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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010149-24.2026.5.03.0135 AUTOR: LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO RÉU: AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6188315 proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada por LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO em face de AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. e ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO contra AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. e ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., partes qualificadas. O autor alega que foi admitido em 09/10/2024 pela primeira reclamada para exercer a função de eletricista, percebendo remuneração mensal de R$2.347,34, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/09/2025. Relatou o descumprimento de preceitos legais e contratuais, pleiteando os pedidos contidos na exordial (fls. 2/11), atribuindo à causa o valor de R$94.678,84. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência financeira. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural (ata de fls. 582/585) e, frustrada a tentativa inicial de composição, apresentaram defesas escritas apartadas (fls. 239/255 e 121/171), com documentos, em que arguiram preliminares e, no mérito, rebateram as pretensões autorais, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação escrita às defesas (fls. 603/611). Deferida prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade nas atividades do obreiro, foi juntado o respectivo laudo sob fls. 630/661. Na audiência de instrução (ata de fls. 901/904), colhido o depoimento pessoal do autor, foi ouvida uma única testemunha, a rogo do reclamante. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL A primeira ré, após a apresentação da contestação, trouxe mais documentos ao feito (fls. 681/869), sem qualquer justificativa quanto a eventual impossibilidade de fazê-lo no momento processual adequado, na forma dos arts. 434 e 435 do CPC/2015. O art. 787 da CLT é taxativo no sentido de que os documentos do reclamante devem acompanhar a peça inicial, assim como o art. 845 preconiza que os documentos de interesse do réu devem acompanhar a defesa. Logo, nos termos dos ensinamentos de Mauro Schiavi, "tanto à luz da CLT como do Código de Processo Civil, a prova documental é pré-constituída, pois deve acompanhar a inicial e a contestação" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2009:558), à exceção estrita dos denominados documentos novos, ou seja, apenas permitida a juntada daqueles para fazer prova de fatos supervenientes à exordial, ou que passaram a existir após o momento adequado à juntada de documentos, o que não é o caso dos autos. Dito isso, diante da manifesta preclusão temporal, conforme expressamente registrado em ata de fls. 582/585, desconsidero os documentos colacionados sob fls. 681/869, juntados com a impugnação ao laudo pericial, os quais não serão levados em consideração para a formação de convicção deste Juízo para a solução da lide, uma vez que não abrangidos nas hipóteses do art. 435 do CPC, à luz do disposto na Súmula 8, TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos à causa e aos pedidos são compatíveis com a pretensão. Aliás, a impugnação das reclamadas é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entendiam coerentes com o pedido deduzido, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. As rés não evidenciaram de forma objetiva os valores que entendiam serem compatíveis ao caso em análise, tendo se limitado a impugnar os valores, parcelas e cálculos apresentados pelo reclamante de forma genérica, não sendo possível, portanto, prosperar a impugnação suscitada. Assim, o valor atribuído guarda correspondência com o valor integral do pleito, nos termos do art. 291, CPC e do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Cumpre salientar que o valor da causa serve apenas para definição do rito processual, possibilitando o duplo grau de jurisdição, já que as custas no Processo do Trabalho são pagas ao final. Nos termos do art. 794 da CLT, não há prejuízo à parte quanto ao pretenso valor excessivo ou ínfimo. Nesse sentido, o reclamante observou o disposto no art. 840, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.467/2017, com pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/3). Assim, rejeito a impugnação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando às rés a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento. Tal é a hipótese do art. 840, §1º da CLT, que exige, apenas, "uma breve exposição dos fatos". Não faltou, no caso, qualquer pedido iliquidado, de sorte que existe o relato de subsunção dos pleitos trazidos a juízo. A petição possui pedidos certos e determinados, devidamente liquidados no corpo da exordial, sendo os valores atribuídos compatíveis com a pretensão. Os pedidos não são genéricos, mas sim claros e específicos. Friso que existe causa de pedir específica em relação aos pedidos em tela, com expressa menção de preceitos legais e contratuais, o que leva, por consequência, à aptidão da pretensão trazida em Juízo. Além disso, não há que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, já que as reclamadas apresentaram defesa útil e específica quanto aos pedidos relacionados. O petitório permite depurar a amplitude para o respectivo ato defensivo. A simplicidade do processo laboral, somada à contestação específica dos pedidos em tela, são fundamentos pelos quais se permite avançar quanto ao aspecto meritório das pretensões. Nesse sentido, o reclamante observou o disposto no art. 840, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.467/2017, com pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor. Desse modo, constatada a plena aptidão da exordial, rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais teria contratado, dispensado, remunerado ou comandado a prestação de serviços do reclamante. Sem razão, no entanto. Isso porque, para que se verifique a pertinência subjetiva da parte demandada, basta que ela se apresente como suposta titular da relação de direito material deduzida em Juízo. A pesquisa sobre a veracidade da alegação é matéria que pertence ao mérito da causa resistida, com o decreto de procedência ou improcedência dos pedidos arqueados. Nesse sentido, tem-se que as condições da ação são analisadas no plano abstrato das alegações, ainda que posteriormente se verifique ausente o direito material invocado. Apontadas as reclamadas como responsáveis pelas verbas trabalhistas requeridas, é o quanto basta a torná-las titulares do direito de defesa em questão. Teoria da Asserção que ora se aplica para afastar a preliminar arguida, ressaltando-se que a questão referente à responsabilidade é matéria afeta ao mérito do litígio, em que será analisada. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Considerando-se o período contratual afirmado na inicial (admissão em 09/10/2024) e a data de propositura da ação, em 24/02/2026, não há prescrição a ser pronunciada, razão pela qual, com fulcro na Súmula 308 do TST, rejeito a prejudicial arguida. