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0010157-60.2026.5.03.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010157-60.2026.5.03.0180 AUTOR: IGOR SANTANA KIEPPER RÉU: MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dca53 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO IGOR SANTANA KIEPPER opôs Embargos de Declaração (ID 2325876) em face da sentença de ID 543d4a2, alegando a existência de erro material, contradição e omissões no julgado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares, nos termos do art. 897-A da CLT. MÉRITO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA O embargante alega contradição entre a atribuição à reclamada do ônus de demonstrar a autonomia e a conclusão fundada na ausência de prova firme da subordinação. A sentença considerou que a reclamada se desincumbiu do encargo mediante os documentos comerciais, a emissão regular de notas fiscais, a remuneração variável e a prova oral indicativa de liberdade na organização da rotina e ausência de controle disciplinar típico. A referência à falta de prova firme da subordinação significa apenas que os elementos apresentados pelo reclamante não foram suficientes para afastar o conjunto probatório favorável à autonomia. A conclusão decorreu da valoração de toda a prova, e não da transferência do ônus ao autor. Mantém-se, portanto, o não reconhecimento do vínculo no período posterior a 12/11/2023. CRONOLOGIA DA DISPENSA E DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A dispensa foi comunicada em 13/10/2023, a pessoa jurídica foi constituída em 16/10/2023 e o contrato celetista encerrou-se em 12/11/2023. A expressão “constituição prévia” refere-se à abertura da pessoa jurídica antes do início da relação comercial, em 13/11/2023. O fato de a empresa ter sido aberta após a comunicação da dispensa não comprova, isoladamente, imposição patronal ou fraude. A voluntariedade foi extraída do conjunto probatório, incluindo o interesse do reclamante pela nova posição, a alteração das atribuições, o registro profissional, os contratos celebrados, as notas fiscais e a remuneração superior. Assim, a cronologia apontada não altera a conclusão. DEPOIMENTO DE ONAIAC DUARTE DA SILVA A sentença registrou que Onaiac confirmou a semelhança das atividades e a utilização de aplicativos. A identidade material das funções não basta para caracterizar vínculo, pois a mesma atividade pode ser exercida por empregado ou autônomo, conforme a existência de subordinação jurídica. O equívoco da testemunha sobre o vínculo celetista anterior do reclamante não tornou seu depoimento imprestável, mas reduziu sua força persuasiva quanto à trajetória contratual do autor. A ausência de punição formal também não foi considerada requisito indispensável ao vínculo, mas apenas um dos elementos avaliados em conjunto com a autonomia na organização da atividade e a inexistência de poder disciplinar efetivo. DEPOIMENTO DE LEONARDO MOREIRA LOPES Foram considerados os relatos de que Leonardo continuou utilizando uniforme, crachá, cartão corporativo, grupos de WhatsApp e sistema de check-in e check-out, além de participar de reuniões e possuir gerente regional. Esses elementos demonstram integração e acompanhamento comercial, mas não necessariamente subordinação jurídica, pois também são compatíveis com a representação comercial. A expressão “batia ponto” referia-se ao registro de chegada e saída em visitas específicas, e não ao controle integral da jornada. A testemunha também afirmou que organizava a própria agenda, podia alterar horários, permaneceu uma semana sem visitas após comunicar o gerente e não sofreu punições pelo não atingimento de metas. A valoração conjunta indicou coordenação comercial, mas não poder diretivo e disciplinar próprio do vínculo de emprego. A pretensão de atribuir peso diferente ao depoimento demanda reexame da prova, providência incompatível com os embargos de declaração. