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TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010154-77.2025.5.03.0136 AUTOR: EDIMAR LUCAS VIEIRA RÉU: FAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7963c1a proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLAVIA GOMES DA ROCHA S E N T E N Ç AO Vistos e examinados os autos. 1- Obrigações de fazer já cumpridas (ata ID 5a53743). Acórdão ID 106fed4 afastou a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária. 2- Homologado o laudo contábil (resumo ID 0b9e858), com arbitramento de honorários periciais em R$1.500,00, com ônus para a executada. Débito fixado em R$24.495,58, atualizado até 31/01/2026. 3- Deferido o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916 do CPC. Pagamentos ao exequente e procurador(a): R$7.348,67 (percentual de 30% da execução, conforme guias ID 8d1eb93 e ID 5ffad10). Recibo no ID 24269e1. R$2.886,39 (cota 1/6: guia ID 73c6cb0), R$2.880,62 (cota 2/6: guia ID cde25bd), R$2.873,42 (cota 3/6: guia ID 146856d), recibo no ID 02be19e e R$760,18 (Parte da cota 4/6, guia ID ebf8840) e pagamento parcial dos honorários de sucumbência: R$2.105,47 : recibo ID ecae14f. Pagamento da diferença dos honorários de sucumbência: R$728,92 (recibo ID 4f381f6). 4- FGTS já recolhido em conta vinculada: comprovante ID 281af73. Recolhimentos ao INSS: ID f05477c e ID 9909908. Pagamento à perita Leda Vieira Alves no ID c3dfe22. Saldo liberado ao exequente no ID 50ec049. 5 - Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC, devendo as partes ser intimadas para ciência no prazo legal. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6 - Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR LUCAS VIEIRA
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010154-77.2025.5.03.0136 AUTOR: EDIMAR LUCAS VIEIRA RÉU: FAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7963c1a proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLAVIA GOMES DA ROCHA S E N T E N Ç AO Vistos e examinados os autos. 1- Obrigações de fazer já cumpridas (ata ID 5a53743). Acórdão ID 106fed4 afastou a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária. 2- Homologado o laudo contábil (resumo ID 0b9e858), com arbitramento de honorários periciais em R$1.500,00, com ônus para a executada. Débito fixado em R$24.495,58, atualizado até 31/01/2026. 3- Deferido o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916 do CPC. Pagamentos ao exequente e procurador(a): R$7.348,67 (percentual de 30% da execução, conforme guias ID 8d1eb93 e ID 5ffad10). Recibo no ID 24269e1. R$2.886,39 (cota 1/6: guia ID 73c6cb0), R$2.880,62 (cota 2/6: guia ID cde25bd), R$2.873,42 (cota 3/6: guia ID 146856d), recibo no ID 02be19e e R$760,18 (Parte da cota 4/6, guia ID ebf8840) e pagamento parcial dos honorários de sucumbência: R$2.105,47 : recibo ID ecae14f. Pagamento da diferença dos honorários de sucumbência: R$728,92 (recibo ID 4f381f6). 4- FGTS já recolhido em conta vinculada: comprovante ID 281af73. Recolhimentos ao INSS: ID f05477c e ID 9909908. Pagamento à perita Leda Vieira Alves no ID c3dfe22. Saldo liberado ao exequente no ID 50ec049. 5 - Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC, devendo as partes ser intimadas para ciência no prazo legal. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6 - Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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