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0010153-88.2025.5.03.0105

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010153-88.2025.5.03.0105 AUTOR: MATHEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: CARLOS EDUARDO MARANHAO DE FREITAS 06804715616 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecbe378 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO PJE 0010153-88.2025.5.03.0105 Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0010153-88.2025.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por MATHEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA contra CARLOS EDUARDO MARANHÃO DE FREITAS -ME e CARLOS EDUARDO MARANHÃO DE FREITAS. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital, O reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silentes os reclamados, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2.3. Natureza jurídica da relação de trabalho. Vínculo empregatício. O reclamante sustenta a existência de relação de emprego, alegando o preenchimento dos requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Afirma que foi contratado como professor de música, com controle de jornada, e que a reclamada utilizou um contrato de prestação de serviços para fraudar a legislação trabalhista. Pretende o reconhecimento do vínculo de 02/02/2023 a 17/06/2024 (com projeção do aviso) e anotação da CTPS. Os reclamados negam a relação de emprego, aduzindo que o autor era prestador de serviços autônomo, com autonomia técnica e de horários. Sustenta que o reclamante possuía poucos alunos (média de 2 por dia) e recebia por aula efetivamente ministrada, sem subordinação jurídica, podendo recusar aulas ou desmarcar compromissos com antecedência. Analiso. A relação de emprego corresponde a um tipo legal próprio e específico, distinta das demais modalidades de relação de trabalho, que são a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, dentre outras. Frisa-se que a relação de trabalho é genérica e engloba, inclusive, a relação de emprego. Os elementos da relação de emprego estão consubstanciados em dois preceitos da CLT, no caput de seu art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. E, no caput do art. 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. A partir desta definição extraem-se os elementos fático-jurídicos para a verificação da relação de emprego, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação. Na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes, do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Pois bem. Admitida a prestação de serviços, incumbia à primeira reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No caso, a própria defesa reconhece que o reclamante prestou serviços de outubro/2022 a maio/2024, na qualidade de trabalhador autônomo (microempreendedor individual – MEI), para ministrar aulas de música, alegando, ainda, que isso ocorria de forma eventual e sem subordinação jurídica. Todavia, a prova oral colhida, especialmente o depoimento do próprio proprietário da primeira ré, delineou quadro fático que revela habitualidade, pessoalidade, onerosidade e coordenação operacional dos serviços prestados pelo autor, ficando atestada a subordinação jurídica própria do vínculo empregatício. O proprietário assim declarou: “que o reclamante tinha poucos alunos em poucos dias da semana, sendo menos de 10 alunos, em média, menos de 02 alunos por dia; em média, as aulas duravam 45min ou 1h; que a aula era agendada através do sistema emuses, pago pela escola, até 2024, as aulas eram pagas por registro no papel assinadas pelo aluno e a partir daí passou a ser por aplicativo, lido pelo aluno e pelo professor para efeito de confirmação da aula e pagamento; que se o reclamante avisasse com antecedência, a escola enviaria outro professor para repor a aula; caso o reclamante avisasse em cima da hora, essa aula não era paga e o reclamante deveria dar uma aula de brinde para o aluno; que as aulas eram pagas pelos alunos diretamente à escola; que o reclamante recebia pela hora/aula, através da ré, mensalmente; que o pagamento ao reclamante variava entre R$700,00/R$1.000,00 por mês.” (vide ata de audiência – ID d9c3d65) Fica evidenciado da prova oral colhida que o reclamante atuava de forma pessoal, contínua, cumprindo jornada de trabalho determinada pela reclamada, recebendo ordens e submetido a fiscalização, com a inserção estrutural na atividade empresarial e com subordinação jurídica. Acrescenta-se, ainda, que todos os custos, equipamentos e contatos eram da primeira ré, ora contratante, e que o reclamante atuava na sua atividade-fim. Por fim, e não menos importante, a primeira reclamada comprovou que no seu quadro de empregados havia apenas 2 (dois) auxiliares administrativos e 1 (um) consultor de vendas (vide “Relação de Empregados” - ID 965ae28). Logo, sendo a sua atividade-fim a prestação de serviços de aula de música, conclui-se que a contratação de professores para atender seu