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0010157-14.2025.5.03.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010157-14.2025.5.03.0142 RECORRENTE: RENATO FERREIRA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO FERREIRA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010157-14.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR HABITUAL EM DIAS DE FOLGA. INVALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e recurso adesivo interposto pela Reclamada em face da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento, por inovação recursal, do pedido de danos morais fundamentado em desvio de função, haja vista que a causa de pedir apresentada na petição inicial baseou-se em supostas ameaças de dispensa por justa causa; (ii) definir a validade do regime de compensação de horas (semanal e banco de horas) diante do labor habitual nos dias destinados ao descanso compensatório (sábados); (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada quando pré-assinalado nos cartões de ponto; (iv) estabelecer a licitude dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/negocial e mensalidade sindical de empregado não oposto; (v) definir se o exercício pontual/temporário de atividades de maior complexidade (operador de máquina de corte) configura desvio de função a ensejar diferenças salariais, mesmo sem quadro de carreira na empresa; (vi) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de indenização por danos morais formulado com base em causa de pedir inédita inserida apenas em sede recursal (desvio de função), por configurar nítida inovação à lide e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. É inválido o acordo de compensação de jornada na modalidade semanal quando demonstrado o labor habitual aos sábados (dias destinados à compensação do excesso de jornada semanal), atraindo a aplicação da tese fixada pelo C. TST no Tema 19, que assegura o pagamento do adicional extraordinário sobre as horas que ultrapassarem a jornada normal até a 44ª semanal e hora normal + adicional sobre as excedentes. 5. Válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), mantêm-se a improcedência das horas extras intervalares ante a ausência de prova robusta em sentido contrário. 6. À luz da tese firmada pelo e. STF no Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), é legítimo o desconto da contribuição assistencial/negocial quando assegurado o direito de oposição no instrumento coletivo e o empregado não comprova o seu exercício, somando-se à existência de autorização expressa para o desconto sindical. 7. Comprovado que o empregado exerceu, com habitualidade por cerca de 7 meses, a função de operador de máquina de corte (função diversa e de maior complexidade que a de montador horizontal para a qual foi contratado), são devidas as diferenças salariais por desvio de função, sendo irrelevante a ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários na empresa. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Reclamada em favor dos patronos do Autor devem ser majorados de 5% para 15% sobre o valor apurado em liquidação, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade e a natureza da causa (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de inovação recursal acolhida de ofício para não conhecer do tópico "dano moral" do recurso do Reclamante. No mérito, Recurso do Reclamante e Recurso Adesivo da Reclamada parcialmente providos. Tese de julgamento: A alteração ou inclusão de causa de pedir em grau recursal configura inovação e impede o conhecimento da matéria. A prestação habitual de trabalho no dia destinado à folga compensatória semanal descaracteriza o acordo de compensação de jornada, aplicando-se o parâmetro fixado no Tema 19 do TST. É constitucional a cobrança da contribuição assistencial instituída por norma coletiva, mesmo de empregados não filiados, desde que garantido o direito de oposição e não exercido pelo trabalhador (Tema 935 do STF). O exercício comprovado de atribuições mais complexas e distintas das pactuadas enseja o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, independentemente de a empresa possuir quadro de pessoal organizado em carreira. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 460, 545, 791-A, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459); STF, Súmula Vinculante 40; TST, Súmula 338, I, e Precedente Normativo 119; TST, Tema Repetitivo 19. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, exceto quanto ao tópico do recurso ordinário do Reclamante, referente à indenização por dano moral, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) declarar a invalidade do acordo de compensação de horas firmado entre as partes e condenar a empregadora ao pagamento do adicional de horas extras, em relação às horas laboradas após a carga horária normal até o limite de 44 horas semanais e às horas excedentes à 44ª semanal, como extras, ou seja, valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, por todo o período contratual não prescrito, observando-se os controles de jornada colacionados aos autos, bem como a evolução salarial, mês a mês, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, o divisor 220, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com reflexos no aviso prévio, nos RSRs, nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; b) majorar a condenação da Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do Autor, de 5% para 15% sobre o valor apurado em liquidação. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de horas extras e seus os reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Elevou o valor atribuído à condenação de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais) com o consequente aumento das custas processuais de R$120,00 (cento e vinte reais) para R$800,00 (oitocentos reais) a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010157-14.2025.5.03.0142 RECORRENTE: RENATO FERREIRA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO FERREIRA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010157-14.