Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Petição em AIRR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa ROT 0010150-92.2024.5.03.0033 RECORRENTE: PEMSE - POLO DE EVOLUCAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS RECORRIDO: DAVID MALTONI SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0f3a2 proferida nos autos. Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Vistos. 1. O 2º reclamado Estado de Minas Gerais opõe Embargos de Declaração Id. c1fb2b7 em face da decisão Id. a7e57a0, que considerou incabível seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Aduz que a decisão denegatória foi fundamentada, exclusivamente, no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, sem considerar a recente alteração promovida pela Resolução nº 226/2026 do TST, que introduziu o art. 1º-B à referida norma, redefinindo o cabimento de agravo de instrumento para impugnar negativa de seguimento a recurso de revista amparado em tese vinculante do STF. Alega que a decisão embargada incorreu em omissão por desconsiderar norma vigente e aplicável ao caso. Requer o acolhimento dos embargos e o processamento do seu AIRR. 2. Intimados os embargados, o reclamante David Maltoni Soares, manifestou-se por meio da petição Id. 9111af6. Aduz que a decisão embargada está em consonância com art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê o cabimento do agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso de natureza extraoridinária fundamentada em tese de repercussão geral. Dessa forma, entende que a decisão embargada não padece de qualquer vício, seja omissão, contradição ou obscuridade, pelo que requer o não acolhimento dos embargos de declaração. 3. Tempestivos, recebo os Embargos de Declaração. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), os Embargos de Declaração destinam-se a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é aquela consistente na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é a que decorre de incoerência interna do julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; o equívoco manifesto quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade restringe-se a aspectos relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade ocorre quando algum ponto da decisão se mostra incompreensível; e, por fim, o erro material caracteriza-se por inequívoca impropriedade de redação quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum destes vícios no caso concreto. Cumpre registrar que a Resolução nº 226/2026 do TST, que introduziu o art. 1º-B à Instrução Normativa nº 40/2016, redefinindo o cabimento de agravo de instrumento para impugnar negativa de seguimento a recurso de revista amparado em tese vinculante do STF, foi expedida pelo Pleno do TST, em 17.4.26, sendo disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22.4.26 e publicada em 23.4.26, data em que entrou em vigor. Dessa forma, ao tempo em que interposto o AIRR Id. e3e021a, em 16.6.25, assim como o momento em que foi analisado o apelo quanto a sua adequação, e proferida a decisão embargada, em 9.4.2026 (DJEN de 13.4.26), estava em vigor o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016. Portanto, não configurada a omissão apontada pelo 2º reclamado quanto à inobservância da norma aplicável ao caso, posto que a Resolução nº 226/2026 do TST, de 17.4.26, entrou em vigor somente em 23.4.26. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, prestados os esclarecimentos, nego-lhes provimento. Decorrido o prazo legal, devolvam-se os autos à origem. P. I.C. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEMSE - POLO DE EVOLUCAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa ROT 0010150-92.2024.5.03.0033 RECORRENTE: PEMSE - POLO DE EVOLUCAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS RECORRIDO: DAVID MALTONI SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0f3a2 proferida nos autos. Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais Vistos. 1. O 2º reclamado Estado de Minas Gerais opõe Embargos de Declaração Id. c1fb2b7 em face da decisão Id. a7e57a0, que considerou incabível seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Aduz que a decisão denegatória foi fundamentada, exclusivamente, no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, sem considerar a recente alteração promovida pela Resolução nº 226/2026 do TST, que introduziu o art. 1º-B à referida norma, redefinindo o cabimento de agravo de instrumento para impugnar negativa de seguimento a recurso de revista amparado em tese vinculante do STF. Alega que a decisão embargada incorreu em omissão por desconsiderar norma vigente e aplicável ao caso. Requer o acolhimento dos embargos e o processamento do seu AIRR. 2. Intimados os embargados, o reclamante David Maltoni Soares, manifestou-se por meio da petição Id. 9111af6. Aduz que a decisão embargada está em consonância com art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê o cabimento do agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso de natureza extraoridinária fundamentada em tese de repercussão geral. Dessa forma, entende que a decisão embargada não padece de qualquer vício, seja omissão, contradição ou obscuridade, pelo que requer o não acolhimento dos embargos de declaração. 3. Tempestivos, recebo os Embargos de Declaração. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), os Embargos de Declaração destinam-se a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é aquela consistente na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é a que decorre de incoerência interna do julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; o equívoco manifesto quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade restringe-se a aspectos relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade ocorre quando algum ponto da decisão se mostra incompreensível; e, por fim, o erro material caracteriza-se por inequívoca impropriedade de redação quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum destes vícios no caso concreto. Cumpre registrar que a Resolução nº 226/2026 do TST, que introduziu o art. 1º-B à Instrução Normativa nº 40/2016, redefinindo o cabimento de agravo de instrumento para impugnar negativa de seguimento a recurso de revista amparado em tese vinculante do STF, foi expedida pelo Pleno do TST, em 17.4.26, sendo disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22.4.26 e publicada em 23.4.26, data em que entrou em vigor. Dessa forma, ao tempo em que interposto o AIRR Id. e3e021a, em 16.6.25, assim como o momento em que foi analisado o apelo quanto a sua adequação, e proferida a decisão embargada, em 9.4.2026 (DJEN de 13.4.26), estava em vigor o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016. Portanto, não configurada a omissão apontada pelo 2º reclamado quanto à inobservância da norma aplicável ao caso, posto que a Resolução nº 226/2026 do TST, de 17.4.26, entrou em vigor somente em 23.4.26. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, prestados os esclarecimentos, nego-lhes provimento. Decorrido o prazo legal, devolvam-se os autos à origem. P. I.C. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID MALTONI SOARES