2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010156-05.2025.4.05.8404 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO E SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO - RN20800 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMYLLA RAQUEL RODRIGUES DA SILVA - RN9778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO E SILVA DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso, a perícia médica judicial (ID 16039405) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade - DII em 21/02/2025, com previsão de reavaliação em quatro meses a contar do exame pericial, realizado em 11/05/2026, devido ser portadora Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Depressivo Leve ou Moderado - CID F31.3. A controvérsia remanescente recai sobre a qualidade de segurada especial da demandante. A parte autora juntou, para fins de comprovação do alegado labor rurícola, diversos documentos relacionados à atividade campesina, dentre eles autodeclaração de segurada especial, certidão de casamento, carteira sindical, contrato de comodato, contrato de parceria, Declaração de Aptidão ao Pronaf, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, termo de homologação, termo de adesão a programa rural, Garantia-Safra, documentação relativa a banco de sementes e ITR, entre outros elementos. Além disso, diante da controvérsia, foi determinada inspeção social para averiguação da efetiva condição de segurada especial (ID 173393073) Com efeito, a assistente social, mediante visita domiciliar e coleta de informações junto à autora e a pessoas da comunidade, constatou que a demandante é oriunda de família tradicionalmente agricultora, exerce atividade rural desde a infância, trabalhava ao lado do esposo em imóvel pertencente ao pai e não possui histórico de vínculo laboral urbano ou outra fonte de renda decorrente de atividade diversa. A perícia social verificou, ainda, que o agravamento do quadro psiquiátrico passou a impedir a autora de desempenhar tanto as tarefas rurais quanto atividades domésticas, tendo o esposo assumido sozinho o labor agrícola anteriormente desenvolvido pelo casal. Dessa forma, o conjunto probatório, formado por início de prova material corroborado pela inspeção social, mostra-se suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a qualidade de segurada especial da demandante no período relevante. Desse modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Quanto ao termo inicial, considerando que a DII foi fixada em 21/02/2025, anteriormente à DER de 06/08/2025, o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo. Por fim, quanto à fixação do marco final para o gozo de benefício previdenciário, passo a adotar a tese fixada pela TNU no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, in verbis: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Grifo nosso) Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará por um período mínimo 04 (quatro) meses, a contar da realização da perícia em 11/05/2026; considerando-se, ainda, o lapso temporal da perícia até a prolação deste ato processual, deve-se garantir a parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentar requerimento administrativo de prorrogação, consoante a tese firmada no Tema nº. 246, da TNU, devendo, portanto, a DCB ser fixada em 30 dias, contados da data da implantação/restabelecimento do seu benefício, de modo a permitir eventual requerimento administrativo de prorrogação pela parte, o qual deverá ser submetido à perícia médica administrativa. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB 723.690.277-3), com DIP em 01/09/2026, devendo o benefício ora concedido ser mantido até 30 dias (DCB), contados da data da efetiva implantação do seu benefício, cabendo ao autor, em caso de persistência da incapacidade, requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação, nos termos da norma aplicável; b) pagar as parcelas vencidas a contar do requerimento (DER 06/08/2025) até a DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer acima determinada. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente