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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010156-36.2026.5.15.0085 AUTOR: AMANDA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae8c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE SALTO/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010156-36.2026.5.15.0085 Aos 30 dias do mês de agosto de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por AMANDA FERNANDES DOS SANTOS em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Recuperação judicial O instituto da Recuperação Judicial produz os efeitos de forma idêntica ao que acontece na Falência em que há a criação de um quadro geral de credores, no qual os respectivos créditos apurados perante a Justiça do Trabalho, ou outro juízo, serão inscritos, devendo sujeitar-se a uma universalidade no concurso de credores. O artigo 6º da Lei 11.101/2005 (que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) dispõe que a ação trabalhista tramita na Justiça do Trabalho regularmente até a apuração do crédito. Quanto à execução, há que se verificar, no momento oportuno, se decorreu o prazo de 180 dias mencionado na lei em referência, diante do que não será o caso de suspensão. Contrato de trabalho É incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 23/10/2023 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza e que foi dispensada sem justa causa em 07/01/2026, conforme anotação na CTPS. Verbas rescisórias. Aviso prévio indenizado A reclamante alega que no dia 07/01/2026 foi comunicada da dispensa, que seu desligamento ocorreu sem cumprimento de aviso prévio, que a data de aviso lançada no TRCT é fictícia e que as verbas rescisórias não foram pagas. A reclamada impugna o pedido, sustenta que as verbas rescisórias foram pagas e que o aviso prévio foi devidamente concedido no dia 08/12/2025. Em audiência a reclamante confirma o recebimento do valor constante no TRCT juntado com a contestação. No TRCT consta data do aviso prévio em 08/12/2025 e a data de afastamento em 07/01/2026. Não há nos autos documento que revele a comunicação de aviso prévio na data lançada no TRCT e também não foi juntado controle de ponto do último mês de contrato a fim de verificar o regular cumprimento de aviso prévio trabalhado. A finalidade do aviso prévio é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação, o que reputo não ter sido observado no presente caso, já que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regular concessão. Logo, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante novo aviso prévio nos termos da Lei 12.506/2011, de forma indenizada, e projeções em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Quanto às demais verbas rescisórias descritas no TRCT, tendo a reclamante admitido o recebimento e não apresentadas diferenças, reputo que houve regular quitação. FGTS + 40%. Alvará para saque do FGTS A reclamante pretende o pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias e da multa rescisória de 40% do FGTS, bem como pretende a expedição de alvará para saque do FGTS. A reclamada sustenta que embora tenha emitido a guia do FGTS para recolhimento da multa rescisória de 40%, não efetivou o pagamento da referida guia em razão de dificuldades financeiras. Dispõe a Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, acolho o pedido para deferir à reclamante o recolhimento fundiário sobre as verbas rescisórias, bem como a multa rescisória de 40% do FGTS. Os valores das diferenças fundiárias e da multa de 40%, deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando o índice de correção das parcelas trabalhistas conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no. 302 da SDI-1 do colendo TST. O C. TST fixou precedente vinculante nos seguintes termos: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Processo: RRAq-0000003-65.2023.5.05.0201 Assim os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada. Analisado o extrato analítico do FGTS juntado aos autos verifico a ocorrência de saques no mês de outubro, o que evidencia que a reclamante optou pela modalidade de saque-aniversário, considerando a data de nascimento constante na CTPS. O saque-aniversário trata-se de opção do trabalhador, no qual é possível sacar parte do seu saldo do FGTS e, na hipótese de demissão, inclusive na hipótese de rescisão indireta, não poderá sacar o valor integral da conta, somente sendo possível sacar o valor referente à multa rescisória. Assim, indefiro a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS. Quanto à multa rescisória, o valor deverá ser liberado à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria, em atendimento ao precedente vinculante do TST acima transcrito. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá a parte reclamante juntar, em fase de liquidação, o extrato analítico atualizado para fins de apuração das diferenças a pagar. Adicional de insalubridade A reclamante alega que realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Em audiência, a reclamada reconhece a insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, observados os dias efetivamente laborados. Reconhecida a insalubridade, desnecessária a perícia técnica. Sendo assim, inexistente nos autos prova de pagamento de adicional de insalubridade e tendo a reclamada reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro ainda, as respectivas integrações em aviso prévio, férias + 1/3, 13o. Salário e FGTS +40%. Sendo parcela mensal, não reflete no DSR. A base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo, uma vez que suspensa pelo STF a aplicação da súmula 228 do TST, já que, segundo o entendimento daquela Corte, manifestado na súmula vinculante número 4, ainda que o