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Processo 0010157-30.2020.8.08.0035

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0010157-30.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO REQUERIDO: DEJANICE MACHADO DA MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO – UNIDADE DE VILA VELHA – ENSINO SUPERIOR – SEDES/UVV-ES em face de DEJANICE MACHADO DA MOTA, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em breve síntese, que realizou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo esta ficado inadimplente em relação ao pagamento das mensalidades escolares. Pretende, assim, que a parte requerida seja condenada a pagar as parcelas em atraso, com incidência de multa, juros e correção monetária, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, foi determinada a citação desta por edital e, diante da ausência de manifestação, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para realização da sua defesa na qualidade de curadora especial, tendo esta apresentado contestação por negativa geral ao ID 70458867. Réplica ao ID 72999347. Despacho ID 75372541 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte ré informado que não possui novas provas a produzir (ID 75388104), manifestando-se a parte autora no mesmo sentido ao ID 80579081. Despacho ID 81261132 concedendo às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo a parte ré peticionado com esta finalidade ao ID 82122982, enquanto a autora o fez ao ID 83867654. Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente demanda cinge-se a analisar a existência de dívida decorrente de mensalidades escolares da parte ré com a autora, questão que passo a analisar. No caso em questão, constata-se que a parte autora juntou aos autos documentação capaz de chancelar o seu direito, por meio dos documentos que acompanham a peça vestibular (fls. 10/14), através dos quais é possível verificar o vínculo jurídico existente entre as partes, bem como anexou aos autos tabela com demonstrativo de débitos, inexistindo nos autos questões de ordem pública capazes de desconstituírem o direito autoral ou documentos que tornem inverossímeis as alegações realizadas pela parte autora na inicial, sendo a procedência da demanda medida que se impõe, haja vista a inexistência de indícios de pagamento da quantia aqui cobrada ou de falha na prestação de serviço da parte autora. Neste ponto, salienta-se que a defesa por negativa geral, consoante autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC, não fora suficiente para desconstituir o acervo probatório dos autos, o qual indica a responsabilidade da ré para arcar com os valores cobrados neste feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR DEJANICE MACHADO DA MOTA ao pagamento das mensalidades vencidas, acrescida dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO DEJANICE MACHADO DA MOTA ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES nº 011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES nº 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual nº 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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