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT O reclamante relata ter sido dispensado sem justa causa na data de 08/09/2025, sem que, contudo, as reclamadas tenham realizado o pagamento das verbas rescisórias devidas. Postula, assim, o adimplemento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, com incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Em defesa, a primeira reclamada reconheceu expressamente o não pagamento das verbas rescisórias, do salário de agosto/2025 e dos dias trabalhados em setembro/2025, justificando o inadimplemento em dificuldades financeiras e inadimplência da segunda ré (fls. 249/251). A segunda reclamada, por sua vez, limitou-se a aduzir a inexistência de responsabilidade subsidiária de sua parte. Pois bem. A confissão da primeira reclamada quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias, aliada à ausência de prova documental de pagamento dos haveres (art. 464, CLT) e dos salários retidos de agosto e setembro de 2025, revela incontroverso o inadimplemento das parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual. As dificuldades financeiras da empresa inserem-se no risco do empreendimento (art. 2º da CLT) e não transferem o ônus ao trabalhador, não servindo como justificativa para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Especificamente quanto ao FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST, reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 273 da C. Corte, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). A primeira reclamada comprovou os recolhimentos das competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, restando devidas as diferenças dos demais meses do contrato, acrescidas da multa de 40%. O atraso no pagamento dos haveres atrai, ainda, a incidência da multa celetista prevista no §8º do art. 477 da CLT, à base de um salário da parte autora. Por fim, quanto à multa do art. 467, o pagamento das parcelas incontroversas deve ser feito em audiência, o que não foi cumprido pela parte reclamada, diante do reconhecimento quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias estritas. Julgo procedente o pedido, portanto, para deferir a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre todas as parcelas rescisórias ora deferidas. Portanto, atento aos limites do pedido, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: a) saldo de salário de setembro de 2025 (8 dias); b) salário integral retido de agosto de 2025 (31 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; f) FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa rescisória de 40%, a serem depositados em conta vinculada do autor (Tema Repetitivo nº 68 do C. TST), autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos, para evitar enriquecimento sem causa; g) multa do art. 477, §8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT. As verbas deferidas devem ser apuradas com base no salário autoral de R$2.347,34. Condeno a primeira reclamada, ainda, nos limites do pedido, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: (i) fornecer ao reclamante TRCT devidamente preenchido, código SJ2, considerando que as informações contidas naquele constante de fls. 518/524 se encontram equivocadas, notadamente quanto às parcelas rescisórias devidas; (ii) comunicar aos órgãos competentes a dispensa do trabalhador, por meio do e-Social, comprovando-se devidamente o cumprimento da obrigação nos autos. Despicienda a entrega das guias CD/SD, requerida em inicial. Caso o seguro-desemprego seja negado por culpa exclusiva da reclamada, esta arcará com a indenização substitutiva da benesse. Para o cumprimento das obrigações de fazer aqui fixadas, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alega que, além de suas atividades de eletricista, exerceu também as funções de pedreiro, pintor e ajudante de pedreiro ao longo de todo o pacto laboral, sem qualquer contraprestação adicional. Pretende, assim, o reconhecimento do acúmulo/desvio de funções e o corolário recebimento de adicional pelo serviço. Em defesa, a ré alegou que o autor não desempenhou funções alheias àquelas para as quais fora admitido, de modo que todas as tarefas exercidas pelo reclamante eram inerentes às suas funções, inexistindo exercício de atividade incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Pois bem. Para fazer jus ao reconhecimento do desvio/acúmulo de função, o reclamante deve comprovar que laborou em atividades incompatíveis com as tarefas para as quais foi contratado, sendo tal incompatibilidade aquela que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Nesse sentido, uma vez negado o acúmulo pela ré, competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT, comprovar que exercia atividade além da contratada. Entretanto, da análise do arcabouço probatório coligido aos autos, conclui-se que tal fato não ocorre na situação em tela. Isso porque o autor não trouxe à colação qualquer elemento de prova, seja oral ou documental, apto a fundamentar as alegações da exordial, sendo certo que se tratava de encargo que lhe incumbia, conforme já pontuado. Nesse aspecto, o depoimento pessoal do obreiro se mostrou conflitante com o relato prestado pela testemunha, tendo o autor declarado que só havia um pedreiro na obra e que, por isso, desempenhava regular e habitualmente as funções atinentes a tal cargo (ata de fls. 901/904). Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo do próprio reclamante, Sr. LUCIANO ARARIBA GRIFO, relatou "que na obra tinha 2 ou 3 pedreiros; que o nomes dos outros pedreiros era Paulo, Jupiraci e Alessandro; que reclamante fazia reboco e ajudava na limpeza colocava tijolo; que isso todos os dias sempre que fosse solicitado; que atividade de pintura era uma etapa no final; que aí todos faziam este serviço sem ter dia específico a depender". Com efeito, a realização de tarefas que se complementam e que são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não gera direito a acréscimo salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Nota-se, pois, no caso em análise, que o eventual exercício de outras atividades se dava a título de tarefas meramente acessórias ao cargo ocupado pelo reclamante, plenamente compatíveis com a função de eletricista. Ademais, o desempenho de tais atividades não exige maior capacitação técnica ou responsabilidade superior àquela para a qual o autor foi contratado, tratando-se tão somente de desdobramentos do cargo principal. Nesse sentido, a prova oral produzida pelo obreiro não apontou a realização de qualquer tarefa ou atividade alheia às atividades para as quais o reclamante fora contratado. Certo, pois, é que na hipótese vertente, o autor não demonstrou minimamente a realização de afazeres estranhos à função original, capazes de proporcionar um desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente pactuados. Em verdade, as atividades alegadamente alheias ao cargo do reclamante compõem o feixe de atribuições inerentes à própria função. O que se constata, pois, a partir da dinâmica da relação de trabalho, é que os afazeres supostamente estranhos às funções originais não seriam capazes de proporcionar um desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente pactuados. Nessa esteira, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões pelo empregado não compromete a identidade de sua função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das funções. Tem-se, portanto, a partir do exame do conjunto probatório, que não há funções alheias à contratação original, estando, assim, em perfeita consonância com o art. 456 da CLT, não havendo que se cogitar de pagamento de adicional a título de acúmulo de função. O desempenho de atividade diversa, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, por si só, não é suficiente para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional ou, tampouco, embasar pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tal atividade com o cargo ocupado pelo trabalhador. A configuração do acúmulo/desvio funcional depende, em verdade, de demonstração cabal do exercício de funções superiores às contratuais, com novas atribuições e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superiores e diversas do cargo original, ônus do qual não se desincumbiu o postulante. Ao contrário, não houve comprovação de que o conjunto de tarefas executadas pelo reclamante era