Publicações do processo

0010150-81.2024.5.18.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010150-81.2024.5.18.0128 AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA RÉU: GARDEN GASTROBAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca55ee proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo, conforme Id 52f3a9c. Pelos termos ajustados, a parte ré pagará à parte autora o valor total de R$ 7.566,88, na forma e prazos conforme discriminado na minuta de acordo. O pagamento será realizado mediante depósito em conta indicada na petição. O acordo encontra-se subscrito pelas partes e/ou por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos. Não há vícios aparentes que maculem a manifestação de vontade. A parte autora confere à parte ré plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho e por todas as parcelas dele decorrentes. Em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento do acordo, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, sem prejuízo do vencimento antecipado das parcelas vincendas e da imediata execução do valor remanescente. Na hipótese de pagamento direto, a parte autora deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de quitação. Em caso de inconsistência nos dados bancários, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial. Tratando-se de acordo celebrado em fase de execução, custas processuais, contribuições previdenciárias e demais encargos legais, deverão ser recolhidos conforme os valores apurados nos autos - Planinha id. d188e65, não competindo às partes afastar ou modificar créditos devidos à União. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado, no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e/ou informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas no mesmo prazo por meio de GRU Judicial. ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA, em face de RÉU: GARDEN GASTROBAR LTDA e outros (1), HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 764 e 831 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Eventuais restrições, bloqueios, penhoras, depósitos judiciais, restrições sobre veículos, bens ou valores já efetivados nos autos permanecerão mantidos até o integral cumprimento do acordo, como medida de garantia da execução e de salvaguarda da efetividade da avença homologada. Após comprovado o pagamento integral e inexistindo pendências, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à liberação das constrições e à regularização dos registros processuais. Após, inexistindo pendências, façam os autos conclusos, para extinção. DSSPA GOIATUBA/GO, 04 de setembro de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARTINS SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010150-81.2024.5.18.0128 AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA RÉU: GARDEN GASTROBAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ca55ee proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo, conforme Id 52f3a9c. Pelos termos ajustados, a parte ré pagará à parte autora o valor total de R$ 7.566,88, na forma e prazos conforme discriminado na minuta de acordo. O pagamento será realizado mediante depósito em conta indicada na petição. O acordo encontra-se subscrito pelas partes e/ou por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos. Não há vícios aparentes que maculem a manifestação de vontade. A parte autora confere à parte ré plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho e por todas as parcelas dele decorrentes. Em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento do acordo, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, sem prejuízo do vencimento antecipado das parcelas vincendas e da imediata execução do valor remanescente. Na hipótese de pagamento direto, a parte autora deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de quitação. Em caso de inconsistência nos dados bancários, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial. Tratando-se de acordo celebrado em fase de execução, custas processuais, contribuições previdenciárias e demais encargos legais, deverão ser recolhidos conforme os valores apurados nos autos - Planinha id. d188e65, não competindo às partes afastar ou modificar créditos devidos à União. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado, no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e/ou informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas no mesmo prazo por meio de GRU Judicial. ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por AUTOR: DANIEL MARTINS SILVA, em face de RÉU: GARDEN GASTROBAR LTDA e outros (1), HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 764 e 831 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Eventuais restrições, bloqueios, penhoras, depósitos judiciais, restrições sobre veículos, bens ou valores já efetivados nos autos permanecerão mantidos até o integral cumprimento do acordo, como medida de garantia da execução e de salvaguarda da efetividade da avença homologada. Após comprovado o pagamento integral e inexistindo pendências, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à liberação das constrições e à regularização dos registros processuais. Após, inexistindo pendências, façam os autos conclusos, para extinção. DSSPA GOIATUBA/GO, 04 de setembro de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES SENA - GARDEN GASTROBAR LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.