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0010152-76.2014.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010152-76.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO FERRETE BARBOSA e outros APELADO: MAUREDSON GONCALVES DE SOUZA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICAÇÃO. PROPRIEDADE COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA DO RÉU CONFIGURADA POR OMISSÃO EM CONTESTAÇÃO. EVASÃO DO RÉU E SUCESSÃO POSSESSÓRIA POR EX-COMPANHEIRA NO CURSO DA LIDE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À SUCESSORA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, na qual os apelantes pleiteiam a imissão na posse de loteamento sob o argumento de propriedade legítima perante o imóvel invadido de forma clandestina pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a evasão do réu do imóvel reivindicado no curso do processo, com a consequente ocupação por ex-companheira na qualidade de sucessora possessória, afasta a configuração da posse injusta e impede a procedência da pretensão reivindicatória com a extensão dos efeitos da sentença à terceira ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela da propriedade por meio da ação reivindicatória encontra fundamento no direito de sequela, que outorga ao proprietário a faculdade de pleitear a retomada do bem em face de possuidor não proprietário. 4. A ausência de impugnação específica pelo réu na contestação acerca do caráter injusto da posse decorrente de invasão atrai a presunção de veracidade da espoliação, tornando incontroverso o caráter clandestino da ocupação originária. 5. A permanência da ex-companheira do réu no imóvel configura sucessão na posse que transmite os mesmos vícios de clandestinidade e má-fé da ocupação original, conforme a regra de conservação do caráter possessório. 6. A alienação ou a cessão da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes no processo devido ao princípio da estabilização subjetiva da demanda. 7. Os efeitos materiais da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se de forma automática ao adquirente ou ao cessionário da coisa litigiosa. 8. A contradição judicial entre o reconhecimento da posse injusta da sucessora em embargos de terceiros e a improcedência da ação reivindicatória principal por falta de prova da mesma posse injusta impõe a reforma do julgado recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a injustiça da posse exercida pela parte requerida. 2. A evasão do réu do imóvel no curso da demanda não retira a legitimidade passiva nem descaracteriza o interesse de agir do proprietário. 3. A posse exercida por terceiro que ingressa no imóvel litigioso após a citação mantém os mesmos vícios de clandestinidade e má-fé da ocupação original. 4. Os efeitos executivos e materiais da sentença estendem-se ao terceiro que sucede o réu na posse do bem no curso da lide. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.203 e 1.228; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 109, caput e § 3º, 240, 506. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 5001340-60.2021.8.08.0000, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara Cível; TJTO, Agravo de Instrumento 0006015-35.2025.8.27.2700, Rel. Desª Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 04/06/2025; STJ, AgInt no REsp 1800742/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto por MARIA DO CARMO FERRETE BARBOSA e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA e a ele dar parcial provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010152-76.2014.8.08.0048 APELANTES: MARIA DO CARMO FERRETE BARBOSA E MARCOS ANTÔNIO BARBOSA APELADO: MAUREDSON GONÇALVES DE SOUZA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO CARMO FERRETE BARBOSA e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA contra a r. sentença do id. 19254920, que julgou improcedentes os pedidos autorais, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da “Ação Reivindicatória” ajuizada pelos apelantes em desfavor de MAUREDSON GONÇALVES DE SOUZA. Em seu recurso (id. 19254931), alegam os apelantes que são legítimos proprietários do imóvel reivindicado, conforme matrícula imobiliária acostada aos autos, ao passo que o apelado promoveu invasão do bem, impedindo o exercício regular do direito de propriedade. Argumentam que, durante o curso da demanda foi constatado que o réu deixou o imóvel, tendo sido posteriormente sucedido na posse por Adriana Cláudia da Silva, a qual opôs os Embargos de Terceiro nº 5009134-85.2021.8.08.0048, em que se reconheceu que a posse da sucessora era injusta, clandestina e de má-fé, em continuidade à posse anteriormente exercida pelo apelado. Afirmam que a sentença recorrida seria contraditória em relação ao decidido nos referidos embargos de terceiro por concluir pela ausência de comprovação da posse injusta do réu. Defendem que a ação reivindicatória possui natureza que permite a perseguição da coisa independentemente da substituição do ocupante. Sustentam que as provas produzidas nos autos, especialmente aquelas consideradas nos embargos de terceiro, demonstrariam a sucessão possessória e o caráter viciado da ocupação. Ao final, requerem o conhecimento do recurso e o seu provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação reivindicatória, determinar a imissão dos apelantes na posse do imóvel e inverter os ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, promover a distribuição proporcional da sucumbência. Contrarrazões no id. 19255040 pelo desprovimento do recurso. Muito bem. Verifica-se que os apelantes, ora autores na origem, ajuizaram a demanda para serem imitidos na posse da Granja n.º 31, quadra 59, Loteamento "Lagoa de Carapebus", Serra/ES, medindo 2.820,00 m², supostamente ocupada de forma indevida pelo apelado, ora réu. O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral por entender que, apesar de demonstradas a prova da titularidade jurídica do domínio e a individualização precisa do bem, a posse injusta não restou evidenciada. Assim, a controvérsia exclusivamente no terceiro requisito: a configuração e a persistência da posse injusta. A tutela judicial da propriedade na ação reivindicatória possui fundamento no art. 1.228 do Código Civil e encontra amparo no direito de sequela, outorgando ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente em mãos de terceiros. Segundo a clássica lição doutrinária, trata-se de ação petitória por excelência e se fundamenta no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que com ela está indevidamente. O apelado, devidamente citado, apresentou contestação, contudo, não refutou especificamente a alegação autoral de posse injusta originada por invasão, de forma que a omissão à licitude de seu ingresso no terreno atrai presunção de veracidade da espoliação narrada na exordial, tornando incontroversos caráter clandestino e ilegitimidade da ocupação originária. Ocorre que, no curso do processo, constatou-se que o réu Mauredson evadiu-se do loteamento, mas a posse da área permaneceu ocupada por sua ex-companheira, Adriana Cláudia da Silva, fato expressamente documentado no julgamento dos Embargos de Terceiro em apenso. Nos termos do artigo 1.203 do Código Civil, salvo prova em contrário, a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida e, ao ocupar o imóvel litigioso, a terceira ocupante operou sucedeu na posse, adquirindo os vícios que maculavam a posse original, quais sejam, a clandestinidade e a má-fé decorrentes de invasão confessa. Nesse particular, o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra da “perpetuatio legitimationis”, prevendo que a alienação ou cessão da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes no processo. Sobre a questão, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: [...] 