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0010155-54.2026.5.15.0084

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010155-54.2026.5.15.0084 AUTOR: FABIO SANTOS MACHADO RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b839f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0010155-54.2026.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: FABIO SANTOS MACHADO Reclamada: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA FABIO SANTOS MACHADO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.281,94 e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 78 e seguintes, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pelo reclamante às fls. 138 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da liquidação dos pedidos O autor liquidou os pedidos formulados, de forma que não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito. Do grupo econômico Não há que se falar em formação de grupo econômico em relação a matriz e filial tendo em vista não se constituírem pessoas jurídicas distintas. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, de forma que a responsabilidade pela satisfação do crédito ora pretendido atingirá, se necessário, tanto matriz quanto filial. Da indenização postulada O artigo 422 do Código Civil estabelece que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Infere-se, destarte, que o dano pré-contratual, como aquele postulado pelo reclamante não decorre de uma infração contratual, mas do dever de boa-fé que deve nortear os passos dos sujeitos do contrato, seja em sua execução, seja nas demais fases do contrato, incluindo-se a fase pré-contratual. Essa regra foi expressamente agasalhada pelo artigo 422 do Código Civil, conforme se pronuncia José Affonso Dallegrave Neto (“Responsabilidade civil pré e pós-contratual no direito do trabalho”, Revista do TRT da 9ª Região, número 53, página 54): “o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no deve de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das tratativas ou mesmo após a rescisão do contrato”. Continua o mesmo autor, citando Fernando Noronha: “A parte que nas negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas em contraparte e, em geral, a não indução desta em erro”. Assim que devem ser analisadas as posturas das partes contratantes para o fim de se analisar se alguma delas exacerbou a confiança que foi depositada pela parte contrária diante de alguma de suas manifestações de vontade. Indaga-se, consequentemente, se a reclamada induziu o reclamante a erro, malferindo o princípio da boa-fé objetiva, sendo certo que “no campo contratual há um dever determinado e aceito pelas partes, sendo que eventual quebra do contrato implica, por si só, em culpa presumida decorrente do inadimplemento (culpa in contrahendo), máxime quando uma delas procede de forma a convencer a outra da seriedade das tratativas”. (Dallegrave, op. cit. Página 56). Este Juízo não desconhece que o processo seletivo para a contratação de pessoal é composto por diversas fases, culminando no exame médico admissional, ou seja, o candidato ao ser encaminhado para o serviço médico contratado pela empresa já pode considerar-se efetivamente contratado, especialmente porque este exame já é custeado pelo empregador, conforme artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ora, se o artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente considera empregador aquele que custeia o exame médico admissional, não remanesce dúvida de que esta é a última e derradeira etapa do processo seletivo. Somente se poderia cogitar no rompimento do contrato previamente estabelecido entre as partes na hipótese do empregado ser reprovado em referido exame. No caso dos autos, o ASO de fls. 16, emitido em 14 de abril de 2025 apontou para a aptidão para função, para o trabalho em altura e trabalho em espaço confinado. Ainda que a reclamada tenha impugnado as mensagens juntadas no processo, é certo que o teor das conversas apontam, por exemplo, para o fato de que a conta bancária deveria ser aberta no banco Itaú, o que foi feito pelo autor, conforme documento de fls. 15. Portanto, a reclamada demonstrou, inequivocamente, que iria tornar efetiva a contratação do reclamante encaminhando-a para seu serviço médico, custeando esta despesa e sem justificativa aparente retirou-se das negociações não ultimando aquilo que era esperado, ou seja, a efetivação do obreiro. Não parece haver qualquer dificuldade em se afirmar que o reclamante sofreu prejuízo em decorrência da atitude da reclamada, já que tinha razoável expectativa de sua contratação, já que como salientado o exame médico admissional finaliza o processo de seleção, valendo como uma declaração expressa do selecionador de que o contrato será firmado, especialmente com a solicitação de documentação e abertura de conta. Em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em caso análogo ao dos presentes autos, ficou decidido (Processo TST-RR 1686-37.2010.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, DEJT 28 de outubro de 2011): “Da leitura do acórdão do TRT extraio que irrefragável a intenção da reclamada em celebrar o contrato, bem como o rompimento injustificado das negociações. Essa constatação sobressai da ocorrência dos seguintes fatos: a realização de exame admissional às expensas da empresa com pronunciamento de aptidão para o trabalho; o fornecimento de conta bancária e a entrega de documentos para contratação; o efetivo pedido de demissão do reclamante junto à empresa que trabalhava naquela ocasião; por fim, a não celebração do contrato com a empresa reclamada. Dentro desse contexto fático, observa-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. E o princípio da boa fé deve estar presente, inclusive, nas tratativas preliminares.”