incompatível com a sua condição pessoal, com carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo. Insta salientar que é inerente ao poder diretivo do empregador dispor dos serviços de seu empregado, durante a jornada de trabalho, em tarefas compatíveis com a função contratual. Nessa situação, a compatibilidade funcional tem por escopo a aplicação do postulado da livre iniciativa (art. 170 da Constituição da República), bem como o exercício lícito do jus variandi. Assim, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, diante da falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, está o empregado obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal. Ante o exposto, constatando-se o exercício funcional da função original de contrato, sem qualquer acúmulo ou desvio extraordinário, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais a título de acúmulo/desvio de função, com os corolários reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor argumenta que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, calor, poeira, produtos químicos e outros agentes insalubres. Afirma, ainda, que sua rotina de trabalho o expôs a perigo em razão do contato com eletricidade. Postula, assim, o recebimento do adicional mais benéfico. As reclamadas, por sua vez, contestaram o pedido, negando a caracterização de qualquer agente insalubre ou periculoso no ambiente de trabalho do reclamante. Examino. Nos termos do artigo 192 da CLT, para caracterização de uma atividade como insalubre, exige-se sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho. A periculosidade, por sua vez, tem sua previsão legal no art. 193 da CLT, caracterizando-se como perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ou (ii) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Diante da controvérsia exsurgida da litiscontestação e em face da natureza técnica e da exigência legal (CPC, art. 145 c/c CLT, art. 195), designou-se perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, vindo aos autos o laudo técnico (fls. 630/661). O expert realizou a identificação dos agentes nocivos, analisando cada um dos agentes alegados na inicial. Quanto à insalubridade, o perito concluiu pela inexistência de exposição a qualquer agente insalutífero (fls. 642/643). Já com relação aos agentes perigosos, o i. experto concluiu pela caracterização da periculosidade, nos seguintes termos (fls. 643/644): “Foi caracterizada a PERICULOSIDADE, conforme verificado em perícia in loco, em razão da realização de intervenções em instalações elétricas energizadas de 380 V, com exposição ao risco elétrico. Constatou-se, adicionalmente, a inadequação dos EPIs disponibilizados e a ausência de vestimenta antichama, não havendo evidências de neutralização ou eliminação do risco ocupacional.” Quanto aos EPIs, o perito assim se manifestou: “Fichas do EPIs anexas ao processo. Devidamente analisadas. Os equipamentos possuem caráter complementar e de proteção geral, não sendo específicos para riscos elétricos. Não há evidência de neutralização ou eliminação do risco elétrico por meio dos EPIs apresentados. Assim, os EPIs listados são insuficientes para caracterizar proteção completa em atividades de eletricista sob condições de risco elétrico conforme NR-10.” (fl. 644) O perito respondeu aos quesitos das partes e, nos esclarecimentos prestados (fls. 875/881), ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial. Pois bem. O perito é um agente de confiança do Juízo. Inexistem nos autos elementos que autorizem a discordância aos apontamentos do nobre vistor quanto à existência de exposição ao agente periculoso. Nesse contexto, destaco que, conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Assim é que, nada existindo a infirmar os apontamentos técnicos, acolho-os como razão de decidir e, nos limites do pedido, julgo procedente o pleito ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, e consectários reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras, por todo o pacto laboral. Indefiro os reflexos em RSR, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST, e em adicional noturno, porquanto indevidos. Julgo improcedente o pleito de condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do laudo técnico. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REFLEXOS O reclamante afirma que cumpria jornada de trabalho das 06h20min às 18h, de segunda-feira a domingo, gozando de apenas 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Declina, ainda, que trabalhava em todos os domingos e feriados, sem repouso semanal. Postula, assim, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos, bem como dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido, alegando que o autor cumpria jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras, de 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, com o devido registro de ponto; que as horas extras eventualmente realizadas teriam sido quitadas; que os domingos e feriados não eram laborados. Examino. O direito à limitação da jornada de trabalho é um direito humano, insculpido no inciso XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e fundamental, positivado no inciso XIII do art. 7º da Constituição da República, ao estabelecer o limite de 8 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais. É certo que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, haja vista ser o detentor dos meios de prova e por estar obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (art. 74, §2º da CLT). Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Pois bem. Considerando que a primeira reclamada apresentou os controles de ponto (fls. 531/539), os quais registram horários variáveis de entrada e saída, cabia ao reclamante o ônus de produzir prova capaz de infirmá-los, encargo do qual se desincumbiu parcialmente. Isso porque, conforme apontou em réplica, a ré de fato não trouxe à colação os cartões de ponto referentes aos meses de outubro e dezembro/2024, além de maio/2025, fazendo por incidir, assim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada em exordial, na forma da Súmula 338 do C. TST. No entanto, referida presunção, por ser meramente relativa, pode ser elidida por prova em contrário. E, no caso dos autos, a prova oral produzida em audiência (ata de fls. 901/904) tratou de confirmar a jornada de trabalho informada pela ré em contestação. De início, cumpre destacar o teor do depoimento pessoal do reclamante, quem reconheceu que "tinha hora para descanso e almoço de uma hora" (fl. 902), contrariando a alegação inicial de intervalo de apenas 40 minutos. Ademais, a testemunha ouvida a rogo do próprio obreiro, Sr. Luciano Arariba Grifo, confirmou a jornada descrita em contestação e o correto pagamento das horas extras: "horário de trabalho era de 7h as 17h até quinta e até 16h na sexta; que havia prorrogação inclusive com trabalho noturno trabalhando sábados também; que horário era de 7h as 16h não teve trabalho em domingos e feriados não; que intervalo para almoço era de uma hora" (grifos) Como se vê, a prova oral relatou o cumprimento de jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, e não de segunda a domingo, como consta em exordial. Confirmou, ainda, que o intervalo intrajornada era de uma hora e que não houve labor em domingos e feriados. E, quanto ao pagamento das horas extraordinárias, a testemunha confirmou que "sobre pagamento de horas extras a ré pagava sim corretamente" (fl. 903). No aspecto, os holerites acostados às fls. 540 e seguintes demonstram o pagamento de significativo número de horas extras ao longo do lapso temporal ora em análise, em diversos meses de prestação de labor, sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas extras 100%" (código ‘007’). Dessa