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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010152-15.2025.5.03.0102 RECORRENTE: FABRICIO JUNIO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO JUNIO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f2aee proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92): A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Também há discussão sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041, do IncJulgRREmbRep-0011669-07.2020.5.15.0002 e do IncJulgRREmbRep-0010358-15.2019.5.15.0099 (Tema 149): Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente. Assim, considerando que, em decisão exarada em 11/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, ordenou a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre tal tema (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) – providência que se refere ao Tema 92 de IRR – e, ainda, que, no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC – providência que se refere, entre outros, ao Tema 149 de IRR –, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessas questões pelo TST. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JUNIO DE FREITAS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010152-15.2025.5.03.0102 RECORRENTE: FABRICIO JUNIO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO JUNIO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f2aee proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055 (Tema 92): A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? Também há discussão sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-0010225-49.2020.5.03.0041, do IncJulgRREmbRep-0011669-07.2020.5.15.0002 e do IncJulgRREmbRep-0010358-15.2019.5.15.0099 (Tema 149): Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente. Assim, considerando que, em decisão exarada em 11/04/2025, o Exmo. Ministro do TST, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, ordenou a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre tal tema (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) – providência que se refere ao Tema 92 de IRR – e, ainda, que, no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC – providência que se refere, entre outros, ao Tema 149 de IRR –, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessas questões pelo TST. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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