artigo 192 da CLT seja inconstitucional por vincular a verba ao salário mínimo, não cabe ao intérprete estabelecer nova base de cálculo, o que deverá ocorrer necessariamente por lei. Não realizada a perícia, não há honorários periciais a arbitrar. Multa do artigo 477 da CLT A súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não sendo aplicável no caso de recuperação judicial. A multa de 40% sobre o FGTS é devida em razão da extinção do contrato de trabalho, sendo nítida a sua natureza de verba rescisória. Assim, a ausência de comprovação do seu recolhimento, como no caso, autoriza a penalidade prevista no art. 477 , § 8º , da CLT. Acolho o pedido. Multa do artigo 467 da CLT A súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não sendo aplicável no caso de recuperação judicial. Quanto ao aviso prévio, indefiro a multa do art. 467 da CLT sobre tal verba tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos a respeito de tal parcela, bem como indevida a multa sobre as demais parcelas descritas no TRCT considerando que em audiência a reclamante admitiu que o pagamento do valor líquido lançado no TRCT foi efetuado. Devida a multa prevista no artigo 467 da CLT no importe de 50% da multa rescisória de 40% do FGTS, parcela rescisória incontroversa e não paga. Acolho parcialmente o pedido. Desconto indevido – Falta justificada A reclamante alega que em 29/07/2024 passou por atendimento médico, ocasião em que lhe foi prescrito repouso pelo período de 15 dias e que apesar da justificativa da ausência, a reclamada efetuou o desconto no valor de R$ 190,43 a título de faltas. Pretende a reclamante a devolução do valor descontado. A reclamada impugna o pedido e sustenta que efetuou o débito de R$ 190,43 sob a rubrica “988 - desconto horas afastada”, porém na mesma competência efetuou o pagamento do mesmo valor sob a rubrica “896 média afast doença”, tratando-se de mero procedimento contábil padrão. O atestado médico de fl. 22 do pdf revela a recomendação de repouso por 15 dias a partir de 29/07/2025. O holerite referente ao mês de agosto de 2024 juntado com a petição inicial revela o crédito do valor de R$ 190,43 e o débito do mesmo valor, na forma alegada em defesa, não havendo prejuízo financeiro à reclamante. Logo, rejeito o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP A reclamante alega que a parte reclamada não forneceu o PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Tal documento visa fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. No caso presente caso, a reclamada reconhece o labor da reclamante em condições insalubres em grau máximo. Sendo assim, inexistente nos autos prova de emissão e entrega do documento, acolho o pedido para determinar à reclamada que forneça à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor único de R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante, sem prejuízo das providências por parte da secretaria do Juízo. Dano moral – Ausência de pagamento das verbas rescisórias A reclamante alega fazer jus à indenização por danos morais pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e pela não entrega da documentação necessária para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada impugna o pedido, sustenta que pagou as verbas rescisórias e que embora tenha emitido a guia do FGTS para recolhimento da multa rescisória de 40%, não efetivou o pagamento da referida guia em razão de dificuldades financeiras. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. Em audiência a reclamante confirma o recebimento do valor constante no TRCT juntado com a defesa. Todavia, não há nos autos prova de pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS. Embora o descumprimento das obrigações patrimoniais do contrato possa gerar transtornos financeiros ao trabalhador, o não pagamento, por si só, não gera direito à compensação por dano moral, eis que passível de reparação judicial, inclusive com acréscimo de multa. Diga-se, o prejuízo patrimonial não pressupõe automaticamente o dano moral, sob pena de banalização do instituto. Rejeito Limitação da condenação Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores. Diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos e estando vários documentos do contrato na guarda do empregador, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos. Rejeito. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Logo, quanto aos pedidos reputados procedentes, arcará a reclamada com o pagamento da verba honorária em prol do patrono do empregado, no percentual que fixo em 10% observando-se sempre os valores apurados em liquidação (no caso dos honorários devidos pela reclamada). Considero como pedido procedente para fins de honorários aquele no qual a parcela pleiteada tenha sido deferida, ainda que parcialmente e em valor inferior ao requerido. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por AMANDA FERNANDES DOS SANTOS em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para: 1.1) determinar à reclamada que forneça à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor único de R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante, sem prejuízo das providências por parte da secretaria do Juízo. 1.2) condenar a parte reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, parte integrante desta decisão. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 3) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, no percentual fixado de 10%. 4) Autorizar a dedução de tudo quanto pago a idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação deverá ocorrer por cálculos. Observem-se as épocas próprias para pagamento. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 28.000,00. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010156-36.2026.5.15.0085 AUTOR: AMANDA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae8c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE SALTO/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010156-36.2026.5.15.0085 Aos 30 dias do mês de agosto de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por AMANDA FERNANDES DOS SANTOS em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Recuperação judicial O instituto da Recuperação Judicial produz os efeitos de forma idêntica ao que acontece na Falência em que há a criação de um quadro geral de credores, no qual os respectivos créditos apurados perante a Justiça do Trabalho, ou outro juízo, serão inscritos, devendo sujeitar-se a uma universalidade no concurso de credores. O artigo 6º da Lei 11.101/2005 (que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) dispõe que a ação trabalhista tramita na Justiça do Trabalho regularmente até a apuração do crédito. Quanto à execução, há que se verificar, no momento oportuno, se decorreu o prazo de 180 dias mencionado na lei em referência, diante do que não será o caso de suspensão. Contrato de trabalho É incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 23/10/2023 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza e que foi dispensada sem justa causa em 07/01/2026, conforme anotação na CTPS. Verbas rescisórias. Aviso prévio indenizado A reclamante alega que no dia 07/01/2026 foi comunicada da dispensa, que seu desligamento ocorreu sem cumprimento de aviso prévio, que a data de aviso lançada no TRCT é fictícia e que as verbas rescisórias não foram pagas. A reclamada impugna o pedido, sustenta que as verbas rescisórias foram pagas e que o aviso prévio foi devidamente concedido no dia 08/12/2025. Em audiência a reclamante confirma o recebimento do valor constante no TRCT juntado com a contestação. No TRCT consta data do aviso prévio em 08/12/2025 e a data de afastamento em 07/01/2026. Não há nos autos documento que revele a comunicação de aviso prévio na data lançada no TRCT e também não foi juntado controle de ponto do último mês de contrato a fim de verificar o regular cumprimento de aviso prévio trabalhado. A finalidade do aviso prévio é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação, o que reputo não ter sido observado no presente caso, já que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regular concessão. Logo, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante novo aviso prévio nos termos da Lei 12.506/2011, de forma indenizada, e projeções em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Quanto às demais verbas rescisórias descritas no TRCT, tendo a reclamante admitido o recebimento e não apresentadas diferenças, reputo que houve regular quitação. FGTS + 40%. Alvará para saque do FGTS A reclamante pretende o pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias e da multa rescisória de 40% do FGTS, bem como pretende a expedição de alvará para saque do FGTS. A reclamada sustenta que embora tenha emitido a guia do FGTS para recolhimento da multa rescisória de 40%, não efetivou o pagamento da referida guia em razão de dificuldades financeiras. Dispõe a Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, acolho o pedido para deferir à reclamante o recolhimento fundiário sobre as verbas rescisórias, bem como a multa rescisória de 40% do FGTS. Os valores das diferenças fundiárias e da multa de 40%, deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando o índice de correção das parcelas trabalhistas conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no. 302 da SDI-1 do colendo TST. O C. TST fixou precedente vinculante nos seguintes termos: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Processo: RRAq-0000003-65.2023.5.05.0201 Assim os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada. Analisado o extrato analítico do FGTS juntado aos autos verifico a ocorrência de saques no mês de outubro, o que evidencia que a reclamante optou pela modalidade de saque-aniversário, considerando a data de nascimento constante na CTPS. O saque-aniversário trata-se de opção do trabalhador, no qual é possível sacar parte do seu saldo do FGTS e, na hipótese de demissão, inclusive na hipótese de rescisão indireta, não poderá sacar o valor integral da conta, somente sendo possível sacar o valor referente à multa rescisória. Assim, indefiro a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS. Quanto à multa rescisória, o valor deverá ser liberado à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria, em atendimento ao precedente vinculante do TST acima transcrito. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá a parte reclamante juntar, em fase de liquidação, o extrato analítico atualizado para fins de apuração das diferenças a pagar. Adicional de insalubridade A reclamante alega que realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Em audiência, a reclamada reconhece a insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, observados os dias efetivamente laborados. Reconhecida a insalubridade, desnecessária a perícia técnica. Sendo assim, inexistente nos autos prova de pagamento de adicional de insalubridade e tendo a reclamada reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro ainda, as respectivas integrações em aviso prévio, férias + 1/3, 13o. Salário e FGTS +40%. Sendo parcela mensal, não reflete no DSR. A base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo, uma vez que suspensa pelo STF a aplicação da súmula 228 do TST, já que, segundo o entendimento daquela Corte, manifestado na súmula vinculante número 4, ainda que o artigo 192 da CLT seja inconstitucional por vincular a verba ao salário mínimo, não