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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU RORSum 0010151-78.2025.5.15.0075 RECORRENTE: JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619e178 proferida nos autos. RORSum 0010151-78.2025.5.15.0075 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS ALEXANDRE TRANCHO (SP87900) PEDRO CERIBELLI TRANCHO (SP412921) Recorrido: Advogado(s): B. G. BORGES MORANDO CONSTRUTORA LTDA. LUANA DOS SANTOS SILVA (SP463808) RECURSO DE: JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS Registre-se, apenas, que o v. acórdão proferido no processo nº 0010150-93.2025.5.15.0075 foi juntado sob o Id f869054 como documento de instrução do próprio recurso de revista, sendo apreciado no exame dos pressupostos intrínsecos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 52ffe3c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 457708b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão proveu o recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da indenização por danos morais. Consignou que a precariedade das instalações sanitárias ou dos refeitórios, por si só, não caracteriza dano moral indenizável e que, no plano probatório, as testemunhas ouvidas a rogo do reclamante prestaram depoimentos contraditórios entre si — a primeira afirmou que em alguns lugares havia banheiro, enquanto a segunda negou a existência de banheiro e de área de vivência —, ao passo que as testemunhas patronais confirmaram a existência de área de vivência e de banheiros químicos nos canteiros de obras, com transporte disponível para o acesso. Registrou, ainda, que a reclamada colacionou fotografias, não infirmadas por prova em sentido contrário, comprobatórias da existência de sanitários e de área de vivência à disposição do reclamante, para concluir que o obreiro não se desvencilhou do seu encargo probatório e que não se vislumbra conduta omissiva ou comissiva da empregadora capaz de gerar dano moral passível de indenização. Contra essa decisão, o recorrente aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e colaciona aresto do C. TST e v. acórdão proferido por Câmara deste E. Tribunal Regional. Sustenta o recorrente que o dano moral se configura in re ipsa em hipóteses de violação a condições mínimas de trabalho digno, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto; que o próprio acórdão teria delineado a submissão do trabalhador a condições que não atendiam aos padrões mínimos de higiene e dignidade; que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos; e que, em demanda análoga envolvendo a mesma reclamada e instrução probatória comum, este E. Tribunal reconheceu a configuração do dano moral, o que evidenciaria tratamento desigual a situações equivalentes. Ocorre que a premissa de que parte o apelo — a de que restou delineada no v. julgado a submissão do reclamante a condições indignas de labor — não corresponde à premissa fática efetivamente registrada no acórdão recorrido, que concluiu, em sentido diametralmente oposto, pela existência de instalações sanitárias e de área de vivência e pela ausência de prova do fato constitutivo alegado. No que se refere ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Assentou que competia ao autor o ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou. Registrou que o laudo paradigma adotado como prova emprestada (processo nº 0010150-93.2025.5.15.0075) condicionou o deferimento do adicional, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, à comprovação da utilização de óleo diesel para a limpeza diária de ferramentas, diante da ausência de entrega de luvas nitrílicas e creme protetivo, e que, tendo cada testemunha deposto favoravelmente à tese da parte que a convidou, configurou-se hipótese de prova dividida, resolvida em desfavor de quem detinha o encargo probatório. O recorrente aponta violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Alega o recorrente que restou demonstrada a exposição a condições potencialmente nocivas à saúde; que o v. acórdão se limitou a acolher a conclusão desfavorável do laudo, sem proceder ao exame crítico da prova técnica nem confrontá-la com os demais elementos dos autos; e que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta subsunção jurídica dos elementos já delineados no julgado. A v. decisão referente ao indeferimento do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. No que se refere ao não acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao intervalo intrajornada. Consignou que os espelhos de ponto juntados à contestação ostentam a pré-assinalação do intervalo, em conformidade com o § 2º do art. 74 da CLT, de modo que competia ao reclamante demonstrar a sua supressão parcial (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Registrou que a primeira testemunha do obreiro afirmou usufruir de uma hora de pausa quando laborava na aplicação de massa asfáltica e ter recebido a quitação das horas de intervalo não gozadas quando atuou como bandeirinha, enquanto a segunda relatou intervalo de apenas meia hora, e que as testemunhas patronais afirmaram enfaticamente o cumprimento de uma hora de intervalo, concluindo pelo efetivo usufruto da pausa. O recorrente aponta violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que não usufruía integralmente do intervalo destinado ao repouso e à alimentação; que o v. acórdão, ao exigir prova robusta da supressão, desconsiderou a natureza da norma, inserida no campo da higiene, saúde e segurança do trabalho, que impõe ao empregador o dever de concessão integral; e que também neste tópico não se cogita de revolvimento fático-probatório, mas de readequação jurídica da decisão. A v. decisão referente ao indeferimento do pagamento do intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. No que se refere ao não acolhimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls)
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS
