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0010154-40.2018.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010154-40.2018.5.15.0152 AUTOR: MARCIA DE FATIMA MARIANO E OUTROS (1) RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9374b6c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Petição Id.79c3daa: A pretensão da exequente em rediscutir a responsabilidade da 2ª executada, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, encontra óbice intransponível na coisa julgada. A questão da responsabilidade solidária por grupo econômico já foi exaustivamente analisada e afastada pelo Tribunal Regional, com decisão definitiva confirmada pela instância superior. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente no mesmo processo, conforme preveem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no Tema 1232, estabeleceu no item 3, ressalva expressa quanto à "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado", que é o caso destes autos. A exclusão da General Electric do Brasil Ltda não decorreu de nulidade processual pela falta do incidente, mas sim do reconhecimento judicial de que a empresa não possui vínculo de responsabilidade com a devedora principal. Portanto, a tentativa de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para discutir a mesma responsabilidade já negada judicialmente viola a segurança jurídica e a proteção à coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de IDPJ em face da General Electric do Brasil Ltda. Exclua-se a 2ª executada, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, do polo passivo. Intime-se a exequente para retificação dos cálculos, em estrita observância à decisão de Id-f20022b. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0010154-40.2018.5.15.0152 AUTOR: MARCIA DE FATIMA MARIANO E OUTROS (1) RÉU: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9374b6c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Petição Id.79c3daa: A pretensão da exequente em rediscutir a responsabilidade da 2ª executada, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, encontra óbice intransponível na coisa julgada. A questão da responsabilidade solidária por grupo econômico já foi exaustivamente analisada e afastada pelo Tribunal Regional, com decisão definitiva confirmada pela instância superior. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente no mesmo processo, conforme preveem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no Tema 1232, estabeleceu no item 3, ressalva expressa quanto à "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado", que é o caso destes autos. A exclusão da General Electric do Brasil Ltda não decorreu de nulidade processual pela falta do incidente, mas sim do reconhecimento judicial de que a empresa não possui vínculo de responsabilidade com a devedora principal. Portanto, a tentativa de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para discutir a mesma responsabilidade já negada judicialmente viola a segurança jurídica e a proteção à coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro o pedido de IDPJ em face da General Electric do Brasil Ltda. Exclua-se a 2ª executada, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, do polo passivo. Intime-se a exequente para retificação dos cálculos, em estrita observância à decisão de Id-f20022b. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE FATIMA MARIANO

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