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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010149-47.2025.8.17.2001 REQUERENTE: FABIANO AGUIAR DE SOUSA REQUERIDO(A): ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ... REDGREEN PIE INC. S.A. (CNPJ nº 48.911.285/0001-49), pessoa jurídica de direito privado, requereu, por meio da petição de Id 235260762, o reconhecimento da cessão da integralidade do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais de titularidade de SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA, correspondente a 20% do crédito objeto deste cumprimento de sentença. Foram juntados o instrumento particular e a escritura pública de cessão de direitos creditórios, nos quais consta a transferência do crédito no valor de R$ 12.084,09, na data-base de 31/07/2025, com seus respectivos acessórios. Intimados, nos termos do ato ordinatório de Id 235501523, o exequente e seu advogado não apresentaram oposição, tendo o cedente manifestado expressa concordância com a cessão, conforme petição de Id 235762817. É o necessário a se relatar. Decido. A cessão de crédito encontra amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil e no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, podendo o cessionário prosseguir na execução, independentemente da anuência do executado, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, o negócio jurídico está devidamente documentado e individualiza o crédito cedido, havendo, ainda, concordância expressa do advogado cedente. Ademais, por meio da decisão de Id 232532827, já transitada em julgado, foi determinada a expedição de requisições distintas para o crédito principal e para os honorários contratuais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Id 235260762 e reconheço a cessão do crédito correspondente aos honorários advocatícios contratuais devidos a SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA em favor de REDGREEN PIE INC. S.A. (CNPJ nº 48.911.285/0001-49). Retifique-se a autuação para inclusão da cessionária no polo ativo, exclusivamente quanto ao crédito cedido, cadastrando-se os advogados por ela constituídos e observando-se o pedido de publicação das intimações em nome de BEATRIZ VALENTE FELITTE, OAB/SP nº 258.434. Em cumprimento à decisão de Id 232532827, expeçam-se as requisições de pequeno valor, considerando-se o cálculo da Contadoria de Id 222832313, sendo uma em favor de FABIANO AGUIAR DE SOUSA, no valor de R$ 48.336,36, correspondente ao crédito principal, e outra em favor de REDGREEN PIE INC. S.A. (CNPJ nº 48.911.285/0001-49), no valor de R$ 12.084,09, correspondente aos honorários contratuais cedidos, sem prejuízo da atualização cabível segundo os critérios próprios do requisitório. A intimação do ESTADO DE PERNAMBUCO desta decisão servirá, para todos os efeitos, como comunicação da cessão do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALBERTO JOSE DE LIMA E SILVA BRAGA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010149-47.2025.8.17.2001 REQUERENTE: FABIANO AGUIAR DE SOUSA, REDGREEN PIE INC SA REQUERIDO(A): ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247490959 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... REDGREEN PIE INC. S.A. (CNPJ nº 48.911.285/0001-49), pessoa jurídica de direito privado, requereu, por meio da petição de Id 235260762, o reconhecimento da cessão da integralidade do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais de titularidade de SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA, correspondente a 20% do crédito objeto deste cumprimento de sentença. Foram juntados o instrumento particular e a escritura pública de cessão de direitos creditórios, nos quais consta a transferência do crédito no valor de R$ 12.084,09, na data-base de 31/07/2025, com seus respectivos acessórios. Intimados, nos termos do ato ordinatório de Id 235501523, o exequente e seu advogado não apresentaram oposição, tendo o cedente manifestado expressa concordância com a cessão, conforme petição de Id 235762817. É o necessário a se relatar. Decido. A cessão de crédito encontra amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil e no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, podendo o cessionário prosseguir na execução, independentemente da anuência do executado, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, o negócio jurídico está devidamente documentado e individualiza o crédito cedido, havendo, ainda, concordância expressa do advogado cedente. Ademais, por meio da decisão de Id 232532827, já transitada em julgado, foi determinada a expedição de requisições distintas para o crédito principal e para os honorários contratuais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Id 235260762 e reconheço a cessão do crédito correspondente aos honorários advocatícios contratuais devidos a SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA em favor de REDGREEN PIE INC. S.A. (CNPJ nº 48.911.285/0001-49). Retifique-se a autuação para inclusão da cessionária no polo ativo, exclusivamente quanto ao crédito cedido, cadastrando-se os advogados por ela constituídos e observando-se o pedido de publicação das intimações em nome de BEATRIZ VALENTE FELITTE, OAB/SP nº 258.434. Em cumprimento à decisão de Id 232532827, expeçam-se as requisições de pequeno valor, considerando-se o cálculo da Contadoria de Id 222832313, sendo uma em favor de FABIANO AGUIAR DE SOUSA, no valor de R$ 48.336,36, correspondente ao crédito principal, e outra em favor de REDGREEN PIE INC. S.A. (CNPJ nº 48.911.285/0001-49), no valor de R$ 12.084,09, correspondente aos honorários contratuais cedidos, sem prejuízo da atualização cabível segundo os critérios próprios do requisitório. A intimação do ESTADO DE PERNAMBUCO desta decisão servirá, para todos os efeitos, como comunicação da cessão do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALBERTO JOSE DE LIMA E SILVA BRAGA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho