Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATOrd 0010154-02.2018.5.15.0003 AUTOR: ROBSON MENDES DA SILVA RÉU: ADEMILSON J DOS SANTOS CONSTRUCAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d90cbd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc. O Agravo de Petição de #id:189182b dirige-se contra o despacho de #id:32b301c, que nomeou corretor judicial e estabeleceu as condições da alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados. O pronunciamento não homologou proposta de aquisição nem determinou a transferência imediata dos bens, reservando a concretização da venda à posterior deliberação judicial, conforme seu item 11. O procedimento também prevê a manifestação das partes sobre as propostas recebidas, antes da ratificação judicial, conforme o item 6.5 do edital de #id:fe8173d e o art. 7º do Provimento GP-CR nº 004/2014. A abertura do procedimento de alienação não se confunde, portanto, com a efetiva expropriação, permanecendo assegurados o contraditório e o controle judicial nas etapas subsequentes. Trata-se de decisão interlocutória de condução da execução, sem resolução definitiva de incidente. A perspectiva de futura alienação, por si só, não demonstra o gravame imediato e irreversível invocado para justificar a recorribilidade excepcional. As alegações de nulidade, impenhorabilidade e excesso de penhora não são objeto de julgamento nesta decisão de admissibilidade. Diante disso, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:189182b, por incabível contra o pronunciamento interlocutório impugnado, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular JRCT
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMILSON JOSE DOS SANTOS
- ADEMILSON J DOS SANTOS CONSTRUCAO - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATOrd 0010154-02.2018.5.15.0003 AUTOR: ROBSON MENDES DA SILVA RÉU: ADEMILSON J DOS SANTOS CONSTRUCAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d90cbd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc. O Agravo de Petição de #id:189182b dirige-se contra o despacho de #id:32b301c, que nomeou corretor judicial e estabeleceu as condições da alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados. O pronunciamento não homologou proposta de aquisição nem determinou a transferência imediata dos bens, reservando a concretização da venda à posterior deliberação judicial, conforme seu item 11. O procedimento também prevê a manifestação das partes sobre as propostas recebidas, antes da ratificação judicial, conforme o item 6.5 do edital de #id:fe8173d e o art. 7º do Provimento GP-CR nº 004/2014. A abertura do procedimento de alienação não se confunde, portanto, com a efetiva expropriação, permanecendo assegurados o contraditório e o controle judicial nas etapas subsequentes. Trata-se de decisão interlocutória de condução da execução, sem resolução definitiva de incidente. A perspectiva de futura alienação, por si só, não demonstra o gravame imediato e irreversível invocado para justificar a recorribilidade excepcional. As alegações de nulidade, impenhorabilidade e excesso de penhora não são objeto de julgamento nesta decisão de admissibilidade. Diante disso, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:189182b, por incabível contra o pronunciamento interlocutório impugnado, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular JRCT
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MENDES DA SILVA