forma, era necessária prova robusta da incorreção dos registros e da existência de diferenças impagas, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Destaco, nesse particular, que a amostragem realizada pelo obreiro às fls. 606/607 não se sustenta, uma vez que aponta, por exemplo, dias úteis comuns como feriados (30/01 e 02/04), considerando-se, ainda, que o obreiro prestava serviços em municípios que não Governador Valadares/MG. Assim é que, com base no exposto, sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos de condenação das rés ao pagamento de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e domingos e feriados laborados, com seus reflexos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando que a CTPS do autor foi anotada pela primeira ré (fls. 17/21), torna-se incontroverso o liame empregatício entre as partes. Já a segunda reclamada sustenta a ausência de responsabilidade de sua parte, ao argumento de que a relação havida entre as rés seria de natureza civil/comercial, por meio de contrato de empreitada firmado entre as partes, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1/TST c/c o Tema Repetitivo nº 6 da C. Corte, o que afastaria a incidência do enquadramento da relação jurídica como terceirização (Súmula 331) e a responsabilidade do "dono da obra" de construção civil pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Sem razão, contudo. A análise dos contratos acostados aos autos pelas reclamadas (fls. 172/177, IDCT4529, e 256/260, IDCT7330) revela que a relação existente no caso concreto não se enquadra na figura da empreitada de construção civil pura, pressuposto indispensável à incidência dos precedentes mencionados. O contrato “IDCT7330” (fls. 256/260) tem como objeto "Projeto Executivo e implantação de um banheiro na Praça de Pedágio PPP10 e ampliação do prédio administrativo das praças de pedágio PPP11 E PPP15 e, localizadas respectivamente nos km 724+891,664+000 e 434+241, no Estado de Minas Gerais" (fl. 256), enquanto o contrato IDCT4529 (fls. 174/177) prevê a "realização de serviços e fornecimento de material para a reforma civil na Base de Serviços Operacionais (BSO15) da CONTRATANTE, localizada na Rod. Pres. Dutra, 803 - Santa Alice, Seropédica – RJ." (fl. 174). A previsão expressa da elaboração de "projeto executivo" evidencia que o ajuste não se limita à mera execução material de obra de construção civil, envolvendo serviços intelectuais de engenharia consultiva, infraestrutura, planejamento e detalhamento técnico vinculados à concessão rodoviária, de forma integrada, extrapolando a mera execução física de obra. Tal fato se corrobora, também, pela pluralidade de contratos firmados, os quais possuem a nomenclatura de “contrato de prestação de serviços de construção civil”, e não contrato de empreitada. Ademais, a segunda reclamada é concessionária de serviço público rodoviário, conforme estatuto social (fl. 44), tendo como objeto a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação e ampliação de capacidade nos trechos rodoviários concedidos. As obras de ampliação predial das praças de pedágio e das bases operacionais integram a infraestrutura da concessão, compondo o próprio objeto social da concessionária. Não se trata, portanto, de "dono da obra" no sentido civilístico do termo, mas de empresa que contrata serviços de engenharia para viabilizar a operação da concessão. A OJ nº 191 e o Tema Repetitivo nº 6 devem ser aplicados de forma restritiva, por constituírem exceção à regra geral de responsabilidade do tomador de serviços. No caso concreto, a inclusão de projeto executivo, a pluralidade de objetos, a vinculação das obras à infraestrutura da concessão rodoviária e a natureza de concessionária de serviço público da segunda reclamada afastam o enquadramento na figura do "dono da obra" de construção civil. Tampouco haveria que se cogitar, como arguido pela segunda ré em defesa, da equiparação da concessionária à administração pública indireta, a atrair o inciso V da Súmula 331 do TST, por total ausência de previsão legal. Afasta-se, portanto, a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 6, incidindo, ao contrário, a Súmula nº 331, IV do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora. Vê-se, pois, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício da segunda ré, sendo patente, assim, que a segunda demandada se beneficiou diretamente da prestação de labor. Registre-se ainda, por oportuno, que não há pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora, cuidando-se, apenas, da responsabilidade pelas parcelas a serem por ela suportadas, acaso não sejam quitadas em tempo hábil pela primeira ré. Destaque-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, referente ao Tema 725, com repercussão geral, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em mesmo sentido, acolheu também o Pretório Excelso a ADPF nº 324, julgada em conjunto com o RE 958.252, já referenciado. Decidiu-se: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Desnecessária, ainda, eventual discussão acerca da culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços. Tanto a Súmula 331, IV do TST como a Lei 6.019/74 (art. 5º-A, §5º) possibilitam a condenação subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora dos serviços, sem exigir qualquer comprovação de culpa/dolo por parte da contratante. Nessa toada, incontroversa a terceirização dos serviços, a segunda ré responde, de forma subsidiária, pela indenização reconhecida, na forma preconizada pela Súmula 331 do TST. Elucide-se que, em seara trabalhista, a natureza contratual da prestação de serviços entre as rés somente é oponível entre as mesmas, não frente ao empregado, o que não retira eventual direito de regresso para com a primeira reclamada, formulado no Juízo competente próprio. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º CLT, da Lei nº 1.060/50 e da Súmula 463, I, TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ausente comprovação de salário mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, até porque consta declaração de hipossuficiência financeira na inicial (fl. 13). Defiro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porque as reclamadas não são credoras de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a partir da documentação anexada nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes na pretensão objeto da perícia, as rés deverão arcar com os honorários periciais ao Dr. Bruno Damasceno Gualberto, ora arbitrados em R$2.250,00 (CLT, caput do art. 790-B), considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido de realização dos trabalhos, observando-se a OJ 198/TST como critério de atualização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em atenção ao entendimento proferido na ADI 5766/STF, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, considerando-se a sucumbência recíproca no feito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme Súmula 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, às parcelas que integram o salário de contribuição. Descontos fiscais serão efetivados na forma da nova redação conferida ao artigo 12-A, da Lei 7713 de 1988, observas as tabelas constantes da IN 1127 de 2011 da Receita Federal, como ratificado pelo TST através alteração do item II, da Súmula 368. Aplica-se a OJ 400, da SDI-I, do TST quanto aos juros de mora. O reclamante deve ser responsabilizado por sua cota parte no recolhimento dos tributos, ante a renda auferida, em conformidade à Súmula 368 que incorporou a OJ 363, da SDI-I, do TST. Para os fins do artigo 832, §3º da CLT, deve ser observado o regramento contido no artigo 28 da Lei 8.212 de 1991, o qual define salário de contribuição, bem como o respectivo §9º, que reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos dispositivos regulamentados pelo Decreto 3.048 de 1999. As reclamadas ficarão isentas do recolhimento da cota patronal desde que comprovado nos autos o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, assim como a observância das condições e requisitos nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/11, até esta sentença, observada a preclusão da prova documental. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Egrégio STF firmou, no julgamento da ADC 58, entendimento de que a correção monetária incide desde o vencimento de cada obrigação, observado o teor da Súmula 381 do C. TST, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, observando-se o teor das Súmulas 200, 381 e 439 do TST e 15 do TRT 3ª Região. Entretanto, a Lei 14.905/2024 modificou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil. Como consequência, tendo por norte a nova orientação legislativa, após sua vigência deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA em substituição à Selic no período processual. Dito em outras linhas, determino: a) no período extrajudicial: a aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros, conforme jurisprudência fixada nas ADCs 58 e 59; c) a partir de 30/08/2024, entrada em vigor da Lei 14.905/2024: aplicação autônoma do IPCA para correção monetária e dos juros legais apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Posto isso, e tudo o que mais consta dos autos, na ação trabalhista movida por LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO em face de AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. e ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito eriçadas pelas rés e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda ré, de forma subsidiária, a pagarem, no prazo legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos: a) saldo de salário de setembro de 2025 (8 dias); b) salário integral retido de agosto de 2025 (31 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; f) FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa rescisória de 40%, a serem depositados em conta vinculada do autor (Tema Repetitivo nº 68 do C. TST), autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos, para evitar enriquecimento sem causa; g) multa do art. 477, §8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; i) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras. Condeno a primeira reclamada, ainda, nos limites do pedido, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: (i) fornecer ao reclamante TRCT devidamente preenchido, código SJ2; (ii) comunicar aos órgãos competentes a dispensa do trabalhador, por meio do e-Social, comprovando-se devidamente o cumprimento da obrigação nos autos. Despicienda a entrega das guias CD/SD, requerida em inicial. Caso o seguro-desemprego seja negado por culpa exclusiva da reclamada, esta arcará com a indenização substitutiva da benesse. Para o cumprimento das obrigações de fazer aqui fixadas, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso se revele necessária. Sucumbentes na pretensão objeto da perícia, as rés deverão arcar com os honorários periciais ao Dr. Bruno Damasceno Gualberto, ora arbitrados em R$2.250,00 (CLT, caput do art. 790-B), considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido de realização dos trabalhos, observando-se a OJ 198/TST como critério de atualização. Honorários advocatícios sucumbenciais, recolhimentos previdenciários/fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º da CLT, transitada em julgado a sentença de liquidação, as reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, quais sejam: salários, 13º salário proporcional, adicional de periculosidade e seus e reflexos em 13º salário e horas extras. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$50.000,00. ADVERTÊNCIA SOBRE O RECOLHIMENTO (ATO TST.GP Nº 158/2026): nos termos da nova regulamentação vigente desde 06/04/2026, a emissão de guias para recolhimento de custas e emolumentos deve ser realizada exclusivamente pelo Portal Nacional (gru.jt.jus.br). Cientifica-se a parte de que o boleto bancário foi descontinuado, sendo o pagamento viabilizado apenas via PIX ou Cartão de Crédito (com possibilidade de parcelamento). A utilização do novo sistema é obrigatória tanto para a comprovação do devido recolhimento como para a regularidade do preparo recursal, garantindo a baixa imediata e automática no sistema PJe. É necessário o número do processo no padrão PJe para emissão da guia. O passo a passo oficial para emissão pode ser acessado em https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022/1023 do novo CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do §2º art. 1026 do novo CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010149-24.2026.5.03.0135 AUTOR: LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO RÉU: AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6188315 proferida nos autos. Nesta data, na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada por LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO em face de AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. e ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO contra AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. e ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., partes qualificadas. O autor alega que foi admitido em 09/10/2024 pela primeira reclamada para exercer a função de eletricista, percebendo remuneração mensal de R$2.347,34, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/09/2025. Relatou o descumprimento de preceitos legais e contratuais, pleiteando os pedidos contidos na exordial (fls. 2/11), atribuindo à causa o valor de R$94.678,84. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência financeira. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural (ata de fls. 582/585) e, frustrada a tentativa inicial de composição, apresentaram defesas escritas apartadas (fls. 239/255 e 121/171), com documentos, em que arguiram preliminares e, no mérito, rebateram as pretensões autorais, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação escrita às defesas (fls. 603/611). Deferida prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade nas atividades do obreiro, foi juntado o respectivo laudo sob fls. 630/661. Na audiência de instrução (ata de fls. 901/904), colhido o depoimento pessoal do autor, foi ouvida uma única testemunha, a rogo do reclamante. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL A primeira ré, após a apresentação da contestação, trouxe mais documentos ao feito (fls. 681/869), sem qualquer justificativa quanto a eventual impossibilidade de fazê-lo no momento processual adequado, na forma dos arts. 434 e 435 do CPC/2015. O art. 787 da CLT é taxativo no sentido de que os documentos do reclamante devem acompanhar a peça inicial, assim como o art. 845 preconiza que os documentos de interesse do réu devem acompanhar a defesa. Logo, nos termos dos ensinamentos de Mauro Schiavi, "tanto à luz da CLT como do Código de Processo Civil, a prova documental é pré-constituída, pois deve acompanhar a inicial e a contestação" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2009:558), à exceção estrita dos denominados documentos novos, ou seja, apenas permitida a juntada daqueles para fazer prova de fatos supervenientes à exordial, ou que passaram a existir após o momento adequado à juntada de documentos, o que não é o caso dos autos. Dito isso, diante da manifesta preclusão temporal, conforme expressamente registrado em ata de fls. 582/585, desconsidero os documentos colacionados sob fls. 681/869, juntados com a impugnação ao laudo pericial, os quais não serão levados em consideração para a formação de convicção deste Juízo