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0010149-44.2026.5.03.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010149-44.2026.5.03.0096 RECORRENTE: DIRCEU FROTA FELIX FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: DIRCEU FROTA FELIX FILHO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010149-44.2026.5.03.0096, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso em que as reclamadas pretendem limitar a incidência de juros de mora e correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial, sob o fundamento de que a atualização posterior seria indevida. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre crédito trabalhista devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial da empresa devedora. III. Razões de Decidir. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 disciplina apenas que a habilitação do crédito deve conter o seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sem estabelecer limitação à incidência posterior de juros de mora e correção monetária. O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 restringe a inexigibilidade de juros aos casos de falência, condicionada à insuficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados, não estendendo esse benefício às empresas em recuperação judicial. A ausência de previsão legal específica impede a limitação da atualização monetária e dos juros de mora após o pedido de recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e correção monetária sobre débitos trabalhistas após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Precedente da Sexta Turma do Tribunal Regional adota o mesmo entendimento, reafirmando a continuidade da atualização dos créditos trabalhistas durante a recuperação judicial. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido quanto ao tema. Tese de julgamento: "O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não limita a incidência de juros de mora e correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial. A regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à falência e não se estende à recuperação judicial. Os créditos trabalhistas permanecem sujeitos à incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, por inexistir vedação legal." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, para 5%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade da verba; por decisão unânime, conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) relativamente às diferenças de diferenças de comissões da campanha extraordinária de vendas à vista, limitar a condenação ao valor de R$ 6.977,88, já deduzido o adiantamento de R$ 772,53, mantidos os reflexos deferidos; 2) reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés, para 5%. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU FROTA FELIX FILHO

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010149-44.2026.5.03.0096 RECORRENTE: DIRCEU FROTA FELIX FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: DIRCEU FROTA FELIX FILHO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010149-44.2026.5.03.0096, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso em que as reclamadas pretendem limitar a incidência de juros de mora e correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial, sob o fundamento de que a atualização posterior seria indevida. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre crédito trabalhista devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial da empresa devedora. III. Razões de Decidir. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 disciplina apenas que a habilitação do crédito deve conter o seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sem estabelecer limitação à incidência posterior de juros de mora e correção monetária. O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 restringe a inexigibilidade de juros aos casos de falência, condicionada à insuficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados, não estendendo esse benefício às empresas em recuperação judicial. A ausência de previsão legal específica impede a limitação da atualização monetária e dos juros de mora após o pedido de recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e correção monetária sobre débitos trabalhistas após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Precedente da Sexta Turma do Tribunal Regional adota o mesmo entendimento, reafirmando a continuidade da atualização dos créditos trabalhistas durante a recuperação judicial. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido quanto ao tema. Tese de julgamento: "O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não limita a incidência de juros de mora e correção monetária dos créditos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial. A regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à falência e não se estende à recuperação judicial. Os créditos trabalhistas permanecem sujeitos à incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, por inexistir vedação legal." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, para 5%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade da verba; por decisão unânime, conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) relativamente às diferenças de diferenças de comissões da campanha extraordinária de vendas à vista, limitar a condenação ao valor de R$ 6.977,88, já deduzido o adiantamento de R$ 772,53, mantidos os reflexos deferidos; 2) reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés, para 5%. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - AGROGALAXY PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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