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0010151-70.2022.5.15.0144

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010151-70.2022.5.15.0144 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARIRI AGRAVADO: ANDREA GIOVANNA OREFICE GARCIA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010151-70.2022.5.15.0144 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARIRI AGRAVADO: ANDREA GIOVANNA OREFICE GARCIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA dcp Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformado com a decisão de fl. ID. dcfdb10, que julgou procedente a pretensão da exequente para determinar a regularização em folha de pagamento observando o piso salarial do Magistério dos anos de 2025 e 2026 com recomposição às referências da carreira, recorre a parte executada. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Fundamentação V O T O O agravo de petição deve ser conhecido, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. I - Da Inviolabilidade da Coisa Julgada O Município sustenta que a Lei Municipal nº 5.342/2025 afastou a incidência do denominado "efeito cascata", razão pela qual os reajustes do piso nacional do magistério dos anos de 2025 e 2026 não mais deveriam repercutir sobre todas as referências da carreira. Alega, ainda, tratar-se de relação jurídica de trato continuado, invocando o art. 505, I, do CPC, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e precedentes do STF, STJ e TST. Sem razão. O título executivo, acobertado pela coisa julgada, reconheceu o direito da exequente à adoção do piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento inicial da carreira, determinando sua repercussão sobre todas as referências da tabela remuneratória, com implementação definitiva em folha de pagamento. A condenação teve como fundamento a Lei Federal nº 11.738/2008, em conjunto com a Lei Municipal nº 4.111/2011, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério e estabelece a progressão entre referências e classes mediante percentuais incidentes sobre o vencimento inicial da carreira. A Lei Municipal nº 5.342/2025, invocada pelo Município, não fixou novo regime jurídico, pois não alterou a Lei Municipal nº 4.111/2011 nem os critérios de progressão funcional e escalonamento da carreira que embasaram o título executivo. A referida norma limitou-se a disciplinar a atualização das tabelas de vencimentos do magistério, mantendo o reajuste do vencimento inicial da carreira pelo percentual do piso salarial nacional, mas restringindo, para o futuro, a repercussão desse reajuste sobre as referências superiores da carreira, afastando o denominado "efeito cascata". Desse modo, permaneceu inalterado o fundamento jurídico da condenação. Admitir a pretensão do Município implicaria substituir os critérios remuneratórios expressamente fixados no título executivo por aqueles instituídos em legislação posterior, modificando o próprio conteúdo da coisa julgada, em afronta aos arts. 502 e 505 do CPC, ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Esse entendimento, inclusive, vem sendo reiteradamente adotado por este E. TRT da 15ª Região em casos idênticos envolvendo o Município de Bariri, nos quais se concluiu que a superveniência da Lei Municipal nº 5.342/2025 não autoriza a modificação do título executivo, porquanto não alterou o fundamento jurídico da condenação nem os critérios de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 4.111/2011 (AP nº 0010409-80.2022.5.15.0144, Rel. Des. Ana Paula Pellegrina Lockmann, julgamento em 28/07/2026; AP nº 0010240-93.2022.5.15.0144, Rel. Des. Manoel Carlos Toledo Filho, julgamento em 28/07/2026; AP nº 0010125-38.2023.5.15.0144, Rel. Juíza Convocada Cristiane Montenegro Rondelli, julgamento em 30/07/2026 e processo 0010756-21.2019.5.15.0144, Rel. Juíza Convocada Luciana Mares Nasr). Vale ressaltar, ainda, que a exceção prevista no art. 505, I, do CPC não se aplica à hipótese. Embora a relação jurídica seja de trato continuado, a alteração promovida pela Lei Municipal nº 5.342/2025 não autoriza, por si só, a modificação de obrigação definitivamente reconhecida por decisão transitada em julgado. Os precedentes invocados pelo agravante tratam de situações em que houve alteração do próprio direito material que amparava parcelas vincendas, o que não se verifica no presente caso. Do mesmo modo, os precedentes relativos ao Tema 911 do STJ e à interpretação da Lei nº 11.738/2008 são irrelevantes para a solução da controvérsia, pois a extensão dos efeitos do piso nacional já foi definitivamente apreciada no processo de conhecimento, não sendo possível rediscuti-la em sede de execução. Correta, portanto, a decisão que determinou a regularização da folha de pagamento da exequente, observando o piso salarial nacional do magistério dos anos de 2025 e 2026, com a correspondente recomposição das referências da carreira, em estrita observância ao título executivo. Prequestionamento Para todos os efeitos, considera-se devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto por MUNICÍPIO DE BARIRI e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de redução do salário da servidora por alteração em lei municipal (coisa julgada) O que foi pedido: O Município de Bariri pediu para deixar de aplicar os reajustes do piso nacional do magistério de 2025 e 2026 sobre todos os níveis da carreira da trabalhadora. O Município alegou que uma lei municipal nova de 2025 proibiu o chamado efeito cascata sobre as demais referências salariais.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: Os desembargadores explicaram que já existe uma decisão definitiva da Justiça (transitada em julgado) que garantiu à trabalhadora o direito de receber o piso nacional com reflexos em todos os níveis da sua carreira, conforme o plano de cargos municipal. Essa decisão definitiva não pode ser modificada por uma lei posterior municipal, sob pena de desrespeitar a segurança jurídica e a Constituição Federal.O resultado prático:O Município de Bariri deve manter e regularizar o salário da trabalhadora na folha de pagamento, aplicando os reajustes do piso nacional do magistério dos anos de 2025 e 2026 em todos os níveis e referências da carreira dela. O valor exato das diferenças devidas será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Magistrado(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA GIOVANNA OREFICE GARCIA

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