para a solução da lide, uma vez que não abrangidos nas hipóteses do art. 435 do CPC, à luz do disposto na Súmula 8, TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos à causa e aos pedidos são compatíveis com a pretensão. Aliás, a impugnação das reclamadas é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entendiam coerentes com o pedido deduzido, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. As rés não evidenciaram de forma objetiva os valores que entendiam serem compatíveis ao caso em análise, tendo se limitado a impugnar os valores, parcelas e cálculos apresentados pelo reclamante de forma genérica, não sendo possível, portanto, prosperar a impugnação suscitada. Assim, o valor atribuído guarda correspondência com o valor integral do pleito, nos termos do art. 291, CPC e do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Cumpre salientar que o valor da causa serve apenas para definição do rito processual, possibilitando o duplo grau de jurisdição, já que as custas no Processo do Trabalho são pagas ao final. Nos termos do art. 794 da CLT, não há prejuízo à parte quanto ao pretenso valor excessivo ou ínfimo. Nesse sentido, o reclamante observou o disposto no art. 840, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.467/2017, com pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/3). Assim, rejeito a impugnação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando às rés a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento. Tal é a hipótese do art. 840, §1º da CLT, que exige, apenas, "uma breve exposição dos fatos". Não faltou, no caso, qualquer pedido iliquidado, de sorte que existe o relato de subsunção dos pleitos trazidos a juízo. A petição possui pedidos certos e determinados, devidamente liquidados no corpo da exordial, sendo os valores atribuídos compatíveis com a pretensão. Os pedidos não são genéricos, mas sim claros e específicos. Friso que existe causa de pedir específica em relação aos pedidos em tela, com expressa menção de preceitos legais e contratuais, o que leva, por consequência, à aptidão da pretensão trazida em Juízo. Além disso, não há que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, já que as reclamadas apresentaram defesa útil e específica quanto aos pedidos relacionados. O petitório permite depurar a amplitude para o respectivo ato defensivo. A simplicidade do processo laboral, somada à contestação específica dos pedidos em tela, são fundamentos pelos quais se permite avançar quanto ao aspecto meritório das pretensões. Nesse sentido, o reclamante observou o disposto no art. 840, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.467/2017, com pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor. Desse modo, constatada a plena aptidão da exordial, rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais teria contratado, dispensado, remunerado ou comandado a prestação de serviços do reclamante. Sem razão, no entanto. Isso porque, para que se verifique a pertinência subjetiva da parte demandada, basta que ela se apresente como suposta titular da relação de direito material deduzida em Juízo. A pesquisa sobre a veracidade da alegação é matéria que pertence ao mérito da causa resistida, com o decreto de procedência ou improcedência dos pedidos arqueados. Nesse sentido, tem-se que as condições da ação são analisadas no plano abstrato das alegações, ainda que posteriormente se verifique ausente o direito material invocado. Apontadas as reclamadas como responsáveis pelas verbas trabalhistas requeridas, é o quanto basta a torná-las titulares do direito de defesa em questão. Teoria da Asserção que ora se aplica para afastar a preliminar arguida, ressaltando-se que a questão referente à responsabilidade é matéria afeta ao mérito do litígio, em que será analisada. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Considerando-se o período contratual afirmado na inicial (admissão em 09/10/2024) e a data de propositura da ação, em 24/02/2026, não há prescrição a ser pronunciada, razão pela qual, com fulcro na Súmula 308 do TST, rejeito a prejudicial arguida. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT O reclamante relata ter sido dispensado sem justa causa na data de 08/09/2025, sem que, contudo, as reclamadas tenham realizado o pagamento das verbas rescisórias devidas. Postula, assim, o adimplemento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, com incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Em defesa, a primeira reclamada reconheceu expressamente o não pagamento das verbas rescisórias, do salário de agosto/2025 e dos dias trabalhados em setembro/2025, justificando o inadimplemento em dificuldades financeiras e inadimplência da segunda ré (fls. 249/251). A segunda reclamada, por sua vez, limitou-se a aduzir a inexistência de responsabilidade subsidiária de sua parte. Pois bem. A confissão da primeira reclamada quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias, aliada à ausência de prova documental de pagamento dos haveres (art. 464, CLT) e dos salários retidos de agosto e setembro de 2025, revela incontroverso o inadimplemento das parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual. As dificuldades financeiras da empresa inserem-se no risco do empreendimento (art. 2º da CLT) e não transferem o ônus ao trabalhador, não servindo como justificativa para o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Especificamente quanto ao FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST, reafirmada pelo Tema Repetitivo nº 273 da C. Corte, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). A primeira reclamada comprovou os recolhimentos das competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, restando devidas as diferenças dos demais meses do contrato, acrescidas da multa de 40%. O atraso no pagamento dos haveres atrai, ainda, a incidência da multa celetista prevista no §8º do art. 477 da CLT, à base de um salário da parte autora. Por fim, quanto à multa do art. 467, o pagamento das parcelas incontroversas deve ser feito em audiência, o que não foi cumprido pela parte reclamada, diante do reconhecimento quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias estritas. Julgo procedente o pedido, portanto, para deferir a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre todas as parcelas rescisórias ora deferidas. Portanto, atento aos limites do pedido, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: a) saldo de salário de setembro de 2025 (8 dias); b) salário integral retido de agosto de 2025 (31 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; f) FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa rescisória de 40%, a serem depositados em conta vinculada do autor (Tema Repetitivo nº 68 do C. TST), autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos, para evitar enriquecimento sem causa; g) multa do art. 477, §8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT. As verbas deferidas devem ser apuradas com base no salário autoral de R$2.347,34. Condeno a primeira reclamada, ainda, nos limites do pedido, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: (i) fornecer ao reclamante TRCT devidamente preenchido, código SJ2, considerando que as informações contidas naquele constante de fls. 518/524 se encontram equivocadas, notadamente quanto às parcelas rescisórias devidas; (ii) comunicar aos órgãos competentes a dispensa do trabalhador, por meio do e-Social, comprovando-se devidamente o cumprimento da obrigação nos autos. Despicienda a entrega das guias CD/SD, requerida em inicial. Caso o seguro-desemprego seja negado por culpa exclusiva da reclamada, esta arcará com a indenização substitutiva da benesse. Para o cumprimento das obrigações de fazer aqui