que o Autor cumpriu jornada 12x36, o que, segundo se extrai dos autos, ocorreu quanto ele passou a exercer a função de Vigia motorizado, ou seja, em fevereiro de 2024. Em contestação, a 1ª Reclamada alegou que as escalas de trabalho estão previstas e autorizadas nas normas coletivas da categoria. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 59-A na CLT, a validade do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso passou a ser legitimada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O dispositivo estabelece: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" No caso específico, o ACT 2024 trata da matéria, nos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA ESPECIAL EM REGIME 12X36 Será admitida, nos termos do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com as alterações realizadas pela Lei n. 13.467/17, a jornada especial 12x36, compreendendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, considerando já remunerado o trabalho em dias de domingo e feriados, em face da natural compensação pelas 36 (trinta e seis) horas destinadas ao descanso intrajornada. § 1º - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de uma hora, ou seja, não descontada da jornada diária e na hipótese de não ser concedido, será obrigatório a indenização de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, apenas do período não parado ou do descanso realizado a menor. § 2º - Poderá ser aplicada a tal jornada, eventual compensação de trabalho, mediante expressa autorização do empregado. Caso a solicitação seja do próprio empregado, tal deverá ser por escrito e poderá ocorrer a critério do empregador, mediante sua concordância expressa e desde que não haja prejuízo ao posto de trabalho do solicitante, limitando a compensação em até 60 dias. § 3º - Excepcionalmente, fica permitido 6 folgas trabalhadas mensal mediante a aplicação do disposto na cláusula 6ª do presente acordo coletivo e desde que os empregados usufruam uma hora diária para descanso e alimentação, ou que seja indenizada essas horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), parando outros 15 (quinze) minutos de descanso entre o término do horário normal e o início da hora estendida." (g.n.) Por outro lado, consta do contrato de trabalho cláusula dispondo sobre a concordância do empregado com a prestação de serviços em horários e escalas de trabalho previstas e autorizadas pela norma coletiva (fl. 211 - item 1.2). No caso, o Reclamante não demonstrou o descumprimento do pactuado, tampouco comprovou a inidoneidade dos controles de jornada, conforme ponderado na sentença. Ainda que assim não fosse, havendo norma coletiva autorizando a jornada 12x36, como no caso, o labor em horas extras ou em dias destinados às folgas, assim como eventual supressão parcial do intervalo intrajornada, não são suficientes para invalidar a escala, em respeito ao art. 7º, XXVI, da CF e ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIME DE ESCALA 12X36 . NORMA COLETIVA . HORAS EXTRAS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS E FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de escala 12x36, autorizado por norma coletiva, em relação a trabalhador cujo contrato vigorou de 30/09/2012 a 22/10/2018. 2. Esta Corte, amparada na Súmula 444, tem o entendimento de que "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". 2. Com o julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", tendo também definido, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 3. No caso , o Tribunal Regional entendeu válido o regime de escala 12x36, autorizado por norma coletiva, ainda que reconhecida a prestação de horas extras decorrentes de minutos residuais (antes da jornada) e de fruição irregular do intervalo intrajornada. 4. Sua decisão se encontra de acordo com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633/GO e do RE 1.476.596/MG e com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a existência de minutos residuais diários e a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si sós, não descaracterizam o regime de 12x36, sendo inaplicável, inclusive, a Súmula 85, IV, por não se tratar o caso de típico acordo de compensação. Precedentes. 5. Nos termos em que solucionada a lide, não se detecta os indicadores da transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-21076-81.2018.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). "III - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12x36, previsto em norma coletiva e a prestação de horas extras habituais, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a jornada 12x36, acabou por concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou esse regime, decidindo, assim, em contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10637-35.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/10/2025). Nesse contexto, considerando a validade do regime 12x36 adotado pela parte reclamada, inviável a reforma do julgado. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante busca a reforma da sentença em relação à responsabilidade solidária e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a fraude contratual impediu o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo legal, tornando devidas as multas. Sustenta que a prestação de serviços em benefício da 4ª Reclamada e a interligação societária entre as demais reclamadas impõem o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas do polo passivo, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Requer que todas as Recorridas respondam solidariamente pela condenação, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional. Pronunciou a sentença: "Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Tendo sido demonstrado (fls. 236) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT." Pois bem. As razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, para afastar a incidência das cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A alegação de pagamento a menor das verbas rescisórias não constitui fundamento legal para a imposição da multa do art. 477 da CLT. Ademais, observada a tese da defesa, não há verbas rescisórias incontroversas, de modo a atrair a cominação prevista no art. 467 da CLT. Mantida a improcedência da ação, fica prejudicada a análise da responsabilidade das Reclamadas. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Nada obstante o pedido de reforma quanto aos referidos temas, formulado na conclusão do recurso, carece o pedido de fundamentação, o que obsta a revisão do julgado. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ARIANI MANGABEIRA ALBERNAZ
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