. É o que sucede no caso dos autos, posto que o reclamante realizou exame médico admissional e providenciou extensa documentação solicitada pela reclamada, inclusive documentos bancários, surpreendendo-se com a decisão da reclamada – em flagrante ofensa à boa-fé objetiva – de não mais contratá-lo. Impõe-se, consequentemente, o dever da reclamada indenizar o reclamante, com fundamento no artigo 927 do Código Civil. Conforme salienta Dallegrave (op. cit. Página 55) “a indenização decorrente da quebra das tratativas é integral, porém não atende ao interesse do suposto contrato positivo e válido, vez que não se trata de indenizar o valor total do prejuízo oriundo das sucessivas prestações havidas caso a execução do contrato fosse ultimada. Ao contrário, a reparação do dano pré-contratual atende aos interesses negativos, o que vale dizer: as despesas e prejuízos relativos à frustração da formação do contrato”. A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o mesmo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”, 6a edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, página 1612): “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor (op. cit. página 1613) “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor (op. cit. página 1635) que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. No caso dos autos, é inequívoco que o reclamante sofreu dano moral em decorrência da atitude da reclamada que apesar de direcionar o obreiro para uma contratação certa, optou por desfazer o contrato anteriormente entabulado entre as partes sem qualquer justificativa. Houve ofensa à reputação, à estima e à reputação do reclamante. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador[1]. No caso dos autos, a reclamada é de grande porte com capital social de mais de catorze milhões, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. Houve elevado grau de culpa da Reclamada e violação do princípio da boa-fé objetiva, posto que mesmo tendo encaminhado o reclamante para a realização de exame médico admissional optou por frustrar as expectativas contratuais do reclamante unilateralmente. Deste modo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Não há nos autos contrato escrito com fixação de termo de duração a ensejar o acolhimento do pedido da indenização do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Indefiro. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[2], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[3]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução o valor dos honorários de advogado em favor dos patronos do reclamante, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho[4]. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção[5]. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada[6], donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Serão, todavia, deduzidos os títulos pagos a igual título a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Na hipótese de deferimento de horas extras será observada a OJ 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Do índice de correção monetária e juros Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO SANTOS MACHADO contra CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: indenização por danos morais e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da ADC 58 do STF. Em relação aos entes públicos, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a igual título. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza das verbas da condenação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), no importe de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1]Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. [2]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [3]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. [4]Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. [5]Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. [6]Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS MACHADO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010155-54.2026.5.15.0084 AUTOR: FABIO SANTOS MACHADO RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b839f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0010155-54.2026.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: FABIO SANTOS MACHADO Reclamada: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA FABIO SANTOS MACHADO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.281,94 e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 78 e seguintes, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pelo reclamante às fls. 138 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da liquidação dos pedidos O autor liquidou os pedidos formulados, de forma que não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito. Do grupo econômico Não há que se falar em formação de grupo econômico em relação a matriz e filial tendo em vista não se constituírem pessoas jurídicas distintas. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, de forma que a responsabilidade pela satisfação do crédito ora pretendido atingirá, se necessário, tanto matriz quanto filial. Da indenização postulada O artigo 422 do Código Civil estabelece que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Infere-se, destarte, que o dano pré-contratual, como aquele postulado pelo reclamante não decorre de uma infração contratual, mas do dever de boa-fé que deve nortear os passos dos sujeitos do contrato, seja em sua execução, seja nas demais fases do contrato, incluindo-se a fase pré-contratual. Essa regra foi expressamente agasalhada pelo artigo 422 do Código Civil, conforme se pronuncia José Affonso Dallegrave Neto (“Responsabilidade civil pré e pós-contratual no direito do trabalho”, Revista do TRT da 9ª Região, número 53, página 54): “o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no deve de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das tratativas ou mesmo após a rescisão do contrato”. Continua o mesmo autor, citando Fernando Noronha: “A parte que nas negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas em contraparte e, em geral, a não indução desta em erro”. Assim que devem ser analisadas as posturas das partes contratantes para o fim de se analisar se alguma delas exacerbou a confiança que foi depositada pela parte contrária diante de alguma de suas manifestações de vontade. Indaga-se, consequentemente, se a reclamada induziu o reclamante a erro, malferindo o princípio da boa-fé objetiva, sendo certo que “no campo contratual há um dever determinado e aceito pelas partes, sendo que eventual quebra do contrato implica, por si só, em culpa presumida decorrente do inadimplemento (culpa in contrahendo), máxime quando uma delas procede de forma a convencer a outra da seriedade das tratativas”. (Dallegrave, op. cit. Página 56). Este Juízo não desconhece que o processo seletivo para a contratação de pessoal é composto por diversas fases, culminando no exame médico admissional, ou seja, o candidato ao ser encaminhado para o serviço médico contratado pela empresa já pode considerar-se efetivamente contratado, especialmente porque este exame já é custeado pelo empregador, conforme artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ora, se o artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente considera empregador aquele que custeia o exame médico admissional, não remanesce dúvida de que esta é a última e derradeira etapa do processo seletivo. Somente se poderia cogitar no rompimento do contrato previamente estabelecido entre as partes na hipótese do empregado ser reprovado em referido exame. No caso dos autos, o ASO de fls. 16, emitido em 14 de abril de 2025 apontou para a aptidão para função, para o trabalho em altura e trabalho em espaço confinado. Ainda que a reclamada tenha impugnado as mensagens juntadas no processo, é certo que o teor das conversas apontam, por exemplo, para o fato de que a conta bancária deveria ser aberta no banco Itaú, o que foi feito pelo autor, conforme documento de fls. 15. Portanto, a reclamada demonstrou, inequivocamente, que iria tornar efetiva a contratação do reclamante encaminhando-a para seu serviço médico, custeando esta despesa e sem justificativa aparente retirou-se das negociações não ultimando aquilo que era esperado, ou seja, a efetivação do obreiro. Não parece haver qualquer dificuldade em se afirmar que o reclamante sofreu prejuízo em decorrência da atitude da reclamada, já que tinha razoável expectativa de sua contratação, já que como salientado o exame médico admissional finaliza o processo de seleção, valendo como uma declaração expressa do selecionador de que o contrato será firmado, especialmente com a solicitação de documentação e abertura de conta. Em decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em caso análogo ao dos presentes autos, ficou decidido (Processo TST-RR 1686-37.2010.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, DEJT 28 de outubro de 2011): “Da leitura do acórdão do TRT extraio que irrefragável a intenção da reclamada em celebrar o contrato, bem como o rompimento injustificado das negociações. Essa constatação sobressai da ocorrência dos seguintes fatos: a realização de exame admissional às expensas da empresa com pronunciamento de aptidão para o trabalho; o fornecimento de conta bancária e a entrega de documentos para contratação; o efetivo pedido de demissão do reclamante junto à empresa que trabalhava naquela ocasião; por fim, a não celebração do contrato com a empresa reclamada. Dentro desse contexto fático, observa-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. E o princípio da boa fé deve estar presente, inclusive, nas tratativas preliminares.”. É o que sucede no caso dos autos, posto que o reclamante realizou exame médico admissional e providenciou extensa documentação solicitada pela reclamada, inclusive documentos bancários, surpreendendo-se com a decisão da reclamada – em flagrante ofensa à boa-fé objetiva – de não mais contratá-lo. Impõe-se, consequentemente, o dever da reclamada indenizar o reclamante, com fundamento no artigo 927 do Código Civil. Conforme salienta Dallegrave (op. cit. Página 55) “a indenização decorrente da quebra das tratativas é integral, porém não atende ao interesse do suposto contrato positivo e válido, vez que não se trata de indenizar o valor total do prejuízo oriundo das sucessivas prestações havidas caso a execução do contrato fosse ultimada. Ao contrário, a reparação do dano pré-contratual atende aos interesses negativos, o que vale dizer: as despesas e prejuízos relativos à frustração da formação do contrato”. A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o mesmo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”, 6a edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, página 1612): “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor (op. cit. página 1613) “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor (op. cit. página 1635) que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. No caso dos autos, é inequívoco que o reclamante sofreu dano moral em decorrência da atitude da reclamada que apesar de direcionar o obreiro para uma contratação certa, optou por desfazer o contrato anteriormente entabulado entre as partes sem qualquer justificativa. Houve ofensa à reputação, à estima e à reputação do reclamante. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador[1]. No caso dos autos, a reclamada é de grande porte com capital social de mais de catorze milhões, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. Houve elevado grau de culpa da Reclamada e violação do princípio da boa-fé objetiva, posto que mesmo tendo encaminhado o reclamante para a realização de exame médico admissional optou por frustrar as expectativas contratuais do reclamante unilateralmente. Deste modo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Não há nos autos contrato escrito com fixação de termo de duração a ensejar o acolhimento do pedido da indenização do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Indefiro. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[2], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[3]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução o valor dos honorários de advogado em favor dos patronos do reclamante, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho[4]. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção[5]. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada[6], donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Serão, todavia, deduzidos os títulos pagos a igual título a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Na hipótese de deferimento de horas extras será observada a OJ 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Do índice de correção monetária e juros Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO SANTOS MACHADO contra CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: indenização por danos morais e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da ADC 58 do STF. Em relação aos entes públicos, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a igual título. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza das verbas da condenação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), no importe de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1]Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. [2]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [3]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. [4]Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. [5]Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. [6]Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA

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