- B. G. BORGES MORANDO CONSTRUTORA LTDA.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU RORSum 0010151-78.2025.5.15.0075 RECORRENTE: JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619e178 proferida nos autos. RORSum 0010151-78.2025.5.15.0075 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS ALEXANDRE TRANCHO (SP87900) PEDRO CERIBELLI TRANCHO (SP412921) Recorrido: Advogado(s): B. G. BORGES MORANDO CONSTRUTORA LTDA. LUANA DOS SANTOS SILVA (SP463808) RECURSO DE: JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS Registre-se, apenas, que o v. acórdão proferido no processo nº 0010150-93.2025.5.15.0075 foi juntado sob o Id f869054 como documento de instrução do próprio recurso de revista, sendo apreciado no exame dos pressupostos intrínsecos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 52ffe3c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 457708b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão proveu o recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da indenização por danos morais. Consignou que a precariedade das instalações sanitárias ou dos refeitórios, por si só, não caracteriza dano moral indenizável e que, no plano probatório, as testemunhas ouvidas a rogo do reclamante prestaram depoimentos contraditórios entre si — a primeira afirmou que em alguns lugares havia banheiro, enquanto a segunda negou a existência de banheiro e de área de vivência —, ao passo que as testemunhas patronais confirmaram a existência de área de vivência e de banheiros químicos nos canteiros de obras, com transporte disponível para o acesso. Registrou, ainda, que a reclamada colacionou fotografias, não infirmadas por prova em sentido contrário, comprobatórias da existência de sanitários e de área de vivência à disposição do reclamante, para concluir que o obreiro não se desvencilhou do seu encargo probatório e que não se vislumbra conduta omissiva ou comissiva da empregadora capaz de gerar dano moral passível de indenização. Contra essa decisão, o recorrente aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e colaciona aresto do C. TST e v. acórdão proferido por Câmara deste E. Tribunal Regional. Sustenta o recorrente que o dano moral se configura in re ipsa em hipóteses de violação a condições mínimas de trabalho digno, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto; que o próprio acórdão teria delineado a submissão do trabalhador a condições que não atendiam aos padrões mínimos de higiene e dignidade; que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos; e que, em demanda análoga envolvendo a mesma reclamada e instrução probatória comum, este E. Tribunal reconheceu a configuração do dano moral, o que evidenciaria tratamento desigual a situações equivalentes. Ocorre que a premissa de que parte o apelo — a de que restou delineada no v. julgado a submissão do reclamante a condições indignas de labor — não corresponde à premissa fática efetivamente registrada no acórdão recorrido, que concluiu, em sentido diametralmente oposto, pela existência de instalações sanitárias e de área de vivência e pela ausência de prova do fato constitutivo alegado. No que se refere ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Assentou que competia ao autor o ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou. Registrou que o laudo paradigma adotado como prova emprestada (processo nº 0010150-93.2025.5.15.0075) condicionou o deferimento do adicional, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, à comprovação da utilização de óleo diesel para a limpeza diária de ferramentas, diante da ausência de entrega de luvas nitrílicas e creme protetivo, e que, tendo cada testemunha deposto favoravelmente à tese da parte que a convidou, configurou-se hipótese de prova dividida, resolvida em desfavor de quem detinha o encargo probatório. O recorrente aponta violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Alega o recorrente que restou demonstrada a exposição a condições potencialmente nocivas à saúde; que o v. acórdão se limitou a acolher a conclusão desfavorável do laudo, sem proceder ao exame crítico da prova técnica nem confrontá-la com os demais elementos dos autos; e que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta subsunção jurídica dos elementos já delineados no julgado. A v. decisão referente ao indeferimento do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. No que se refere ao não acolhimento do pedido de adicional de insalubridade, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao intervalo intrajornada. Consignou que os espelhos de ponto juntados à contestação ostentam a pré-assinalação do intervalo, em conformidade com o § 2º do art. 74 da CLT, de modo que competia ao reclamante demonstrar a sua supressão parcial (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. Registrou que a primeira testemunha do obreiro afirmou usufruir de uma hora de pausa quando laborava na aplicação de massa asfáltica e ter recebido a quitação das horas de intervalo não gozadas quando atuou como bandeirinha, enquanto a segunda relatou intervalo de apenas meia hora, e que as testemunhas patronais afirmaram enfaticamente o cumprimento de uma hora de intervalo, concluindo pelo efetivo usufruto da pausa. O recorrente aponta violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que não usufruía integralmente do intervalo destinado ao repouso e à alimentação; que o v. acórdão, ao exigir prova robusta da supressão, desconsiderou a natureza da norma, inserida no campo da higiene, saúde e segurança do trabalho, que impõe ao empregador o dever de concessão integral; e que também neste tópico não se cogita de revolvimento fático-probatório, mas de readequação jurídica da decisão. A v. decisão referente ao indeferimento do pagamento do intervalo intrajornada é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. No que se refere ao não acolhimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls)
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CESAR CANDIDO DOS SANTOS
- B. G. BORGES MORANDO CONSTRUTORA LTDA.