fixadas, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alega que, além de suas atividades de eletricista, exerceu também as funções de pedreiro, pintor e ajudante de pedreiro ao longo de todo o pacto laboral, sem qualquer contraprestação adicional. Pretende, assim, o reconhecimento do acúmulo/desvio de funções e o corolário recebimento de adicional pelo serviço. Em defesa, a ré alegou que o autor não desempenhou funções alheias àquelas para as quais fora admitido, de modo que todas as tarefas exercidas pelo reclamante eram inerentes às suas funções, inexistindo exercício de atividade incompatível com a condição pessoal do trabalhador. Pois bem. Para fazer jus ao reconhecimento do desvio/acúmulo de função, o reclamante deve comprovar que laborou em atividades incompatíveis com as tarefas para as quais foi contratado, sendo tal incompatibilidade aquela que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Nesse sentido, uma vez negado o acúmulo pela ré, competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT, comprovar que exercia atividade além da contratada. Entretanto, da análise do arcabouço probatório coligido aos autos, conclui-se que tal fato não ocorre na situação em tela. Isso porque o autor não trouxe à colação qualquer elemento de prova, seja oral ou documental, apto a fundamentar as alegações da exordial, sendo certo que se tratava de encargo que lhe incumbia, conforme já pontuado. Nesse aspecto, o depoimento pessoal do obreiro se mostrou conflitante com o relato prestado pela testemunha, tendo o autor declarado que só havia um pedreiro na obra e que, por isso, desempenhava regular e habitualmente as funções atinentes a tal cargo (ata de fls. 901/904). Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo do próprio reclamante, Sr. LUCIANO ARARIBA GRIFO, relatou "que na obra tinha 2 ou 3 pedreiros; que o nomes dos outros pedreiros era Paulo, Jupiraci e Alessandro; que reclamante fazia reboco e ajudava na limpeza colocava tijolo; que isso todos os dias sempre que fosse solicitado; que atividade de pintura era uma etapa no final; que aí todos faziam este serviço sem ter dia específico a depender". Com efeito, a realização de tarefas que se complementam e que são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não gera direito a acréscimo salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. Nota-se, pois, no caso em análise, que o eventual exercício de outras atividades se dava a título de tarefas meramente acessórias ao cargo ocupado pelo reclamante, plenamente compatíveis com a função de eletricista. Ademais, o desempenho de tais atividades não exige maior capacitação técnica ou responsabilidade superior àquela para a qual o autor foi contratado, tratando-se tão somente de desdobramentos do cargo principal. Nesse sentido, a prova oral produzida pelo obreiro não apontou a realização de qualquer tarefa ou atividade alheia às atividades para as quais o reclamante fora contratado. Certo, pois, é que na hipótese vertente, o autor não demonstrou minimamente a realização de afazeres estranhos à função original, capazes de proporcionar um desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente pactuados. Em verdade, as atividades alegadamente alheias ao cargo do reclamante compõem o feixe de atribuições inerentes à própria função. O que se constata, pois, a partir da dinâmica da relação de trabalho, é que os afazeres supostamente estranhos às funções originais não seriam capazes de proporcionar um desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente pactuados. Nessa esteira, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões pelo empregado não compromete a identidade de sua função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das funções. Tem-se, portanto, a partir do exame do conjunto probatório, que não há funções alheias à contratação original, estando, assim, em perfeita consonância com o art. 456 da CLT, não havendo que se cogitar de pagamento de adicional a título de acúmulo de função. O desempenho de atividade diversa, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, por si só, não é suficiente para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional ou, tampouco, embasar pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a realização de tal atividade com o cargo ocupado pelo trabalhador. A configuração do acúmulo/desvio funcional depende, em verdade, de demonstração cabal do exercício de funções superiores às contratuais, com novas atribuições e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superiores e diversas do cargo original, ônus do qual não se desincumbiu o postulante. Ao contrário, não houve comprovação de que o conjunto de tarefas executadas pelo reclamante era incompatível com a sua condição pessoal, com carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo. Insta salientar que é inerente ao poder diretivo do empregador dispor dos serviços de seu empregado, durante a jornada de trabalho, em tarefas compatíveis com a função contratual. Nessa situação, a compatibilidade funcional tem por escopo a aplicação do postulado da livre iniciativa (art. 170 da Constituição da República), bem como o exercício lícito do jus variandi. Assim, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, diante da falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, está o empregado obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal. Ante o exposto, constatando-se o exercício funcional da função original de contrato, sem qualquer acúmulo ou desvio extraordinário, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais a título de acúmulo/desvio de função, com os corolários reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor argumenta que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, calor, poeira, produtos químicos e outros agentes insalubres. Afirma, ainda, que sua rotina de trabalho o expôs a perigo em razão do contato com eletricidade. Postula, assim, o recebimento do adicional mais benéfico. As reclamadas, por sua vez, contestaram o pedido, negando a caracterização de qualquer agente insalubre ou periculoso no ambiente de trabalho do reclamante. Examino. Nos termos do artigo 192 da CLT, para caracterização de uma atividade como insalubre, exige-se sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho. A periculosidade, por sua vez, tem sua previsão legal no art. 193 da CLT, caracterizando-se como perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ou (ii) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Diante da controvérsia exsurgida da litiscontestação e em face da natureza técnica e da exigência legal (CPC, art. 145 c/c CLT, art. 195), designou-se perícia para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, vindo aos autos o laudo técnico (fls. 630/661). O expert realizou a identificação dos agentes nocivos, analisando cada um dos agentes alegados na inicial. Quanto à insalubridade, o perito concluiu pela inexistência de exposição a qualquer agente insalutífero (fls. 642/643). Já com relação aos agentes perigosos, o i. experto concluiu pela caracterização da periculosidade, nos seguintes termos (fls. 643/644): “Foi caracterizada a PERICULOSIDADE, conforme verificado em perícia in loco, em razão da realização de intervenções em instalações elétricas energizadas de 380 V, com exposição ao risco elétrico. Constatou-se, adicionalmente, a inadequação dos EPIs disponibilizados e a ausência de vestimenta antichama, não havendo evidências de neutralização ou eliminação do risco ocupacional.” Quanto aos EPIs, o perito assim se manifestou: “Fichas do EPIs anexas ao processo. Devidamente analisadas. Os equipamentos possuem caráter complementar e de proteção geral, não sendo específicos para riscos elétricos. Não há evidência de neutralização ou eliminação