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR A sentença não considerou a aplicação concreta de penalidade requisito indispensável à subordinação. A ausência de advertências, descontos ou punições foi apenas um dos elementos probatórios avaliados em conjunto com a liberdade de agenda, a remuneração por comissões, a alteração das atribuições e os documentos comerciais. Não houve criação de requisito não previsto nos arts. 2º e 3º da CLT. TEMA 73 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST A matéria relativa à jornada ficou prejudicada pelo não reconhecimento do vínculo de emprego. De todo modo, como a sentença apresentou fundamento subsidiário, esclareço que, nos termos do Tema 73 do TST, cabia à reclamada provar a impossibilidade de controle da jornada externa. Os registros de check-in e check-out permitiam acompanhar visitas específicas, mas não a integralidade da jornada. A prova indicou liberdade na organização dos atendimentos, inexistência de acesso prévio à agenda completa e variação dos horários, deslocamentos e intervalos. Tais elementos foram considerados suficientes para demonstrar a impossibilidade de controle integral da jornada narrada na inicial. Ademais, a prova oral não confirmou, com segurança, a frequência e a extensão do trabalho extraordinário alegado. Fica suprida a omissão, sem alteração do resultado. TRABALHO NA FEIRA DA COABRIEL A testemunha Leonardo confirmou a participação do reclamante na Feira da Coabriel, realizada de quinta-feira a sábado, com encerramento por volta das 14 horas no último dia e sem pagamento adicional específico. O fato não produz repercussão econômica, pois não foi reconhecida relação de emprego. Além disso, o sábado não constitui, por si só, dia destinado ao pagamento em dobro. Fica reconhecida, para delimitação fática, a participação do reclamante na feira até aproximadamente as 14 horas do sábado, sem alteração da improcedência do pedido. DENOMINAÇÃO DA RECLAMADA Embora a parte ré tenha sido corretamente identificada no cabeçalho e ao longo da fundamentação, constou do dispositivo a denominação “MULTITÉCNICA INDUSTRIAL S.A.”. Trata-se de simples erro material, que deve ser corrigido para que passe a constar “MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA.”, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por IGOR SANTANA KIEPPER e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARICAL, sem efeito modificativo, para: a) prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, à cronologia da constituição da pessoa jurídica, à valoração dos depoimentos testemunhais, ao Tema 73 dos Recursos Repetitivos do TST e ao trabalho realizado na Feira da Coabriel; e b) corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença de ID 543d4a2, para que, onde se lê: “MULTITÉCNICA INDUSTRIAL S.A.”, leia-se: “MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA.”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. /tbs BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR SANTANA KIEPPER

  2. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010157-60.2026.5.03.0180 AUTOR: IGOR SANTANA KIEPPER RÉU: MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57dca53 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO IGOR SANTANA KIEPPER opôs Embargos de Declaração (ID 2325876) em face da sentença de ID 543d4a2, alegando a existência de erro material, contradição e omissões no julgado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares, nos termos do art. 897-A da CLT. MÉRITO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA O embargante alega contradição entre a atribuição à reclamada do ônus de demonstrar a autonomia e a conclusão fundada na ausência de prova firme da subordinação. A sentença considerou que a reclamada se desincumbiu do encargo mediante os documentos comerciais, a emissão regular de notas fiscais, a remuneração variável e a prova oral indicativa de liberdade na organização da rotina e ausência de controle disciplinar típico. A referência à falta de prova firme da subordinação significa apenas que os elementos apresentados pelo reclamante não foram suficientes para afastar o conjunto probatório favorável à autonomia. A conclusão decorreu da valoração de toda a prova, e não da transferência do ônus ao autor. Mantém-se, portanto, o não reconhecimento do vínculo no período posterior a 12/11/2023. CRONOLOGIA DA DISPENSA E DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A dispensa foi comunicada em 13/10/2023, a pessoa jurídica foi constituída em 16/10/2023 e o contrato celetista encerrou-se em 12/11/2023. A expressão “constituição prévia” refere-se à abertura da pessoa jurídica antes do início da relação comercial, em 13/11/2023. O fato de a empresa ter sido aberta após a comunicação da dispensa não comprova, isoladamente, imposição patronal ou fraude. A voluntariedade foi extraída do conjunto probatório, incluindo o interesse do reclamante pela nova posição, a alteração das atribuições, o registro profissional, os contratos celebrados, as notas fiscais e a remuneração superior. Assim, a cronologia apontada não altera a conclusão. DEPOIMENTO DE ONAIAC DUARTE DA SILVA A sentença registrou que Onaiac confirmou a semelhança das atividades e a utilização de aplicativos. A identidade material das funções não basta para