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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010157-88.2025.5.03.0182 RECORRENTE: CSL ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDO: VANDELCI AFONSO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be37b89 proferida nos autos. ROT 0010157-88.2025.5.03.0182 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANDELCI AFONSO DE MEDEIROS MARCELLA SERPA PINTO (MG139540) Recorrido: Advogado(s): CSL ENGENHARIA LTDA - EPP PAULO HENRIQUE REZENDE (MG0136643-A) RECURSO DE: VANDELCI AFONSO DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id f756116; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id ed277fb). Regular a representação processual (Id 9dfffff). Preparo dispensado (Id 58707a0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. eb36c72): (...) In casu, embora a reclamada tenha negado, em defesa, a prestação dos serviços em período anterior ao registro (26/07/2021 a 30/06/2024), o preposto admitiu, em audiência, que "não sabe precisar quando o reclamante começou na reclamada, dizendo que o reclamante iniciou por volta de 2022" (ID. 6145231 - Pág. 2). Assim, tendo em vista que o preposto reconheceu o trabalho do autor em interregno anterior ao registro, cabia à ré comprovar que a prestação dos serviços teve natureza diversa da empregatícia, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que não houve produção de prova oral quanto ao tema. E não há, nos autos, indícios de que as atividades tenham se alterado após a anotação da CTPS, de modo que, na esteira do posicionamento de origem, entendo que em tal circunstância ocorre apenas a continuidade do vínculo de emprego já existente, mas não reconhecido pela empregadora. Reparo merece a sentença, no entanto, quanto à data de admissão. Não obstante o preposto tenha reconhecido a prestação dos serviços antes da anotação da CTPS, afirmou que ela teve início por volta do ano de 2022 - não havendo como se admitir a data de início do labor em julho de 2021 como pretende o reclamante, notadamente ante a ausência de prova nesse sentido (que a ele incumbia, frise-se). Registre-se, por oportuno, que os extratos juntados aos autos pelo reclamante (ID. 5b1d15e e seguintes) sequer identificam a reclamada como pagadora dos valores ali discriminados. Pelo exposto, considerando o cenário retro delineado e as regras de distribuição do ônus da prova no Processo do Trabalho, este Relator reputa imperativo o reconhecimento do início do vínculo empregatício das partes em 01/01/2022. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. eb36c72): (...) Na inicial, a causa de pedir relativa às horas extras foi a seguinte: "O reclamante laborava para a reclamada de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com intervalo intrajornada de 1 hora para refeição e descanso e sem registro de jornada. (...) Logo, requer a condenação da reclamada no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal acrescida do adicional legal ou normativo e seus reflexos nas parcelas: aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, salário 'por fora'" (ID. 8fe2b28 - Pág. 7/9; destaquei). (...) O julgamento ultra petita constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, à luz dos limites estabelecidos pela petição inicial. No caso, extrai-se da inicial, de fato, que o obreiro pretendeu o recebimento de horas extras excedentes à jornada semanal, pois: - há alegação expressa de que "trabalhava 45h semanais, ultrapassando em 1hora o limite legal de 44 horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 58 da CLT"; - há pedido de recebimento das horas extras com o adicional de 100%, nos termos das normas coletivas, que estabelecem justamente o sistema de compensação de jornada pela extrapolação diária de segunda a sexta para compensar a ausência de trabalho aos sábados (ID. 8fe2b28 - Pág. 8); - constou expressamente do rol de pedidos o pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal. Assim, não tendo o reclamante formulado pedido de recebimento de horas extras excedentes à 8ª diária, a condenação nesse sentido extrapola os limites impostos da lide, na forma dos citados artigos 141 e 492 do CPC, configurando julgamento ultra petita. Em consequência, o caso é de limitar a condenação ao pagamento das horas extras àquelas excedentes das 44ª horas semanais. (...) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "não tendo o reclamante formulado pedido de recebimento de horas extras excedentes à 8ª diária", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. eb36c72): (...) Quanto ao saldo de salário de 1 dia, entendo que assiste razão à reclamada, pois, ao contrário do que constou na decisão de primeiro grau neste tópico, a CTPS do reclamante foi assinada em 01/07/2024 (ID. 40a6084 - tendo o vínculo sido reconhecido na origem de "26/07/2021 a 30/06/2024"), de modo que o salário relativo a tal dia já foi quitado pela reclamada. (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O aresto paradigma mencionado no recurso de revista (E-ED-RR-1001293-45.2016.5.02.0034, SBDI-1) não atende ao propósito da parte recorrente, porque tratam de matéria diversa da examinada no acórdão recorrido, qual seja, a inaptidão como elemento de prova do pagamento de salário dos "recibos de pagamento sem assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário" , o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas (Súmula 296, I do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDELCI AFONSO DE MEDEIROS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010157-88.2025.5.03.0182 RECORRENTE: CSL ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDO: VANDELCI AFONSO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be37b89 proferida nos autos. ROT 0010157-88.2025.5.03.0182 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANDELCI AFONSO DE MEDEIROS MARCELLA SERPA PINTO (MG139540) Recorrido: Advogado(s): CSL ENGENHARIA LTDA - EPP PAULO HENRIQUE REZENDE (MG0136643-A) RECURSO DE: VANDELCI AFONSO DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id f756116; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id ed277fb). Regular a representação processual (Id 9dfffff). Preparo dispensado (Id 58707a0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. eb36c72): (...) In casu, embora a reclamada tenha negado, em defesa, a prestação dos serviços em período anterior ao registro (26/07/2021 a 30/06/2024), o preposto admitiu, em audiência, que "não sabe precisar quando o reclamante começou na reclamada, dizendo que o reclamante iniciou por volta de 2022" (ID. 6145231 - Pág. 2). Assim, tendo em vista que o preposto reconheceu o trabalho do autor em interregno anterior ao registro, cabia à ré comprovar que a prestação dos serviços teve natureza diversa da empregatícia, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que não houve produção de prova oral quanto ao tema. E não há, nos autos, indícios de que as atividades tenham se alterado após a anotação da CTPS, de modo que, na esteira do posicionamento de origem, entendo que em tal circunstância ocorre apenas a continuidade do vínculo de emprego já existente, mas não reconhecido pela empregadora. Reparo merece a sentença, no entanto, quanto à data de admissão. Não obstante o preposto tenha reconhecido a prestação dos serviços antes da anotação da CTPS, afirmou que ela teve início por volta do ano de 2022 - não havendo como se admitir a data de início do labor em julho de 2021 como pretende o reclamante, notadamente ante a ausência de prova nesse sentido (que a ele incumbia, frise-se). Registre-se, por oportuno, que os extratos juntados aos autos pelo reclamante (ID. 5b1d15e e seguintes) sequer identificam a reclamada como pagadora dos valores ali discriminados. Pelo exposto, considerando o cenário retro delineado e as regras de distribuição do ônus da prova no Processo do Trabalho, este Relator reputa imperativo o reconhecimento do início do vínculo empregatício das partes em 01/01/2022. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. eb36c72): (...) Na inicial, a causa de pedir relativa às horas extras foi a seguinte: "O reclamante laborava para a reclamada de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com intervalo intrajornada de 1 hora para refeição e descanso e sem registro de jornada. (...) Logo, requer a condenação da reclamada no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal acrescida do adicional legal ou normativo e seus reflexos nas parcelas: aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, salário 'por fora'" (ID. 8fe2b28 - Pág. 7/9; destaquei). (...) O julgamento ultra petita constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, à luz dos limites estabelecidos pela petição inicial. No caso, extrai-se da inicial, de fato, que o obreiro pretendeu o recebimento de horas extras excedentes à jornada semanal, pois: - há alegação expressa de que "trabalhava 45h semanais, ultrapassando em 1hora o limite legal de 44 horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 58 da CLT"; - há pedido de recebimento das horas extras com o adicional de 100%, nos termos das normas coletivas, que estabelecem justamente o sistema de compensação de jornada pela extrapolação diária de segunda a sexta para compensar a ausência de trabalho aos sábados (ID. 8fe2b28 - Pág. 8); - constou expressamente do rol de pedidos o pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal. Assim, não tendo o reclamante formulado pedido de recebimento de horas extras excedentes à 8ª diária, a condenação nesse sentido extrapola os limites impostos da lide, na forma dos citados artigos 141 e 492 do CPC, configurando julgamento ultra petita. Em consequência, o caso é de limitar a condenação ao pagamento das horas extras àquelas excedentes das 44ª horas semanais. (...) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "não tendo o reclamante formulado pedido de recebimento de horas extras excedentes à 8ª diária", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. eb36c72): (...) Quanto ao saldo de salário de 1 dia, entendo que assiste razão à reclamada, pois, ao contrário do que constou na decisão de primeiro grau neste tópico, a CTPS do reclamante foi assinada em 01/07/2024 (ID. 40a6084 - tendo o vínculo sido reconhecido na origem de "26/07/2021 a 30/06/2024"), de modo que o salário relativo a tal dia já foi quitado pela reclamada. (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O aresto paradigma mencionado no recurso de revista (E-ED-RR-1001293-45.2016.5.02.0034, SBDI-1) não atende ao propósito da parte recorrente, porque tratam de matéria diversa da examinada no acórdão recorrido, qual seja, a inaptidão como elemento de prova do pagamento de salário dos "recibos de pagamento sem assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário" , o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas (Súmula 296, I do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CSL ENGENHARIA LTDA - EPP
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