Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010151-95.2022.5.15.0071 AUTOR: LUCILENE DE ARAUJO COITINHO DA SILVA RÉU: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bea91 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Em que pese a concordância da reclamante, os cálculos apresentados pela segunda reclamada foram retificados com relação à cota patronal das contribuições sociais e alíquota SAT. As contribuições previdenciárias decorrem da relação empregatícia com a primeira reclamada, que não se enquadra nos parâmetros da segunda e, portanto, não estende-se os benefícios aplicados para referida reclamada na condição de devedora subsidiária. Portanto, devem ser aplicadas as alíquotas convencionais da devedora principal. Assim, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID e161230, ajustados no ID d0b0f13. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução garantida pelos depósitos recursais, no valor de R$ 25.327,25, atualizado até 03/09/2026. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Diante do resultado infrutífero das medidas executórias realizadas em face da devedora principal e considerando que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determino o prosseguimento do feito diretamente contra a subsidiária. Determino, assim, a intimação da 2ª executada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI para, querendo, opor embargos aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias, nos exatos termos do art. 884 da CLT. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 3 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular JLS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILENE DE ARAUJO COITINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010151-95.2022.5.15.0071 AUTOR: LUCILENE DE ARAUJO COITINHO DA SILVA RÉU: LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bea91 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Em que pese a concordância da reclamante, os cálculos apresentados pela segunda reclamada foram retificados com relação à cota patronal das contribuições sociais e alíquota SAT. As contribuições previdenciárias decorrem da relação empregatícia com a primeira reclamada, que não se enquadra nos parâmetros da segunda e, portanto, não estende-se os benefícios aplicados para referida reclamada na condição de devedora subsidiária. Portanto, devem ser aplicadas as alíquotas convencionais da devedora principal. Assim, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID e161230, ajustados no ID d0b0f13. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução garantida pelos depósitos recursais, no valor de R$ 25.327,25, atualizado até 03/09/2026. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Diante do resultado infrutífero das medidas executórias realizadas em face da devedora principal e considerando que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determino o prosseguimento do feito diretamente contra a subsidiária. Determino, assim, a intimação da 2ª executada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI para, querendo, opor embargos aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias, nos exatos termos do art. 884 da CLT. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 3 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular JLS
Intimado(s) / Citado(s)
- LINE SERV SERVICOS, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI