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0010151-82.2026.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010151-82.2026.4.05.8101 AUTOR: MICHELLE DIOGENES LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER DIOGENES NETO - CE42886-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 319, inciso III, e o art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescrevem que a petição inicial conterá "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", bem como "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O art. 321 do CPC preceitua, por sua vez, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, determinar, indicando com precisão, o que deve ser corrigido ou completado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A), apesar de devidamente intimado(a) de ato ordinatório/ despacho para emendar a petição inicial, não apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): ( ) COMPROVANTE DE ENDEREÇO (contas de água, luz, telefone ou internet) emitido há, no máximo, 12 (DOZE) MESES do ajuizamento da ação, em nome: a) PRÓPRIO; ou b) de CÔNJUGE, acompanhado de certidão de casamento; ou c) de COMPANHEIRO(A), acompanhado de documento comprobatório da união estável ou de DECLARAÇÃO, prestada por este(a), de MORADIA COMUM, sob as penas previstas no tipo de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); ou d) de PARENTE/TERCEIROS, acompanhado de DECLARAÇÃO, prestada por este(a), de MORADIA em imóvel de sua propriedade/posse, sob as penas previstas no tipo de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); ( ) informar PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (URBANO OU RURAL), a ALCUNHA pelo qual é conhecido a parte autora/representante e o TELEFONE de contato, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; Desatendidas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa de indeferimento da inicial e de consequente inviabilidade de prosseguimento do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, todos do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte(CE), data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)

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