cabe ao intérprete estabelecer nova base de cálculo, o que deverá ocorrer necessariamente por lei. Não realizada a perícia, não há honorários periciais a arbitrar. Multa do artigo 477 da CLT A súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não sendo aplicável no caso de recuperação judicial. A multa de 40% sobre o FGTS é devida em razão da extinção do contrato de trabalho, sendo nítida a sua natureza de verba rescisória. Assim, a ausência de comprovação do seu recolhimento, como no caso, autoriza a penalidade prevista no art. 477 , § 8º , da CLT. Acolho o pedido. Multa do artigo 467 da CLT A súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não sendo aplicável no caso de recuperação judicial. Quanto ao aviso prévio, indefiro a multa do art. 467 da CLT sobre tal verba tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos a respeito de tal parcela, bem como indevida a multa sobre as demais parcelas descritas no TRCT considerando que em audiência a reclamante admitiu que o pagamento do valor líquido lançado no TRCT foi efetuado. Devida a multa prevista no artigo 467 da CLT no importe de 50% da multa rescisória de 40% do FGTS, parcela rescisória incontroversa e não paga. Acolho parcialmente o pedido. Desconto indevido – Falta justificada A reclamante alega que em 29/07/2024 passou por atendimento médico, ocasião em que lhe foi prescrito repouso pelo período de 15 dias e que apesar da justificativa da ausência, a reclamada efetuou o desconto no valor de R$ 190,43 a título de faltas. Pretende a reclamante a devolução do valor descontado. A reclamada impugna o pedido e sustenta que efetuou o débito de R$ 190,43 sob a rubrica “988 - desconto horas afastada”, porém na mesma competência efetuou o pagamento do mesmo valor sob a rubrica “896 média afast doença”, tratando-se de mero procedimento contábil padrão. O atestado médico de fl. 22 do pdf revela a recomendação de repouso por 15 dias a partir de 29/07/2025. O holerite referente ao mês de agosto de 2024 juntado com a petição inicial revela o crédito do valor de R$ 190,43 e o débito do mesmo valor, na forma alegada em defesa, não havendo prejuízo financeiro à reclamante. Logo, rejeito o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP A reclamante alega que a parte reclamada não forneceu o PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Tal documento visa fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. No caso presente caso, a reclamada reconhece o labor da reclamante em condições insalubres em grau máximo. Sendo assim, inexistente nos autos prova de emissão e entrega do documento, acolho o pedido para determinar à reclamada que forneça à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor único de R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante, sem prejuízo das providências por parte da secretaria do Juízo. Dano moral – Ausência de pagamento das verbas rescisórias A reclamante alega fazer jus à indenização por danos morais pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e pela não entrega da documentação necessária para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada impugna o pedido, sustenta que pagou as verbas rescisórias e que embora tenha emitido a guia do FGTS para recolhimento da multa rescisória de 40%, não efetivou o pagamento da referida guia em razão de dificuldades financeiras. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. Em audiência a reclamante confirma o recebimento do valor constante no TRCT juntado com a defesa. Todavia, não há nos autos prova de pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS. Embora o descumprimento das obrigações patrimoniais do contrato possa gerar transtornos financeiros ao trabalhador, o não pagamento, por si só, não gera direito à compensação por dano moral, eis que passível de reparação judicial, inclusive com acréscimo de multa. Diga-se, o prejuízo patrimonial não pressupõe automaticamente o dano moral, sob pena de banalização do instituto. Rejeito Limitação da condenação Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores. Diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos e estando vários documentos do contrato na guarda do empregador, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos. Rejeito. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Logo, quanto aos pedidos reputados procedentes, arcará a reclamada com o pagamento da verba honorária em prol do patrono do empregado, no percentual que fixo em 10% observando-se sempre os valores apurados em liquidação (no caso dos honorários devidos pela reclamada). Considero como pedido procedente para fins de honorários aquele no qual a parcela pleiteada tenha sido deferida, ainda que parcialmente e em valor inferior ao requerido. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por AMANDA FERNANDES DOS SANTOS em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para: 1.1) determinar à reclamada que forneça à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor único de R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante, sem prejuízo das providências por parte da secretaria do Juízo. 1.2) condenar a parte reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, parte integrante desta decisão. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 3) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, no percentual fixado de 10%. 4) Autorizar a dedução de tudo quanto pago a idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação deverá ocorrer por cálculos. Observem-se as épocas próprias para pagamento. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 28.000,00. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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