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TRT5 · Vara do Trabalho de Cruz das Almas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0010154-53.2015.5.05.0401 RECLAMANTE: SERGIO DE OLIVEIRA PINHEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: OIKOS ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a495d3 proferida nos autos. Diante da ratificação de id ed0fcca, homologo o acordo de id 936b2e8, para que produza os jurídicos e legais efeitos. A parte autora fica compelida a informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, o eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas, sob pena de presumir-se a quitação total do acordo. Custas, no importe de R$ 180,00, pro rata, dispensando-se a parte do ex empregado (R$ 90,00), em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art.; 790, § 3º, da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da última parcela do acordo. Eventuais encargos fiscais e previdenciários a cargo do Réu. Contribuição Previdenciária nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do C. TST que preceitua: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da última parcela do acordo. Considerando que o ATO GP TRT5 Nº 526/2023, publicado no Diário da Justiça do Trabalho do dia 31.08.2023, revogou o ATO N. TRT5-0016/204 e determinou às Varas do Trabalho deste Regional, que se abstenham de notificar a União Federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal no Estado da Bahia, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS FICA A SECRETARIA AUTORIZADA A RETIRAR O PRAZO DESTINADO AO PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. Em caso de descumprimento, fica dispensada a citação executória pelo fato do valor composto ser líquido e certo, devendo a execução se processar preferencialmente pelo convênio SISBAJUD, conforme orientação do C. TST. Notifiquem-se as partes. CRUZ DAS ALMAS/BA, 09 de setembro de 2026. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OIKOS ENGENHARIA EIRELI - EPP - PAULO LEBRAM VON SOHSTEN
TRT5 · Vara do Trabalho de Cruz das Almas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0010154-53.2015.5.05.0401 RECLAMANTE: SERGIO DE OLIVEIRA PINHEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: OIKOS ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a495d3 proferida nos autos. Diante da ratificação de id ed0fcca, homologo o acordo de id 936b2e8, para que produza os jurídicos e legais efeitos. A parte autora fica compelida a informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, o eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas, sob pena de presumir-se a quitação total do acordo. Custas, no importe de R$ 180,00, pro rata, dispensando-se a parte do ex empregado (R$ 90,00), em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art.; 790, § 3º, da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da última parcela do acordo. Eventuais encargos fiscais e previdenciários a cargo do Réu. Contribuição Previdenciária nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do C. TST que preceitua: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”, no prazo de 30 (trinta) dias, após o vencimento da última parcela do acordo. Considerando que o ATO GP TRT5 Nº 526/2023, publicado no Diário da Justiça do Trabalho do dia 31.08.2023, revogou o ATO N. TRT5-0016/204 e determinou às Varas do Trabalho deste Regional, que se abstenham de notificar a União Federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal no Estado da Bahia, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS FICA A SECRETARIA AUTORIZADA A RETIRAR O PRAZO DESTINADO AO PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. Em caso de descumprimento, fica dispensada a citação executória pelo fato do valor composto ser líquido e certo, devendo a execução se processar preferencialmente pelo convênio SISBAJUD, conforme orientação do C. TST. Notifiquem-se as partes. CRUZ DAS ALMAS/BA, 09 de setembro de 2026. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO SANTANA DO BONSUCESSO - SERGIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
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