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0010154-78.2019.5.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010154-78.2019.5.15.0031 AUTOR: RAPHAEL STEPHAN CORREA DOS SANTOS RÉU: FARMABULA DROGARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca90cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ Prioridade(s): Idoso D E S P A C H O Vistos. Diante do insucesso das diligências executórias em face da devedora principal, a parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), indicando para figurar no polo passivo as pessoas físicas Leandro dos Santos Galvão, Carlos Roberto Monteiro, Rogério Aparecido Monteiro e Milena Gomes Galvão. Por meio da Decisão proferida em 10/12/2025 (ID 270184a), este Juízo deferiu o processamento do IDPJ, determinou a inclusão provisória dos suscitados no polo passivo como terceiros interessados, ordenou a suspensão do processo principal e determinou a citação/notificação postal dos indicados para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 855-A da CLT e do art. 135 do CPC. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidas as notificações postais via sistema e-Carta em 17/12/2025. Todavia, retornaram aos autos certidões e avisos de recebimento não cumpridos. Especialmente quanto ao suscitado Carlos Roberto Monteiro, consta nos autos a certidão de ID n. 81c720d, informando a devolução da notificação postal com a indicação de falecimento do destinatário. Em relação aos demais suscitados, verificam-se devoluções/frustrações das notificações postais pendentes de adequação e prosseguimento. Diante da certidão de ID n. 81c720d, que noticiou o falecimento do suscitado Carlos Roberto Monteiro, incumbe precipuamente ao exequente promover a regularização do polo passivo ou indicar os rumos do incidente em relação a ele. Assim, cabe ao exequente qualificar e indicar a localização dos eventuais sucessores/herdeiros do falecido ou demonstrar a existência de espólio e seu respectivo inventariante (art. 110 e art. 313, § 2º, I, do CPC). Alternativamente, incumbe ao credor dizer de forma clara se ainda possui interesse no processamento do IDPJ em face de Carlos Roberto Monteiro. Advirta-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente quanto a este ponto ensejará a presunção de falta de interesse processual em relação a Carlos Roberto Monteiro, importando no prosseguimento do incidente exclusivamente em face dos demais suscitados e no posterior arquivamento/extinção do IDPJ sem resolução do mérito no tocante ao referido devedor falecido (art. 485, VI, do CPC). Em relação aos demais suscitados cujas notificações via e-Carta restaram frustradas ou não efetivadas, este Juízo adota diretrizes para garantir a celeridade e a efetividade processual. Inicialmente, a Secretaria deverá obter e juntar aos autos as certidões de postagem do e-Carta. Persistindo a não efetivação, proceder-se-á à consulta de endereço atualizado perante o convênio Infojud (base de dados da Receita Federal do Brasil). Consoante entendimento sedimentado por este Juízo, a consulta ao Infojud justifica-se por constituir o cadastro oficial de contribuintes mantido pelo órgão fazendário federal, revestindo-se da mais alta fidúcia cadastral no país, ressaltando-se que é dever legal do contribuinte manter seu domicílio residencial atualizado perante a Receita Federal do Brasil. Com base em tais premissas: a) Se o endereço do Infojud for DIVERGENTE: Reitera-se a notificação postal no novo endereço indicado pela Receita Federal; b) Se o endereço do Infojud for COINCIDENTE: Se o endereço do cadastro federal for o mesmo em que a notificação e-Carta já restou frustrada, resta formalmente caracterizada a hipótese de o executado encontrar-se em lugar incerto e não sabido (art. 256, II, do CPC). Revela-se inócua e contrária à economia processual a realização de pesquisas concorrentes em sistemas de menor autoridade cadastral (como SIEL, CPFL, Cartório Eleitoral ou cadastros notariais). Por conseguinte, em respeito à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), procede-se diretamente à citação/intimação do devedor por EDITAL para defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com prazo de edital fixado em 20 (vinte) dias e prazo para defesa de 15 (quinze) dias (art. 256 do CPC c/c art. 855-A da CLT). Cumpra-se e intime-se. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL STEPHAN CORREA DOS SANTOS

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