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0010158-03.2024.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010158-03.2024.5.18.0211 RECORRENTE: TRANSGRAOS LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR ALVES PROCESSO TRT - ROT-0010158-03.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : JÚLIO CÉSAR ALVES ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGANTE : TRANSGRÃOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAUJO SANTOS EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. Todavia, são cabíveis esclarecimentos de forma a aclarar o julgado e evitar eventuais dúvidas. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 5509-5526, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao recurso da reclamada, conheceu e deu parcial provimento. A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 5573-5575), apontando a existência de obscuridade no julgado. O reclamante também opõe embargos de declaração (fls. 5576-5588), apontando a existência de contradição e omissão no julgado. As partes se manifestaram às fls. 5593-5596 e 5597-5605. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OBSCURIDADE. HORAS DE ESPERA REGISTRADAS APÓS 12-7-2023. CRITÉRIO DE APURAÇÃO COMO HORA EXTRA Alega a reclamada que o v. acórdão embargado é obscuro quanto ao critério de apuração das horas de espera registradas a partir de 12-7-2023, sustentando que a conclusão do tópico ("condenação da reclamada ao pagamento das horas de espera consignadas nos espelhos de ponto como horas extras, somente a partir do dia 12-7-2023"), pode ser interpretada no sentido de que toda hora de espera registrada, isoladamente considerada, converte-se automaticamente em hora extra, independentemente de a jornada diária ou semanal ter sido ultrapassada. Analiso. Assiste razão à embargante quanto à existência de obscuridade a ser sanada, sem que disso resulte modificação do resultado do julgamento. O fundamento adotado no tópico relativo à jornada de trabalho reconheceu, com base na modulação de efeitos da ADI 5.322 do STF, que o tempo de espera do motorista profissional passou a ser considerado tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho a partir de 12-7-2023. Tal integração, contudo, não implica a automática qualificação de toda hora de espera como hora extraordinária, mas apenas o cômputo dessas horas na jornada diária e semanal do empregado, para o efeito de verificação de eventual sobrelabor. Assim, esclareço que, a partir de 12-7-2023, a hora de espera registrada nos espelhos de ponto deve ser somada às demais horas de trabalho efetivamente prestadas no mesmo dia ou semana, e somente haverá hora extra quando esse somatório ultrapassar o limite legal ou convencional da jornada diária ou semanal, a ser observado na fase de liquidação de sentença. Esse esclarecimento deve orientar a liquidação de sentença, sem representar qualquer alteração do resultado do julgamento quanto à condenação já reconhecida. Acolho parcialmente os embargos, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA EXORDIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST Sustenta o reclamante que o v. acórdão é contraditório, pois teria reconhecido a nulidade parcial dos registros de ponto quanto aos períodos lançados como folga, mas, ainda assim, deixou de acolher a jornada declinada na petição inicial, em violação à Súmula nº 338 do TST e ao art. 74, § 2º, da CLT. Sem razão. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, aquela verificada entre os próprios fundamentos do julgado, ou entre estes e o dispositivo, e não o eventual descompasso entre a decisão e a leitura que a parte faz do conjunto probatório. Ao contrário do alegado, o v. acórdão embargado não reconheceu qualquer nulidade, total ou parcial, dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Na fundamentação do tópico relativo à jornada de trabalho, restou expressamente consignado o reconhecimento da validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada em sua integralidade, à luz da prova testemunhal, do laudo pericial emprestado e da ausência de invalidação específica pelo próprio reclamante. Nesse contexto, não há a contradição apontada, mas mera irresignação do embargante com a conclusão adotada quanto à validade dos registros de ponto e com a distribuição do ônus da prova, matéria já enfrentada de forma expressa e fundamentada, insuscetível de rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objeto é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), e não reformar o julgado. Rejeito. CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AMOSTRAGEM DE DIFERENÇAS Aduz o reclamante haver contradição no tópico da jornada, porquanto o v. acórdão teria desconsiderado amostragem de diferenças de intervalo intrajornada extraída dos próprios registros de ponto declarados válidos. Sem razão. Os embargos declaratórios são modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial, sendo cabíveis, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e de erros materiais, conforme art. 897-A da CLT. O v. acórdão embargado, ao reconhecer a validade integral dos cartões de ponto e a ausência de prova, pelo reclamante, de diferenças de jornada, de supressão de intervalos ou de labor em domingos e feriados sem a devida contraprestação, examinou de forma global e fundamentada a controvérsia relativa aos intervalos intra e interjornadas, tendo concluído, expressamente, pela reforma da r. sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do tempo suprimido dos intervalos intra e interjornadas e de folgas, domingos e feriados laborados, por ausência de desincumbência do ônus probatório que competia ao autor. A alegação de que haveria amostragem específica de diferenças de intervalo intrajornada não enfrentada configura, em verdade, pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e de rediscussão da distribuição do ônus da prova, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não há vício a ser colmatado no v. acórdão. Rejeito. OMISSÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO POSTERIOR À ADI 5.322 DO STF Alega o reclamante omissão quanto ao descanso semanal remunerado no período posterior a 12-7-2023, sustentando que a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 235-D da CLT pela ADI 5.322 do STF afastou a possibilidade de fracionamento e de cumulação do DSR, matéria que não teria sido enfrentada de forma específica pelo v. acórdão. Sem razão. O v. acórdão embargado enfrentou de forma global a controvérsia relativa à jornada de trabalho do reclamante, com base no reconhecimento da validade integral dos cartões de ponto juntados pela reclamada, o que conduziu à reforma da r. sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do tempo suprimido dos intervalos intra e interjornadas e de folgas, domingos e feriados laborados. A tese de irregularidade na concessão do descanso semanal remunerado no período posterior à modulação da ADI 5.322 pressupõe, como premissa lógica, a existência de registros capazes de comprovar a alegada supressão ou fracionamento indevido, premissa expressamente afastada pelo v. acórdão, que reconheceu a fidedignidade dos controles de ponto e a ausência de prova de diferenças pelo reclamante quanto à concessão de folgas e descansos. Nesses termos, a tese jurídica em torno dos efeitos da ADI 5.322 sobre o art. 235-D da CLT está implicitamente enfrentada e rejeitada pela premissa fática adotada no julgado, o que basta para fins de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a explicitação de tese jurídica sobre a matéria, ainda que sem menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte, satisfaz a exigência de prequestionamento. Diante do exposto, verifico que as supostas omissões e contradições apontadas pelo embargante traduzem-se, em verdade, em manifesto inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada por esta Egrégia Turma, buscando o revolvimento do mérito da demanda pela via inadequada. Rejeito. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sustenta o reclamante contradição no tópico dos honorários advocatícios, ao argumento de que o v. acórdão, a um só tempo, manteve o benefício da justiça gratuita e majorou, de ofício, de 10% para 12%, os honorários sucumbenciais a seu encargo, sem ressalvar expressamente a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Sem razão. O v. acórdão embargado, no tópico relativo à gratuidade de justiça, manteve o benefício deferido ao reclamante na origem. Já no tópico dos honorários advocatícios, fixou os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista na ADI 5.766 do STF, e, na sequência, em razão do não conhecimento do recurso do reclamante, majorou-os de ofício para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC (Tema nº 1.059 do STJ), "mantidos os demais parâmetros definidos na origem". Não há a contradição alegada. A expressão "mantidos os demais parâmetros definidos na origem" foi consignada exatamente para preservar os parâmetros já assentados no tópico antecedente, entre os quais a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em vista da gratuidade de justiça mantida. Trata-se, portanto, de comando expresso e autoexplicativo, que não comporta a obscuridade nem a contradição suscitadas, sendo desnecessária qualquer repetição literal da ressalva a cada novo percentual. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Diante da manifesta intenção do reclamante em rediscutir matérias já decididas no v. acórdão, condeno-o ao pagamento de multa, na importância de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da reclamada. