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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010150-22.2025.5.15.0131 AUTOR: LEANDRO BONI RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAGUARIUNA III INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68080b6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Petição de Id a063dc0: Deixo de homologar, por ora. Nos termos do art. 18 da Portaria GP-VPJ-CR 4/2013 deste E. TRT, os acordos noticiados nos autos deverão ser apresentados em petições individualizadas, razão pela qual deverá o patrono do reclamante apresentar a minuta de acordo com a respectiva assinatura digital, no prazo de cinco dias. Em havendo comprovação de opção pelo simples nacional em período que abrange a relação de emprego, hipótese dos autos, a ré está desobrigada do recolhimento da cota parte do empregador das contribuições previdenciárias decorrentes desta ação trabalhista. Contudo, tal situação não a desobriga do recolhimento da cota parte do segurado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL JAGUARIUNA III
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010150-22.2025.5.15.0131 AUTOR: LEANDRO BONI RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAGUARIUNA III INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68080b6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Petição de Id a063dc0: Deixo de homologar, por ora. Nos termos do art. 18 da Portaria GP-VPJ-CR 4/2013 deste E. TRT, os acordos noticiados nos autos deverão ser apresentados em petições individualizadas, razão pela qual deverá o patrono do reclamante apresentar a minuta de acordo com a respectiva assinatura digital, no prazo de cinco dias. Em havendo comprovação de opção pelo simples nacional em período que abrange a relação de emprego, hipótese dos autos, a ré está desobrigada do recolhimento da cota parte do empregador das contribuições previdenciárias decorrentes desta ação trabalhista. Contudo, tal situação não a desobriga do recolhimento da cota parte do segurado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BONI
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