Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc58ed4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que procedi à conferência dos itens abaixo: a) Agravo de petição da ré JACKELINE COZER MARTINS: id 9bc7c56 b) Representação: id ce4cfa9 c) Data da ciência: 10/09/2026 d) Data do recurso: 10/09/2026 (tempestivo) Autos conclusos em 10/09/2026. Ana Beatriz Melo Mancebo Conte Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Ao(s) agravado(s). Mantenho a decisão agravada, inclusive quanto ao pedido de sobrestamento dos atos expropriatórios, mantendo-se a hasta pública, pelos fundamentos já expostos. A tutela provisória recursal formulada pela executada será oportunamente apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a quem compete deliberar acerca da suspensão dos atos expropriatórios em sede recursal. De toda sorte, diante da proximidade do leilão, poderá a executada, querendo, promover a substituição do bem penhorado, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Após, remetam-se os autos ao E.TRT para julgamento, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS AURELIO NUNES DA SILVA TELLES
- JACKELINE COZER MARTINS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc58ed4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que procedi à conferência dos itens abaixo: a) Agravo de petição da ré JACKELINE COZER MARTINS: id 9bc7c56 b) Representação: id ce4cfa9 c) Data da ciência: 10/09/2026 d) Data do recurso: 10/09/2026 (tempestivo) Autos conclusos em 10/09/2026. Ana Beatriz Melo Mancebo Conte Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Ao(s) agravado(s). Mantenho a decisão agravada, inclusive quanto ao pedido de sobrestamento dos atos expropriatórios, mantendo-se a hasta pública, pelos fundamentos já expostos. A tutela provisória recursal formulada pela executada será oportunamente apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a quem compete deliberar acerca da suspensão dos atos expropriatórios em sede recursal. De toda sorte, diante da proximidade do leilão, poderá a executada, querendo, promover a substituição do bem penhorado, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Após, remetam-se os autos ao E.TRT para julgamento, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LIMA PEREIRA