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolho-os parcialmente, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte reclamante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSGRAOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010158-03.2024.5.18.0211 RECORRENTE: TRANSGRAOS LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR ALVES PROCESSO TRT - ROT-0010158-03.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : JÚLIO CÉSAR ALVES ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGANTE : TRANSGRÃOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAUJO SANTOS EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. Todavia, são cabíveis esclarecimentos de forma a aclarar o julgado e evitar eventuais dúvidas. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 5509-5526, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao recurso da reclamada, conheceu e deu parcial provimento. A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 5573-5575), apontando a existência de obscuridade no julgado. O reclamante também opõe embargos de declaração (fls. 5576-5588), apontando a existência de contradição e omissão no julgado. As partes se manifestaram às fls. 5593-5596 e 5597-5605. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OBSCURIDADE. HORAS DE ESPERA REGISTRADAS APÓS 12-7-2023. CRITÉRIO DE APURAÇÃO COMO HORA EXTRA Alega a reclamada que o v. acórdão embargado é obscuro quanto ao critério de apuração das horas de espera registradas a partir de 12-7-2023, sustentando que a conclusão do tópico ("condenação da reclamada ao pagamento das horas de espera consignadas nos espelhos de ponto como horas extras, somente a partir do dia 12-7-2023"), pode ser interpretada no sentido de que toda hora de espera registrada, isoladamente considerada, converte-se automaticamente em hora extra, independentemente de a jornada diária ou semanal ter sido ultrapassada. Analiso. Assiste razão à embargante quanto à existência de obscuridade a ser sanada, sem que disso resulte modificação do resultado do julgamento. O fundamento adotado no tópico relativo à jornada de trabalho reconheceu, com base na modulação de efeitos da ADI 5.322 do STF, que o tempo de espera do motorista profissional passou a ser considerado tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho a partir de 12-7-2023. Tal integração, contudo, não implica a automática qualificação de toda hora de espera como hora extraordinária, mas apenas o cômputo dessas horas na jornada diária e semanal do empregado, para o efeito de verificação de eventual sobrelabor. Assim, esclareço que, a partir de 12-7-2023, a hora de espera registrada nos espelhos de ponto deve ser somada às demais horas de trabalho efetivamente prestadas no mesmo dia ou semana, e somente haverá hora extra quando esse somatório ultrapassar o limite legal ou convencional da jornada diária ou semanal, a ser observado na fase de liquidação de sentença. Esse esclarecimento deve orientar a liquidação de sentença, sem representar qualquer alteração do resultado do julgamento quanto à condenação já reconhecida. Acolho parcialmente os embargos, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA EXORDIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST Sustenta o reclamante que o v. acórdão é contraditório, pois teria reconhecido a nulidade parcial dos registros de ponto quanto aos períodos lançados como folga, mas, ainda assim, deixou de acolher a jornada declinada na petição inicial, em violação à Súmula nº 338 do TST e ao art. 74, § 2º, da CLT. Sem razão. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, aquela verificada entre os próprios fundamentos do julgado, ou entre estes e o dispositivo, e não o eventual descompasso entre a decisão e a leitura que a parte faz do conjunto probatório. Ao contrário do alegado, o v. acórdão embargado não reconheceu qualquer nulidade, total ou parcial, dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Na fundamentação do tópico relativo à jornada de trabalho, restou expressamente consignado o reconhecimento da validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada em sua integralidade, à luz da prova testemunhal, do laudo pericial emprestado e da ausência de invalidação específica pelo próprio reclamante. Nesse contexto, não há a contradição apontada, mas mera irresignação do embargante com a conclusão adotada quanto à validade dos registros de ponto e com a distribuição do ônus da prova, matéria já enfrentada de forma expressa e fundamentada, insuscetível de rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objeto é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), e não reformar o julgado. Rejeito. CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AMOSTRAGEM DE DIFERENÇAS Aduz o reclamante haver contradição no tópico da jornada, porquanto o v. acórdão teria desconsiderado amostragem de diferenças de intervalo intrajornada extraída dos próprios registros de ponto declarados válidos. Sem razão. Os embargos declaratórios são modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial, sendo cabíveis, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e de erros materiais, conforme art. 897-A da CLT. O v. acórdão embargado, ao reconhecer a validade integral dos cartões de ponto e a ausência de prova, pelo reclamante, de diferenças de jornada, de supressão de intervalos ou de labor em domingos e feriados sem a devida contraprestação, examinou de forma global e fundamentada a controvérsia relativa aos intervalos intra e interjornadas, tendo concluído, expressamente, pela reforma da r. sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do tempo suprimido dos intervalos intra e interjornadas e de folgas, domingos e feriados laborados, por ausência de desincumbência do ônus probatório que competia ao autor. A alegação de que haveria amostragem específica de diferenças de intervalo intrajornada não enfrentada configura, em verdade, pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e de rediscussão da distribuição do ônus da prova, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não há vício a ser colmatado no v. acórdão. Rejeito. OMISSÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO POSTERIOR À ADI 5.322 DO STF Alega o reclamante omissão quanto ao descanso semanal remunerado no período posterior a 12-7-2023, sustentando que a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 235-D da CLT pela ADI 5.322 do STF afastou a possibilidade de fracionamento e de cumulação do DSR, matéria que não teria sido enfrentada de forma específica pelo v. acórdão. Sem razão. O v. acórdão embargado enfrentou de forma global a controvérsia relativa à jornada de trabalho do reclamante, com base no reconhecimento da validade integral dos cartões de ponto juntados pela reclamada, o que conduziu à reforma da r. sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do tempo suprimido dos intervalos intra e interjornadas e de folgas, domingos e feriados laborados. A tese de irregularidade na concessão do descanso semanal remunerado no período posterior à modulação da ADI 5.322 pressupõe, como premissa lógica, a existência de registros capazes de comprovar a alegada supressão ou fracionamento indevido, premissa expressamente afastada pelo v. acórdão, que reconheceu a fidedignidade dos controles de ponto e a ausência de prova de diferenças pelo reclamante quanto à concessão de folgas e descansos. Nesses termos, a tese jurídica em torno dos efeitos da ADI 5.322 sobre o art. 235-D da CLT está implicitamente enfrentada e rejeitada pela premissa fática adotada no julgado, o que basta para fins de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a explicitação de tese jurídica sobre a matéria, ainda que sem menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte, satisfaz a exigência de prequestionamento. Diante do exposto, verifico que as supostas omissões e contradições apontadas pelo embargante traduzem-se, em verdade, em manifesto inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada por esta Egrégia Turma, buscando o revolvimento do mérito da demanda pela via inadequada. Rejeito. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sustenta o reclamante contradição no tópico dos honorários advocatícios, ao argumento de que o v. acórdão, a um só tempo, manteve o benefício da justiça gratuita e majorou, de ofício, de 10% para 12%, os honorários sucumbenciais a seu encargo, sem ressalvar expressamente a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Sem razão. O v. acórdão embargado, no tópico relativo à gratuidade de justiça, manteve o benefício deferido ao reclamante na origem. Já no tópico dos honorários advocatícios, fixou os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista na ADI 5.766 do STF, e, na sequência, em razão do não conhecimento do recurso do reclamante, majorou-os de ofício para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC (Tema nº 1.059 do STJ), "mantidos os demais parâmetros definidos na origem". Não há a contradição alegada. A expressão "mantidos os demais parâmetros definidos na origem" foi consignada exatamente para preservar os parâmetros já assentados no tópico antecedente, entre os quais a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em vista da gratuidade de justiça mantida. Trata-se, portanto, de comando expresso e autoexplicativo, que não comporta a obscuridade nem a contradição suscitadas, sendo desnecessária qualquer repetição literal da ressalva a cada novo percentual. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Diante da manifesta intenção do reclamante em rediscutir matérias já decididas no v. acórdão, condeno-o ao pagamento de multa, na importância de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da reclamada. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolho-os parcialmente, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte reclamante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR ALVES

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