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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010156-53.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.948,80 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): AIRTON INDALECIO DOS SANTOS MARIANNA CAROLINE DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. em face de Marianna Caroline dos Santos e Airton Indalecio dos Santos. 2. O embargante opôs embargos de declaração (#80) em face da sentença proferida (#77), alegando a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Em síntese, sustentou: a) omissão quanto à aplicação do art. 389 do Código Civil, que autorizaria a cobrança de honorários advocatícios contratuais de vinte por cento; b) omissão referente à natureza novatória do termo de confissão de dívida (#1.7), aduzindo que a pactuação autônoma afastaria o limite de dois por cento previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90 para a multa moratória; e c) omissão quanto aos critérios de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86 do Código de Processo Civil), defendendo ter decaído de parte mínima do pedido. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 3. Intimados para manifestação (#82), os embargados apresentaram contrarrazões (#85), oportunidade em que defenderam a ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de novação e a manifesta intenção de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição do recurso. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar, bem como para corrigir eventual erro material. 6. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil. 7. No que tange aos honorários advocatícios contratuais, a matéria foi expressamente apreciada na sentença (#77). O pronunciamento judicial assentou a impossibilidade de repassar ao devedor os custos de contratação de patrono para cobrança judicial, seja em razão da incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90), seja porque o arbitramento da verba honorária decorrente da judicialização é prerrogativa do juízo (art. 85 do Código de Processo Civil). 8. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a qual assentou que os honorários contratuais previstos nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não integram os valores devidos a título de perdas e danos decorrentes do ajuizamento de demanda judicial, haja vista que a atuação em juízo é remunerada exclusivamente pela verba sucumbencial, sob pena de bis in idem e de imposição de obrigação excessiva a quem não participou do contrato de prestação de serviços advocatícios. 9. Quanto à limitação da multa moratória ao patamar de dois por cento, a tese de novação como elemento supostamente apto a afastar o teto consumerista constitui evidente inovação recursal, matéria não deduzida na petição inicial (#1) tampouco na impugnação à contestação (#60), o que inviabiliza seu exame em sede integrativa. 10. Ainda que assim não fosse, a repactuação do débito original em instrumento de confissão de dívida não descaracteriza a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, a incidência do art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90 é cogente, não prevalecendo cláusula em sentido contrário. 11. Por fim, no que concerne à sucumbência recíproca, a distribuição das custas processuais na proporção de trinta por cento para a parte autora e setenta por cento para os réus observou a proporcionalidade do decaimento das partes (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). A parte autora decaiu da totalidade da pretensão de cobrança dos honorários contratuais de vinte por cento e da maior parte do percentual postulado a título de multa moratória (reduzida de dez por cento para dois por cento), circunstância que afasta a hipótese de sucumbência mínima. 12. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante busca unicamente o reexame da matéria decidida e a alteração do julgado por via transversa, objetivo incompatível com a natureza estrita dos embargos de declaração. 13. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda., mantendo integralmente a sentença de #77 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 25 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito