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0010150-42.2026.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010150-42.2026.5.15.0016 AUTOR: RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: DS PRIME RH E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e49f1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. E no mérito, propriamente dito, da reclamação trabalhista movida por RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA em desfavor de DS PRIME RH E TERCEIRIZAÇÃO LTDA e ICF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para reconhecer a estabilidade gestante e condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante correspondente aos salários do período compreendido entre 27/08/2025 (dispensa) a 30/08/2026 (cinco meses após o parto ocorrido em 30/03/2026), com reflexos em 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com acréscimo da multa de 40%. Anotações pertinentes na CTPS digital, após o trânsito em julgado e regular intimação, nos termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo comprovar nos autos o recolhimento no prazo de 10 dias após regular intimação com o trânsito em julgado, sob pena de execução direta, expedindo-se os alvarás judiciais para levantamento do FGTS com 40% e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), observada a limitação aos valores dos pedidos deferidos na inicial nos termos do art. 852-B, I, da CLT, com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no § 3º do artigo 832 da CLT, observará as parcelas salariais, na forma do inciso I, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, ressaltando-se a natureza indenizatória dos salários do período estabilitário. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 500,00, pelas reclamadas, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST, diante do alcance e da profundidade garantidos ao Recurso Ordinário (art. 1.013, § 1º - CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769-CLT). Os embargos declaratórios devem, portanto, indicar, de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I a III, do diploma processual civil, de tal sorte que eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou fundados na indevida alegação de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa e de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 79, 80 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICF COMERCIO E SERVICOS LTDA. - DS PRIME RH E TERCEIRIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010150-42.2026.5.15.0016 AUTOR: RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: DS PRIME RH E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e49f1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. E no mérito, propriamente dito, da reclamação trabalhista movida por RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA em desfavor de DS PRIME RH E TERCEIRIZAÇÃO LTDA e ICF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para reconhecer a estabilidade gestante e condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante correspondente aos salários do período compreendido entre 27/08/2025 (dispensa) a 30/08/2026 (cinco meses após o parto ocorrido em 30/03/2026), com reflexos em 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com acréscimo da multa de 40%. Anotações pertinentes na CTPS digital, após o trânsito em julgado e regular intimação, nos termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo comprovar nos autos o recolhimento no prazo de 10 dias após regular intimação com o trânsito em julgado, sob pena de execução direta, expedindo-se os alvarás judiciais para levantamento do FGTS com 40% e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), observada a limitação aos valores dos pedidos deferidos na inicial nos termos do art. 852-B, I, da CLT, com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no § 3º do artigo 832 da CLT, observará as parcelas salariais, na forma do inciso I, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, ressaltando-se a natureza indenizatória dos salários do período estabilitário. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 500,00, pelas reclamadas, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST, diante do alcance e da profundidade garantidos ao Recurso Ordinário (art. 1.013, § 1º - CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769-CLT). Os embargos declaratórios devem, portanto, indicar, de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I a III, do diploma processual civil, de tal sorte que eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento ou fundados na indevida alegação de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa e de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 79, 80 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA

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