caracterizar vínculo, pois a mesma atividade pode ser exercida por empregado ou autônomo, conforme a existência de subordinação jurídica. O equívoco da testemunha sobre o vínculo celetista anterior do reclamante não tornou seu depoimento imprestável, mas reduziu sua força persuasiva quanto à trajetória contratual do autor. A ausência de punição formal também não foi considerada requisito indispensável ao vínculo, mas apenas um dos elementos avaliados em conjunto com a autonomia na organização da atividade e a inexistência de poder disciplinar efetivo. DEPOIMENTO DE LEONARDO MOREIRA LOPES Foram considerados os relatos de que Leonardo continuou utilizando uniforme, crachá, cartão corporativo, grupos de WhatsApp e sistema de check-in e check-out, além de participar de reuniões e possuir gerente regional. Esses elementos demonstram integração e acompanhamento comercial, mas não necessariamente subordinação jurídica, pois também são compatíveis com a representação comercial. A expressão “batia ponto” referia-se ao registro de chegada e saída em visitas específicas, e não ao controle integral da jornada. A testemunha também afirmou que organizava a própria agenda, podia alterar horários, permaneceu uma semana sem visitas após comunicar o gerente e não sofreu punições pelo não atingimento de metas. A valoração conjunta indicou coordenação comercial, mas não poder diretivo e disciplinar próprio do vínculo de emprego. A pretensão de atribuir peso diferente ao depoimento demanda reexame da prova, providência incompatível com os embargos de declaração. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR A sentença não considerou a aplicação concreta de penalidade requisito indispensável à subordinação. A ausência de advertências, descontos ou punições foi apenas um dos elementos probatórios avaliados em conjunto com a liberdade de agenda, a remuneração por comissões, a alteração das atribuições e os documentos comerciais. Não houve criação de requisito não previsto nos arts. 2º e 3º da CLT. TEMA 73 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST A matéria relativa à jornada ficou prejudicada pelo não reconhecimento do vínculo de emprego. De todo modo, como a sentença apresentou fundamento subsidiário, esclareço que, nos termos do Tema 73 do TST, cabia à reclamada provar a impossibilidade de controle da jornada externa. Os registros de check-in e check-out permitiam acompanhar visitas específicas, mas não a integralidade da jornada. A prova indicou liberdade na organização dos atendimentos, inexistência de acesso prévio à agenda completa e variação dos horários, deslocamentos e intervalos. Tais elementos foram considerados suficientes para demonstrar a impossibilidade de controle integral da jornada narrada na inicial. Ademais, a prova oral não confirmou, com segurança, a frequência e a extensão do trabalho extraordinário alegado. Fica suprida a omissão, sem alteração do resultado. TRABALHO NA FEIRA DA COABRIEL A testemunha Leonardo confirmou a participação do reclamante na Feira da Coabriel, realizada de quinta-feira a sábado, com encerramento por volta das 14 horas no último dia e sem pagamento adicional específico. O fato não produz repercussão econômica, pois não foi reconhecida relação de emprego. Além disso, o sábado não constitui, por si só, dia destinado ao pagamento em dobro. Fica reconhecida, para delimitação fática, a participação do reclamante na feira até aproximadamente as 14 horas do sábado, sem alteração da improcedência do pedido. DENOMINAÇÃO DA RECLAMADA Embora a parte ré tenha sido corretamente identificada no cabeçalho e ao longo da fundamentação, constou do dispositivo a denominação “MULTITÉCNICA INDUSTRIAL S.A.”. Trata-se de simples erro material, que deve ser corrigido para que passe a constar “MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA.”, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por IGOR SANTANA KIEPPER e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARICAL, sem efeito modificativo, para: a) prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, à cronologia da constituição da pessoa jurídica, à valoração dos depoimentos testemunhais, ao Tema 73 dos Recursos Repetitivos do TST e ao trabalho realizado na Feira da Coabriel; e b) corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença de ID 543d4a2, para que, onde se lê: “MULTITÉCNICA INDUSTRIAL S.A.”, leia-se: “MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA.”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. /tbs BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA

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