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR HABITUAL EM DIAS DE FOLGA. INVALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DO STF. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e recurso adesivo interposto pela Reclamada em face da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento, por inovação recursal, do pedido de danos morais fundamentado em desvio de função, haja vista que a causa de pedir apresentada na petição inicial baseou-se em supostas ameaças de dispensa por justa causa; (ii) definir a validade do regime de compensação de horas (semanal e banco de horas) diante do labor habitual nos dias destinados ao descanso compensatório (sábados); (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada quando pré-assinalado nos cartões de ponto; (iv) estabelecer a licitude dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/negocial e mensalidade sindical de empregado não oposto; (v) definir se o exercício pontual/temporário de atividades de maior complexidade (operador de máquina de corte) configura desvio de função a ensejar diferenças salariais, mesmo sem quadro de carreira na empresa; (vi) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de indenização por danos morais formulado com base em causa de pedir inédita inserida apenas em sede recursal (desvio de função), por configurar nítida inovação à lide e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. É inválido o acordo de compensação de jornada na modalidade semanal quando demonstrado o labor habitual aos sábados (dias destinados à compensação do excesso de jornada semanal), atraindo a aplicação da tese fixada pelo C. TST no Tema 19, que assegura o pagamento do adicional extraordinário sobre as horas que ultrapassarem a jornada normal até a 44ª semanal e hora normal + adicional sobre as excedentes. 5. Válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), mantêm-se a improcedência das horas extras intervalares ante a ausência de prova robusta em sentido contrário. 6. À luz da tese firmada pelo e. STF no Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), é legítimo o desconto da contribuição assistencial/negocial quando assegurado o direito de oposição no instrumento coletivo e o empregado não comprova o seu exercício, somando-se à existência de autorização expressa para o desconto sindical. 7. Comprovado que o empregado exerceu, com habitualidade por cerca de 7 meses, a função de operador de máquina de corte (função diversa e de maior complexidade que a de montador horizontal para a qual foi contratado), são devidas as diferenças salariais por desvio de função, sendo irrelevante a ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários na empresa. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Reclamada em favor dos patronos do Autor devem ser majorados de 5% para 15% sobre o valor apurado em liquidação, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade e a natureza da causa (art. 791-A, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de inovação recursal acolhida de ofício para não conhecer do tópico "dano moral" do recurso do Reclamante. No mérito, Recurso do Reclamante e Recurso Adesivo da Reclamada parcialmente providos. Tese de julgamento: A alteração ou inclusão de causa de pedir em grau recursal configura inovação e impede o conhecimento da matéria. A prestação habitual de trabalho no dia destinado à folga compensatória semanal descaracteriza o acordo de compensação de jornada, aplicando-se o parâmetro fixado no Tema 19 do TST. É constitucional a cobrança da contribuição assistencial instituída por norma coletiva, mesmo de empregados não filiados, desde que garantido o direito de oposição e não exercido pelo trabalhador (Tema 935 do STF). O exercício comprovado de atribuições mais complexas e distintas das pactuadas enseja o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, independentemente de a empresa possuir quadro de pessoal organizado em carreira. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 460, 545, 791-A, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459); STF, Súmula Vinculante 40; TST, Súmula 338, I, e Precedente Normativo 119; TST, Tema Repetitivo 19. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos, exceto quanto ao tópico do recurso ordinário do Reclamante, referente à indenização por dano moral, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) declarar a invalidade do acordo de compensação de horas firmado entre as partes e condenar a empregadora ao pagamento do adicional de horas extras, em relação às horas laboradas após a carga horária normal até o limite de 44 horas semanais e às horas excedentes à 44ª semanal, como extras, ou seja, valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, por todo o período contratual não prescrito, observando-se os controles de jornada colacionados aos autos, bem como a evolução salarial, mês a mês, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, o divisor 220, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), com reflexos no aviso prévio, nos RSRs, nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; b) majorar a condenação da Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do Autor, de 5% para 15% sobre o valor apurado em liquidação. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de horas extras e seus os reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Elevou o valor atribuído à condenação de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais) com o consequente aumento das custas processuais de R$120,00 (cento e vinte reais) para R$800,00 (oitocentos reais) a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA

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