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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010151-34.2025.5.15.0122 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS GONCALVES RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b54d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE OMISSÃO. PROVA ORAL. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA Insurge-se a parte reclamante alegando omissão na r. sentença quanto à análise do depoimento da testemunha da ré, Sr. Fernando Luiz Proença, no tocante à obrigatoriedade de passagem pelo vestiário para a colocação de EPIs. A sentença foi fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à apreciação e valoração das provas, devendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. CONTRADIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA Aduz a parte embargante haver contradição no julgado quanto à desconsideração do Auto de Constatação como prova emprestada em face da discordância da ré. A sentença foi fundamentada. O inconformismo da parte quanto ao julgamento e à admissão ou não de provas se refere à matéria de entendimento jurídico adotado pelo magistrado, não havendo falar em contradição interna no julgado. O inconformismo do embargante visa à reapreciação do conjunto probatório e à reforma do entendimento jurídico, o que é inviável por esta via, devendo ser debatido em recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega a parte reclamante omissão quanto ao depoimento da testemunha da reclamada no que tange à permanência de caminhões com inflamáveis na doca do prédio 239. A sentença foi fundamentada. O pleito de adicional de periculosidade foi expressamente apreciado e julgado improcedente com esteio na prova pericial técnica produzida nos autos, que concluiu pela ausência de contato ou exposição a risco acentuado. Pretende o embargante a reforma da decisão mediante a reapreciação de depoimentos testemunhais. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e ao entendimento jurídico adotado, cabendo à parte manifestar seu inconformismo na via recursal ampla. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO. INTEGRALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE Aponta o embargante omissão na análise do depoimento de sua testemunha, Sr. Guilherme Arantes Ramos, que teria confirmado a movimentação de inflamáveis entre os prédios 222 e 239. A sentença foi fundamentada. O juízo não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos apresentados pelas partes, sendo exigido que a decisão seja fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. A análise conjunta das provas, inclusive testemunhais, ensejou o acolhimento da conclusão do laudo técnico pericial. A insatisfação com a conclusão do julgamento e a pretensão de reapreciação de prova testemunhal revelam mero inconformismo, devendo ser deduzidos em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO. LAUDOS PERICIAIS UTILIZADOS COMO PROVA EMPRESTADA Sustenta o reclamante omissão quanto à análise dos três laudos técnicos anexados aos autos como prova emprestada. A sentença foi fundamentada. O julgador firmou seu convencimento com base no laudo técnico produzido especificamente para este processo por perito nomeado pelo juízo. Foi realizada perícia técnica, de modo que laudos de outros processos não vinculam o magistrado. Ademais, o juízo é o destinatário da prova, razão pela qual dirige o processo determinando a produção de provas necessárias e valorando-as livremente. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado, cabendo recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Aduz o embargante omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. A sentença foi fundamentada. O acolhimento integral do laudo pericial técnico produzido nestes autos e o julgamento improcedente dos adicionais correlatos revelam, por óbvio, o indeferimento do pedido de nova perícia. Cabe ao magistrado, como diretor do processo e destinatário da prova, indeferir provas que reputar inúteis ou protelatórias quando já possuir elementos suficientes para formar seu convencimento. Trata-se de inconformismo com a valoração das provas que desafia recurso adequado. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Alega a parte embargante omissão e contradição em relação ao demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado por amostragem referente ao mês de agosto de 2023. A sentença foi fundamentada. O juízo manifestou-se expressamente sobre o demonstrativo apresentado por amostragem de um único mês, considerando-o insuficiente e ineficaz para demonstrar diferenças em relação a um contrato de trabalho de mais de dois anos. O embargante manifesta evidente inconformismo com a valoração e interpretação dada à prova documental pelo magistrado, o que desborda dos limites dos embargos declaratórios. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Requer o embargante pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A sentença foi fundamentada. É descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST e OJ 62 da SDI-1 do TST). Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS GONCALVES
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010151-34.2025.5.15.0122 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS GONCALVES RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b54d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE OMISSÃO. PROVA ORAL. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA Insurge-se a parte reclamante alegando omissão na r. sentença quanto à análise do depoimento da testemunha da ré, Sr. Fernando Luiz Proença, no tocante à obrigatoriedade de passagem pelo vestiário para a colocação de EPIs. A sentença foi fundamentada. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à apreciação e valoração das provas, devendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. CONTRADIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA Aduz a parte embargante haver contradição no julgado quanto à desconsideração do Auto de Constatação como prova emprestada em face da discordância da ré. A sentença foi fundamentada. O inconformismo da parte quanto ao julgamento e à admissão ou não de provas se refere à matéria de entendimento jurídico adotado pelo magistrado, não havendo falar em contradição interna no julgado. O inconformismo do embargante visa à reapreciação do conjunto probatório e à reforma do entendimento jurídico, o que é inviável por esta via, devendo ser debatido em recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega a parte reclamante omissão quanto ao depoimento da testemunha da reclamada no que tange à permanência de caminhões com inflamáveis na doca do prédio 239. A sentença foi fundamentada. O pleito de adicional de periculosidade foi expressamente apreciado e julgado improcedente com esteio na prova pericial técnica produzida nos autos, que concluiu pela ausência de contato ou exposição a risco acentuado. Pretende o embargante a reforma da decisão mediante a reapreciação de depoimentos testemunhais. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e ao entendimento jurídico adotado, cabendo à parte manifestar seu inconformismo na via recursal ampla. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO. INTEGRALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE Aponta o embargante omissão na análise do depoimento de sua testemunha, Sr. Guilherme Arantes Ramos, que teria confirmado a movimentação de inflamáveis entre os prédios 222 e 239. A sentença foi fundamentada. O juízo não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos apresentados pelas partes, sendo exigido que a decisão seja fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. A análise conjunta das provas, inclusive testemunhais, ensejou o acolhimento da conclusão do laudo técnico pericial. A insatisfação com a conclusão do julgamento e a pretensão de reapreciação de prova testemunhal revelam mero inconformismo, devendo ser deduzidos em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO. LAUDOS PERICIAIS UTILIZADOS COMO PROVA EMPRESTADA Sustenta o reclamante omissão quanto à análise dos três laudos técnicos anexados aos autos como prova emprestada. A sentença foi fundamentada. O julgador firmou seu convencimento com base no laudo técnico produzido especificamente para este processo por perito nomeado pelo juízo. Foi realizada perícia técnica, de modo que laudos de outros processos não vinculam o magistrado. Ademais, o juízo é o destinatário da prova, razão pela qual dirige o processo determinando a produção de provas necessárias e valorando-as livremente. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à matéria inerente à convicção do magistrado, cabendo recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Aduz o embargante omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. A sentença foi fundamentada. O acolhimento integral do laudo pericial técnico produzido nestes autos e o julgamento improcedente dos adicionais correlatos revelam, por óbvio, o indeferimento do pedido de nova perícia. Cabe ao magistrado, como diretor do processo e destinatário da prova, indeferir provas que reputar inúteis ou protelatórias quando já possuir elementos suficientes para formar seu convencimento. Trata-se de inconformismo com a valoração das provas que desafia recurso adequado. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Alega a parte embargante omissão e contradição em relação ao demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado por amostragem referente ao mês de agosto de 2023. A sentença foi fundamentada. O juízo manifestou-se expressamente sobre o demonstrativo apresentado por amostragem de um único mês, considerando-o insuficiente e ineficaz para demonstrar diferenças em relação a um contrato de trabalho de mais de dois anos. O embargante manifesta evidente inconformismo com a valoração e interpretação dada à prova documental pelo magistrado, o que desborda dos limites dos embargos declaratórios. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Requer o embargante pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A sentença foi fundamentada. É descabido prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST e OJ 62 da SDI-1 do TST). Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
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