Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010151-82.2026.4.05.8101 AUTOR: MICHELLE DIOGENES LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER DIOGENES NETO - CE42886-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 319, inciso III, e o art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescrevem que a petição inicial conterá "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", bem como "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O art. 321 do CPC preceitua, por sua vez, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, determinar, indicando com precisão, o que deve ser corrigido ou completado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A), apesar de devidamente intimado(a) de ato ordinatório/ despacho para emendar a petição inicial, não apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): ( ) COMPROVANTE DE ENDEREÇO (contas de água, luz, telefone ou internet) emitido há, no máximo, 12 (DOZE) MESES do ajuizamento da ação, em nome: a) PRÓPRIO; ou b) de CÔNJUGE, acompanhado de certidão de casamento; ou c) de COMPANHEIRO(A), acompanhado de documento comprobatório da união estável ou de DECLARAÇÃO, prestada por este(a), de MORADIA COMUM, sob as penas previstas no tipo de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); ou d) de PARENTE/TERCEIROS, acompanhado de DECLARAÇÃO, prestada por este(a), de MORADIA em imóvel de sua propriedade/posse, sob as penas previstas no tipo de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); ( ) informar PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (URBANO OU RURAL), a ALCUNHA pelo qual é conhecido a parte autora/representante e o TELEFONE de contato, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; Desatendidas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa de indeferimento da inicial e de consequente inviabilidade de prosseguimento do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, todos do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte(CE), data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.