1. A alienação do bem imóvel objeto de ação reivindicatória a terceiro não descaracteriza a legitimidade e o interesse do autor, notadamente porque há previsão expressa no ordenamento processual quanto a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente . Art. 109, CPC/15 (art. 42, CPC/73). Precedentes do STJ e do TJES . [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001340-60.2021.8 .08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível) [...] 2 . A ocupação de imóvel litigioso por terceiro, após a citação válida e sem comunicação nos autos, não constitui impedimento à expedição de mandado de imissão na posse. 3. A coisa julgada formada entre as partes originárias pode ser oposta ao atual ocupante do bem, quando este ingressa na posse após a estabilização da demanda, sob pena de esvaziamento do comando judicial e afronta à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts . 240, 506 e 109, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10 .115751-9/002, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 17 .12.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0702.12 .073794-6/002, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 16 .03.2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006015-35 .2025.8.27.2700, Rel . ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 18:09:20) [...] 2. No caso, deve ser aplicado entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a alienação promovida em momento posterior à propositura da demanda não tem o condão de alterar as partes originalmente legitimadas ; possibilita-se, todavia, ao terceiro adquirente a intervenção no feito na qualidade de assistente, nos termos do art. 42 do CPC/73. Precedente: AgRg no REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/10/2015. 3. Não se tratando, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário, a ausência de citação dos terceiros adquirentes não enseja a anulação do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1800742/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Diante disso, a evasão do apelado do local ou a entrega da posse a outrem não implica na legitimidade passiva do apelado, que permanece vinculado ao destino do provimento jurisdicional, tampouco macula o resultado final da demanda, aplicando-se ao caso o § 3º do artigo 109 do CPC, o qual disciplina que “os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou ao cessionário." Nesse cenário, com a devida vênia, revela-se lógica e juridicamente inconciliável o posicionamento do magistrado singular que, na sentença dos Embargos de Terceiro em apenso, reconhece de forma expressa a invasão perpetrada originalmente pelo réu Mauredson e a continuidade dessa exata posse viciada por sua ex-companheira, Adriana Cláudia da Silva, mas, na presente demanda reivindicatória principal, julga pedido improcedente sob pretexto de ausência de prova da referida posse injusta. Se a posse da atual ocupante é qualificada judicialmente como injusta, clandestina e de má-fé justamente por constituir mera extensão da invasão promovida pelo réu da ação reivindicatória, não é crível afirmar que falta prova da posse injusta no processo principal. A saída física do esbulhador, deixando sucessora na área litigiosa, não afasta os vícios originários da ocupação, tampouco esvazia o interesse processual dos proprietários. Incontroversa a propriedade dos autores, a individualização do bem e o caráter injusto e clandestino da cadeia possessória inaugurada pelo réu e perpetuada por sua sucessora fática, a reforma da sentença para julgar procedente a imissão na posse é medida que se impõe. Portanto, deve haver a procedência em desfavor do réu que integrou a relação processual originária, contudo, os efeitos executivos materiais da decisão, ou seja, a eficácia desconstitutiva da ocupação e a ordem coercitiva de imissão estendem-se de forma automática sobre a coisa, alcançando a atual ocupante Adriana Cláudia da Silva ou qualquer outro terceiro que tenha ingressado no imóvel na pendência da lide. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido reivindicatório, declarando o domínio de Maria do Carmo Ferrete Barbosa e Marcos Antonio Barbosa sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 161.059 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES, com a expedição de competente Mandado de Imissão na Posse em favor dos apelantes, a ser cumprida em face do réu Mauredson Gonçalves de Souza, de sua sucessora na posse Adriana Cláudia da Silva ou de qualquer outro terceiro ocupante que se encontre no local. Por conseguinte, considerando que foi mantida a improcedência relativa às perdas e danos postuladas na petição inicial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes aos ônus sucumbenciais, à razão de 50% para cada. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas devidas pela parte apelada, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC, diante da presunção de hipossuficiência decorrente de seu patrocínio pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pela eminente Relatora, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido reivindicatório, declarando o domínio de Maria do Carmo Ferrete Barbosa e Marcos Antonio Barbosa sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 161.059 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES, com a expedição de competente Mandado de Imissão na Posse em favor dos apelantes, a ser cumprida em face do réu Mauredson Gonçalves de Souza, de sua sucessora na posse Adriana Cláudia da Silva ou de qualquer outro terceiro ocupante que se encontre no local. Por conseguinte, mantida a improcedência relativa às perdas e danos postuladas na petição inicial, necessário redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes aos ônus sucumbenciais, à razão de 50% para cada. Suspender, todavia, a exigibilidade das verbas devidas pela parte apelada, com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC, diante da presunção de hipossuficiência decorrente de seu patrocínio pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

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