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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010151-98.2025.5.15.0133 RECORRENTE: OLYMPIA SANTOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafaafa proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010151-98.2025.5.15.0133 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OLYMPIA SANTOS DOS SANTOS BRUNO BASSI DA SILVA (SP396664) WALDNER FRANCISCO DA SILVA (SP103346) Recorrente: Advogado(s): 2. VERA LUCIA DOS SANTOS BELAO BRUNO BASSI DA SILVA (SP396664) WALDNER FRANCISCO DA SILVA (SP103346) Recorrido: LEANDRO ARROIO E SILVA Recorrido: Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DA SILVA DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (SP312114) RECURSO DE: OLYMPIA SANTOS DOS SANTOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/08/2026 - Id 2d5ea2f,c3cde37; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 0944263). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA / TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER" INTERVALO INTRAJORNADA / PROVA ORAL DA DEDUÇÃO DOS VALORES / COMPROVANTES BANCÁRIOS / INCOMPATIBILIDADE MATEMÁTICA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das questões suscitadas, com exceção das abaixo tratadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal em relação a elas. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Todavia, de fato, o v. julgado, mesmo sendo prequestionado por meio dos embargos de declaração, não se pronunciou especificamente sobre as seguintes questões ventiladas pela recorrente, relevantes para o deslinde da controvérsia: a) a prova testemunhal produzida pela própria reclamante revelou que a trabalhadora usufruía de momento de almoço, sendo de rigor o registro do conteúdo do depoimento, vez que impede a conclusão de ausência total de intervalo. b) existência de contradição aritmética na análise dos comprovantes bancários, considerando-se o valor quitado e a motivação do acórdão. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE VERA - TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY EVIDENCE) – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS – CONFISSÃO – ELISÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST E VIOLAÇÃO AO ART. 818, I, DA CLT ABATIMENTO/DEDUÇÃO (R$ 3.000,00) – RECONHECIMENTO DA PROVA (DEPÓSITOS BANCÁRIOS) – VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trechos de decisões estranhas aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010151-98.2025.5.15.0133 RECORRENTE: OLYMPIA SANTOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafaafa proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010151-98.2025.5.15.0133 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OLYMPIA SANTOS DOS SANTOS BRUNO BASSI DA SILVA (SP396664) WALDNER FRANCISCO DA SILVA (SP103346) Recorrente: Advogado(s): 2. VERA LUCIA DOS SANTOS BELAO BRUNO BASSI DA SILVA (SP396664) WALDNER FRANCISCO DA SILVA (SP103346) Recorrido: LEANDRO ARROIO E SILVA Recorrido: Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DA SILVA DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (SP312114) RECURSO DE: OLYMPIA SANTOS DOS SANTOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/08/2026 - Id 2d5ea2f,c3cde37; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 0944263). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA / TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER" INTERVALO INTRAJORNADA / PROVA ORAL DA DEDUÇÃO DOS VALORES / COMPROVANTES BANCÁRIOS / INCOMPATIBILIDADE MATEMÁTICA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das questões suscitadas, com exceção das abaixo tratadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal em relação a elas. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Todavia, de fato, o v. julgado, mesmo sendo prequestionado por meio dos embargos de declaração, não se pronunciou especificamente sobre as seguintes questões ventiladas pela recorrente, relevantes para o deslinde da controvérsia: a) a prova testemunhal produzida pela própria reclamante revelou que a trabalhadora usufruía de momento de almoço, sendo de rigor o registro do conteúdo do depoimento, vez que impede a conclusão de ausência total de intervalo. b) existência de contradição aritmética na análise dos comprovantes bancários, considerando-se o valor quitado e a motivação do acórdão. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE VERA - TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" (HEARSAY EVIDENCE) – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS – CONFISSÃO – ELISÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST E VIOLAÇÃO AO ART. 818, I, DA CLT ABATIMENTO/DEDUÇÃO (R$ 3.000,00) – RECONHECIMENTO DA PROVA (DEPÓSITOS BANCÁRIOS) – VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trechos de decisões estranhas aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - OLYMPIA SANTOS DOS SANTOS - VERA LUCIA DOS SANTOS BELAO
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