público-alvo era exclusivamente na forma de trabalhador autônomo, ou seja, notoriamente, como uma forma de fraudar direitos trabalhistas. Assim, à luz do princípio da primazia da realidade, conclui-se que o reclamante atuou como típico empregado celetista para a primeira reclamada, ficando configurados os requisitos do art. 3º da CLT, inclusive a subordinação jurídica e a não eventualidade, sendo, portanto, fraudulenta a contratação ensejada na forma de prestação de serviços autônomos. Dessarte, julgo procedente o pedido de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada. Considerando os elementos probatórios dos autos, e no limite do pedido inicial, reconheço a admissão do reclamante em 02/02/2023, na função de professor de música. Considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do C. TST), e com base no documento de ID 94bfa7b, apresentado pela própria ré, relativo a mensagens trocadas entre o autor e a ré por meio de aplicativo de mensagens de comunicação interna (“sistema emuses”), reconheço que a ruptura contratual partiu da ré, o que equivale a uma dispensa imotivada do autor, ocorrida em 15/05/2024. A primeira reclamada não comprovou os valores pagos ao longo do pacto laboral, já que não apresentou quaisquer recibos, tampouco os controles de jornada que comprovassem as alegadas horas-aula realizadas. Assim, reputo verdadeira a alegação inicial de que o reclamante recebia salário no valor mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) – e não por hora-aula. Dessarte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 15 (quinze) dias de maio/2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023 (11/12) e de 2024 (6/12 - já observada a projeção do aviso prévio), férias integrais de 2023/2024, acrescidas de um terço, e proporcionais de 2024/2025 (5/12) acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual e multa de 40%. As parcelas do FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante perante a CEF, devendo a primeira ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica para essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. 2.4. Diferenças salariais. Considerando o valor do salário mínimo vigente nos anos de 2023 (R$1.320,00) e 2024 (R$1.412,00), o qual remunera a jornada mensal de 220 horas e apurando o valor do salário hora correspondente, verifica-se que o reclamante, cumprindo a jornada descrita na exordial, a qual corresponde a 81 horas por mês, tem-se que foi devidamente observado o valor do salário-hora mínimo legal. O reclamante auferia o valor hora de R$14,81, ao passo que o valor hora do salário mínimo de 2024 é de R$6,42. Foi, desta forma observada a garantia de percepção de do salário-mínimo legal ao reclamante, nos termos do art. 7º, IV, da CR/88. Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. 2.5. Anotação da CTPS. Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, defiro o pedido inicial de anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, a teor do disposto no art. 29, § 2º, “c”, da CLT, fazendo constar a admissão em 02/02/2023, salário mensal de R$1.200,00 para jornada mensal de 81 horas, função de professor de música, saída em 17/06/2024 (já considerada a prorrogação do período do aviso prévio de 33 dias – aplicação da Lei 12.506/2011), na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021. A primeira reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 05 dias, assim que intimada para tanto, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. 2.6. Guias TRCT e CD/SD. A primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT-SJ2, a fim de possibilitar o saque dos depósitos do FGTS, e das guias CD/SD, essas últimas a fim de receber o benefício do seguro-desemprego, tudo devidamente preenchido, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego devido, caso restar comprovado que o obreiro deixou de receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora. As guias deverão ser entregues no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica para essa finalidade. 2.7. Indenização por danos morais. O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 7.060,00, sob o argumento de que a falta de registro em CTPS gera sensação de clandestinidade, impede o acesso a benefícios previdenciários e viola sua dignidade. .Os reclamados sustentam que a ausência de registro decorreu da natureza autônoma da prestação de serviços, não havendo ato ilícito que gere dever de indenizar, nem comprovação de sofrimento moral extraordinário. Pois bem. O pedido de indenização por danos morais é tutelado pelo art. 5º, V e X da CR/88, como um direito e garantia fundamental do indivíduo. O dano moral está previsto no art. 186 do Código Civil e a obrigação de sua reparação, disciplinada no art. 927 do mesmo diploma legal. A responsabilidade civil subjetiva, obrigação que surge da violação da lei, possui como pressupostos para a sua constituição, a ação ou omissão, a culpa, o dano causado e o nexo de causalidade. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o direito potestativo do empregador, deve-se observar se este, no exercício de seu poder de comando, extrapola os limites da juridicidade e causa um dano a seu empregado, o que o torna obrigado a repará-lo. Assim, é ônus do reclamante comprovar os fatos alegados, em conformidade com o art. 818, I da CLT. Contudo, novamente, o autor não faz nenhuma prova das alegações trazidas, não se desvinculando, portanto, de seu ônus probatório. Destarte, não resta configurado o dano moral, visto ausência de evidência de ação/omissão ilícita praticada pela reclamada, à luz das disposições contidas no artigo 5º, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 2.8. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Improcedente a multa do art. 467 da CLT, diante a controvérsia instaurada a respeito da natureza jurídica da relação de trabalho e das verbas trabalhistas postuladas. Entretanto, reconhecido o vínculo empregatício e ausente o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas, é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário nominal do reclamante, acrescido da média das verbas salariais, nos termos da Tese Prevalente do C. TST aprovada no julgamento do RR 11070-70.2023.503.0043. 2.9. Responsabilidade dos reclamados. Inclusão do sócio-proprietário na fase de conhecimento. Desconsideração da personalidade jurídica. O reclamante requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada desde a propositura desta ação, com a inclusão do seu sócio no polo passivo, ora segundo reclamado, ao argumento de que há verdadeira confusão patrimonial entre os reclamados e desvio de finalidade da empresa. Os reclamados sustentam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, refutando a necessidade de responsabilização direta do sócio sem o devido processo de desconsideração. Analiso. Compulsando-se os autos, verifica-se o ato constitutivo da primeira ré aponta que o segundo reclamado é, atualmente, o único proprietário da empresa (ID 66410fc). O art. 134, caput, do CPC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”, bem como que seja “requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (§ 2º), sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado nos julgados que ora transcrevo: INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão do sócio proprietário na lide, decorre de aplicação do §4º do artigo 134 do CPC. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, além de perfeitamente possível, previne futuras discussões acerca da responsabilização na fase de execução. Com efeito, essa medida se traduz em celeridade processual e confere concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010287-12.2024.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 03/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 134, §2º, e art. 513, §5º, ambos do CPC, não há óbice a inclusão dos sócios na fase de conhecimento do processo trabalhista, mormente por se aplicar na seara Juslaboral a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-63.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 16/09/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Por tudo exposto, declara-se que os reclamados deverão responder solidariamente pelos créditos deferidos nesta ação, considerando o fato de haverem se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo autor. 2.10. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. A primeira reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do empregador) e ao Fisco (Imposto de Renda), observando-se a OJ n. 400 da SDI-I do C. TST, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do reclamante a quota-parte deste. Em respeito ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.035, de 25/10/2000), declara-se que as parcelas de natureza indenizatória da presente condenação, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada. 2.11 Compensação. Dedução. Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Não comprovados pagamentos de parcelas sob o mesmo título, indefere-se também o pedido de dedução. 2.12. Juros e Correção Monetária. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 2.13. Expedição de ofícios. Ante os fatos evidenciados quanto à fraude trabalhista reconhecida relativa ao contrato de trabalho, determina-se que sejam oficiados a SRMTE/MG, a CEF e a União Federal, para as providências cabíveis. 2.14. Assistência Judiciária Gratuita. Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos (vide declaração – ID a091f37), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. 2.15. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos dos reclamados, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de CARLOS EDUARDO MARANHÃO DE FREITAS - ME e CARLOS EDUARDO MARANHÃO DE FREITAS, nos termos da fundamentação retro que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando os reclamados, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento em favor do autor das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 15 (quinze) dias de maio/2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023 (11/12) e de 2024 (6/12 - já observada a projeção do aviso prévio), férias integrais de 2023/2024, acrescidas de um terço, e proporcionais de 2024/2025 (5/12) acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário nominal do reclamante, acrescido da média das verbas salariais, nos termos da Tese Prevalente do C. TST aprovada no julgamento do RR 11070-70.2023.503.0043. As parcelas do FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, devendo a primeira ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica para essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS, a teor do disposto no art. 29, § 2º, “c”, da CLT, fazendo constar a admissão em 02/02/2023, salário-mínimo legal de R$1.302,00, função de professor de música, saída em 17/06/2024 (já considerada a prorrogação do período do aviso prévio de 33 dias – aplicação da Lei 12.506/2011), na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, assim que intimada para tanto, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. A primeira reclamada deverá proceder também à entrega das guias TRCT-SJ2, a fim de possibilitar o saque dos depósitos do FGTS, e das guias CD/SD, essas últimas a fim de receber o benefício do seguro-desemprego, tudo devidamente preenchido, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego devido, caso restar comprovado que o obreiro deixou de receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora. As guias deverão ser entregues no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica para essa finalidade. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º e Súmula 368/TST. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). As seguintes parcelas deferidas possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salários. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, pela reclamada, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos dos reclamados, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Expeçam-se ofícios à SRMTE/MG, CEF e União Federal, encaminhando-se cópia da presente sentença, para as providências cabíveis. Custas pelos reclamados, no importe de R$240,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$12.000,00). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARANHAO DE FREITAS 06804715616 - CARLOS EDUARDO MARANHAO DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010153-88.2025.5.03.0105 AUTOR: MATHEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: CARLOS EDUARDO MARANHAO DE FREITAS 06804715616 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecbe378 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO PJE 0010153-88.2025.5.03.0105 Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0010153-88.2025.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por MATHEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA contra CARLOS EDUARDO MARANHÃO DE FREITAS -ME e CARLOS EDUARDO MARANHÃO DE FREITAS. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital, O reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silentes os reclamados, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2.3. Natureza jurídica da relação de trabalho. Vínculo empregatício. O reclamante sustenta a existência de relação de emprego, alegando o preenchimento dos requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Afirma que foi contratado como professor de música, com controle de jornada, e que a reclamada utilizou um contrato de prestação de serviços para fraudar a legislação trabalhista. Pretende o reconhecimento do vínculo de 02/02/2023 a 17/06/2024 (com projeção do aviso) e anotação da CTPS. Os reclamados negam a relação de emprego, aduzindo que o autor era prestador de serviços autônomo, com autonomia técnica e de horários. Sustenta que o reclamante possuía poucos alunos (média de 2 por dia) e recebia por aula efetivamente ministrada, sem subordinação jurídica, podendo recusar aulas ou desmarcar compromissos com antecedência. Analiso. A relação de emprego corresponde a um tipo legal próprio e específico, distinta das demais modalidades de relação de trabalho, que são a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, dentre outras. Frisa-se que a relação de trabalho é genérica e engloba, inclusive, a relação de emprego. Os elementos da relação de emprego estão consubstanciados em dois preceitos da CLT, no caput de seu art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. E, no caput do art. 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. A partir desta definição extraem-se os elementos fático-jurídicos para a verificação da relação de emprego, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação. Na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes, do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Pois bem. Admitida a prestação de serviços, incumbia à primeira reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No caso, a própria defesa reconhece que o reclamante prestou serviços de outubro/2022 a maio/2024, na qualidade de trabalhador autônomo (microempreendedor individual – MEI), para ministrar aulas de música, alegando, ainda, que isso ocorria de forma eventual e sem subordinação jurídica. Todavia, a prova oral colhida, especialmente o depoimento do próprio proprietário da primeira ré, delineou quadro fático que revela habitualidade, pessoalidade, onerosidade e coordenação operacional dos serviços prestados pelo autor, ficando atestada a subordinação jurídica própria do vínculo empregatício. O proprietário assim declarou: “que o reclamante tinha poucos alunos em poucos dias da semana, sendo menos de 10 alunos, em média, menos de 02 alunos por dia; em média, as aulas duravam 45min ou 1h; que a aula era agendada através do sistema emuses, pago pela escola, até 2024, as aulas eram pagas por registro no papel assinadas pelo aluno e a partir daí passou a ser por aplicativo, lido pelo aluno e pelo professor para efeito de confirmação da aula e pagamento; que se o reclamante avisasse com antecedência, a escola enviaria outro professor para repor a aula; caso o reclamante avisasse em cima da hora, essa aula não era paga e o reclamante deveria dar uma aula de brinde para o aluno; que as aulas eram pagas pelos alunos diretamente à escola; que o reclamante recebia pela hora/aula, através da ré, mensalmente; que o pagamento ao reclamante variava entre R$700,00/R$1.000,00 por mês.” (vide ata de audiência – ID d9c3d65) Fica evidenciado da prova oral colhida que o reclamante atuava de forma pessoal, contínua, cumprindo jornada de trabalho determinada pela reclamada, recebendo ordens e submetido a fiscalização, com a inserção estrutural na atividade empresarial e com subordinação jurídica. Acrescenta-se, ainda, que todos os custos, equipamentos e contatos eram da primeira ré, ora contratante, e que o reclamante atuava na sua atividade-fim. Por fim, e não menos importante, a primeira reclamada comprovou que no seu quadro de empregados havia apenas 2 (dois) auxiliares administrativos e 1 (um) consultor de vendas (vide “Relação de Empregados” - ID 965ae28). Logo, sendo a sua atividade-fim a prestação de serviços de aula de música, conclui-se que a contratação de professores para atender seu público-alvo era exclusivamente na forma de trabalhador autônomo, ou seja, notoriamente, como uma forma de fraudar direitos trabalhistas. Assim, à luz do princípio da primazia da realidade, conclui-se que o reclamante atuou como típico empregado celetista para a primeira reclamada, ficando configurados os requisitos do art. 3º da CLT, inclusive a subordinação jurídica e a não eventualidade, sendo, portanto, fraudulenta a contratação ensejada na forma de prestação de serviços autônomos. Dessarte, julgo procedente o pedido de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada. Considerando os elementos probatórios dos autos, e no limite do pedido inicial, reconheço a admissão do reclamante em 02/02/2023, na função de professor de música. Considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do C. TST), e com base no documento de ID 94bfa7b, apresentado pela própria ré, relativo a mensagens trocadas entre o autor e a ré por meio de aplicativo de mensagens de comunicação interna (“sistema emuses”), reconheço que a ruptura contratual partiu da ré, o que equivale a uma dispensa imotivada do autor, ocorrida em 15/05/2024. A primeira reclamada não comprovou os valores pagos ao longo do pacto laboral, já que não apresentou quaisquer recibos, tampouco os controles de jornada que comprovassem as alegadas horas-aula realizadas. Assim, reputo verdadeira a alegação inicial de que o reclamante recebia salário no valor mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) – e não por hora-aula. Dessarte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 15 (quinze) dias de maio/2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023 (11/12) e de 2024 (6/12 - já observada a projeção do aviso prévio), férias integrais de 2023/2024, acrescidas de um terço, e proporcionais de 2024/2025 (5/12) acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual e multa de 40%. As parcelas do FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante perante a CEF, devendo a primeira ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica para essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. 2.4. Diferenças salariais. Considerando o valor do salário mínimo vigente nos anos de 2023 (R$1.320,00) e 2024 (R$1.412,00), o qual remunera a jornada mensal de 220 horas e apurando o valor do salário hora correspondente, verifica-se que o reclamante, cumprindo a jornada descrita na exordial, a qual corresponde a 81 horas por mês, tem-se que foi devidamente observado o valor do salário-hora mínimo legal. O reclamante auferia o valor hora de R$14,81, ao passo que o valor hora do salário mínimo de 2024 é de R$6,42. Foi, desta forma observada a garantia de percepção de do salário-mínimo legal ao reclamante, nos termos do art. 7º, IV, da CR/88. Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. 2.5. Anotação da CTPS. Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, defiro o pedido inicial de anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, a teor do disposto no art. 29, § 2º, “c”, da CLT, fazendo constar a admissão em 02/02/2023, salário mensal de R$1.200,00 para jornada mensal de 81 horas, função de professor de música, saída em 17/06/2024 (já considerada a prorrogação do período do aviso prévio de 33 dias – aplicação da Lei 12.506/2011), na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021. A primeira reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 05 dias, assim que intimada para tanto, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. 2.6. Guias TRCT e CD/SD. A primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT-SJ2, a fim de possibilitar o saque dos depósitos do FGTS, e das guias CD/SD, essas últimas a fim de receber o benefício do seguro-desemprego, tudo devidamente preenchido, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego devido, caso restar comprovado que o obreiro deixou de receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora. As guias deverão ser entregues no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica para essa finalidade. 2.7. Indenização por danos morais. O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 7.060,00, sob o argumento de que a falta de registro em CTPS gera sensação de clandestinidade, impede o acesso a benefícios previdenciários e viola sua dignidade. .Os reclamados sustentam que a ausência de registro decorreu da natureza autônoma da prestação de serviços, não havendo ato ilícito que gere dever de indenizar, nem comprovação de sofrimento moral extraordinário. Pois bem. O pedido de indenização por danos morais é tutelado pelo art. 5º, V e X da CR/88, como um direito e garantia fundamental do indivíduo. O dano moral está previsto no art. 186 do Código Civil e a obrigação de sua reparação, disciplinada no art. 927 do mesmo diploma legal. A responsabilidade civil subjetiva, obrigação que surge da violação da lei, possui como pressupostos para a sua constituição, a ação ou omissão, a culpa, o dano causado e o nexo de causalidade. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o direito potestativo do empregador, deve-se observar se este, no exercício de seu poder de comando, extrapola os limites da juridicidade e causa um dano a seu empregado, o que o torna obrigado a repará-lo. Assim, é ônus do reclamante comprovar os fatos alegados, em conformidade com o art. 818, I da CLT. Contudo, novamente, o autor não faz nenhuma prova das alegações trazidas, não se desvinculando, portanto, de seu ônus probatório. Destarte, não resta configurado o dano moral, visto ausência de evidência de ação/omissão ilícita praticada pela reclamada, à luz das disposições contidas no artigo 5º, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 2.8. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Improcedente a multa do art. 467 da CLT, diante a controvérsia instaurada a respeito da natureza jurídica da relação de trabalho e das verbas trabalhistas postuladas. Entretanto, reconhecido o vínculo empregatício e ausente o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas, é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário nominal do reclamante, acrescido da média das verbas salariais, nos termos da Tese Prevalente do C. TST aprovada no julgamento do RR 11070-70.2023.503.0043. 2.9. Responsabilidade dos reclamados. Inclusão do sócio-proprietário na fase de conhecimento. Desconsideração da personalidade jurídica. O reclamante requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada desde a propositura desta ação, com a inclusão do seu sócio no polo passivo, ora segundo reclamado, ao argumento de que há verdadeira confusão patrimonial entre os reclamados e desvio de finalidade da empresa. Os reclamados sustentam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, refutando a necessidade de responsabilização direta do sócio sem o devido processo de desconsideração. Analiso. Compulsando-se os autos, verifica-se o ato constitutivo da primeira ré aponta que o segundo reclamado é, atualmente, o único proprietário da empresa (ID 66410fc). O art. 134, caput, do CPC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”, bem como que seja “requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (§ 2º), sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado nos julgados que ora transcrevo: INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão do sócio proprietário na lide, decorre de aplicação do §4º do artigo 134 do CPC. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, além de perfeitamente possível, previne futuras discussões acerca da responsabilização na fase de execução. Com efeito, essa medida se traduz em celeridade processual e confere concretude ao primado constitucional da duração razoável do processo, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010287-12.2024.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 03/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 134, §2º, e art. 513, §5º, ambos do CPC, não há óbice a inclusão dos sócios na fase de conhecimento do processo trabalhista, mormente por se aplicar na seara Juslaboral a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-63.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 16/09/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Por tudo exposto, declara-se que os reclamados deverão responder solidariamente pelos créditos deferidos nesta ação, considerando o fato de haverem se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo autor. 2.10. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. A primeira reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do empregador) e ao Fisco (Imposto de Renda), observando-se a OJ n. 400 da SDI-I do C. TST, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do reclamante a quota-parte deste. Em respeito ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.035, de 25/10/2000), declara-se que as parcelas de natureza indenizatória da presente condenação, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada. 2.11 Compensação. Dedução. Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Não comprovados pagamentos de parcelas sob o mesmo título, indefere-se também o pedido de dedução. 2.12. Juros e Correção Monetária. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 2.13. Expedição de ofícios. Ante os fatos evidenciados quanto à fraude trabalhista reconhecida relativa ao contrato de trabalho, determina-se que sejam oficiados a SRMTE/MG, a CEF e a União Federal, para as providências cabíveis. 2.14. Assistência Judiciária Gratuita. Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos (vide declaração – ID a091f37), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. 2.15. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos dos reclamados, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de CARLOS EDUARDO MARANHÃO DE FREITAS - ME e CARLOS EDUARDO MARANHÃO DE FREITAS, nos termos da fundamentação retro que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando os reclamados, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento em favor do autor das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 15 (quinze) dias de maio/2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023 (11/12) e de 2024 (6/12 - já observada a projeção do aviso prévio), férias integrais de 2023/2024, acrescidas de um terço, e proporcionais de 2024/2025 (5/12) acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário nominal do reclamante, acrescido da média das verbas salariais, nos termos da Tese Prevalente do C. TST aprovada no julgamento do RR 11070-70.2023.503.0043. As parcelas do FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, devendo a primeira ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica para essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS, a teor do disposto no art. 29, § 2º, “c”, da CLT, fazendo constar a admissão em 02/02/2023, salário-mínimo legal de R$1.302,00, função de professor de música, saída em 17/06/2024 (já considerada a prorrogação do período do aviso prévio de 33 dias – aplicação da Lei 12.506/2011), na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, assim que intimada para tanto, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. A primeira reclamada deverá proceder também à entrega das guias TRCT-SJ2, a fim de possibilitar o saque dos depósitos do FGTS, e das guias CD/SD, essas últimas a fim de receber o benefício do seguro-desemprego, tudo devidamente preenchido, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego devido, caso restar comprovado que o obreiro deixou de receber o benefício por culpa exclusiva da empregadora. As guias deverão ser entregues no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica para essa finalidade. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º e Súmula 368/TST. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). As seguintes parcelas deferidas possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salários. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, pela reclamada, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos dos reclamados, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Expeçam-se ofícios à SRMTE/MG, CEF e União Federal, encaminhando-se cópia da presente sentença, para as providências cabíveis. Custas pelos reclamados, no importe de R$240,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$12.000,00). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA

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