do risco elétrico por meio dos EPIs apresentados. Assim, os EPIs listados são insuficientes para caracterizar proteção completa em atividades de eletricista sob condições de risco elétrico conforme NR-10.” (fl. 644) O perito respondeu aos quesitos das partes e, nos esclarecimentos prestados (fls. 875/881), ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial. Pois bem. O perito é um agente de confiança do Juízo. Inexistem nos autos elementos que autorizem a discordância aos apontamentos do nobre vistor quanto à existência de exposição ao agente periculoso. Nesse contexto, destaco que, conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Assim é que, nada existindo a infirmar os apontamentos técnicos, acolho-os como razão de decidir e, nos limites do pedido, julgo procedente o pleito ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, e consectários reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras, por todo o pacto laboral. Indefiro os reflexos em RSR, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST, e em adicional noturno, porquanto indevidos. Julgo improcedente o pleito de condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do laudo técnico. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REFLEXOS O reclamante afirma que cumpria jornada de trabalho das 06h20min às 18h, de segunda-feira a domingo, gozando de apenas 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Declina, ainda, que trabalhava em todos os domingos e feriados, sem repouso semanal. Postula, assim, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos, bem como dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido, alegando que o autor cumpria jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras, de 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, com o devido registro de ponto; que as horas extras eventualmente realizadas teriam sido quitadas; que os domingos e feriados não eram laborados. Examino. O direito à limitação da jornada de trabalho é um direito humano, insculpido no inciso XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e fundamental, positivado no inciso XIII do art. 7º da Constituição da República, ao estabelecer o limite de 8 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais. É certo que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, haja vista ser o detentor dos meios de prova e por estar obrigado por norma de ordem pública a manter os controles de jornada (art. 74, §2º da CLT). Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Pois bem. Considerando que a primeira reclamada apresentou os controles de ponto (fls. 531/539), os quais registram horários variáveis de entrada e saída, cabia ao reclamante o ônus de produzir prova capaz de infirmá-los, encargo do qual se desincumbiu parcialmente. Isso porque, conforme apontou em réplica, a ré de fato não trouxe à colação os cartões de ponto referentes aos meses de outubro e dezembro/2024, além de maio/2025, fazendo por incidir, assim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada em exordial, na forma da Súmula 338 do C. TST. No entanto, referida presunção, por ser meramente relativa, pode ser elidida por prova em contrário. E, no caso dos autos, a prova oral produzida em audiência (ata de fls. 901/904) tratou de confirmar a jornada de trabalho informada pela ré em contestação. De início, cumpre destacar o teor do depoimento pessoal do reclamante, quem reconheceu que "tinha hora para descanso e almoço de uma hora" (fl. 902), contrariando a alegação inicial de intervalo de apenas 40 minutos. Ademais, a testemunha ouvida a rogo do próprio obreiro, Sr. Luciano Arariba Grifo, confirmou a jornada descrita em contestação e o correto pagamento das horas extras: "horário de trabalho era de 7h as 17h até quinta e até 16h na sexta; que havia prorrogação inclusive com trabalho noturno trabalhando sábados também; que horário era de 7h as 16h não teve trabalho em domingos e feriados não; que intervalo para almoço era de uma hora" (grifos) Como se vê, a prova oral relatou o cumprimento de jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, e não de segunda a domingo, como consta em exordial. Confirmou, ainda, que o intervalo intrajornada era de uma hora e que não houve labor em domingos e feriados. E, quanto ao pagamento das horas extraordinárias, a testemunha confirmou que "sobre pagamento de horas extras a ré pagava sim corretamente" (fl. 903). No aspecto, os holerites acostados às fls. 540 e seguintes demonstram o pagamento de significativo número de horas extras ao longo do lapso temporal ora em análise, em diversos meses de prestação de labor, sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas extras 100%" (código ‘007’). Dessa forma, era necessária prova robusta da incorreção dos registros e da existência de diferenças impagas, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. Destaco, nesse particular, que a amostragem realizada pelo obreiro às fls. 606/607 não se sustenta, uma vez que aponta, por exemplo, dias úteis comuns como feriados (30/01 e 02/04), considerando-se, ainda, que o obreiro prestava serviços em municípios que não Governador Valadares/MG. Assim é que, com base no exposto, sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos de condenação das rés ao pagamento de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e domingos e feriados laborados, com seus reflexos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando que a CTPS do autor foi anotada pela primeira ré (fls. 17/21), torna-se incontroverso o liame empregatício entre as partes. Já a segunda reclamada sustenta a ausência de responsabilidade de sua parte, ao argumento de que a relação havida entre as rés seria de natureza civil/comercial, por meio de contrato de empreitada firmado entre as partes, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1/TST c/c o Tema Repetitivo nº 6 da C. Corte, o que afastaria a incidência do enquadramento da relação jurídica como terceirização (Súmula 331) e a responsabilidade do "dono da obra" de construção civil pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Sem razão, contudo. A análise dos contratos acostados aos autos pelas reclamadas (fls. 172/177, IDCT4529, e 256/260, IDCT7330) revela que a relação existente no caso concreto não se enquadra na figura da empreitada de construção civil pura, pressuposto indispensável à incidência dos precedentes mencionados. O contrato “IDCT7330” (fls. 256/260) tem como objeto "Projeto Executivo e implantação de um banheiro na Praça de Pedágio PPP10 e ampliação do prédio administrativo das praças de pedágio PPP11 E PPP15 e, localizadas respectivamente nos km 724+891,664+000 e 434+241, no Estado de Minas Gerais" (fl. 256), enquanto o contrato IDCT4529 (fls. 174/177) prevê a "realização de serviços e fornecimento de material para a reforma civil na Base de Serviços Operacionais (BSO15) da CONTRATANTE, localizada na Rod. Pres. Dutra, 803 - Santa Alice, Seropédica – RJ." (fl. 174). A previsão expressa da elaboração de "projeto executivo" evidencia que o ajuste não se limita à mera execução material de obra de construção civil, envolvendo serviços intelectuais de engenharia consultiva, infraestrutura, planejamento e detalhamento técnico vinculados à concessão rodoviária, de forma integrada, extrapolando a mera execução física de obra. Tal fato se corrobora, também, pela pluralidade de contratos firmados, os quais possuem a nomenclatura de “contrato de prestação de serviços de construção civil”, e não contrato de empreitada. Ademais, a segunda reclamada é concessionária de serviço público rodoviário, conforme estatuto social (fl. 44), tendo como objeto a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação e ampliação de capacidade nos trechos rodoviários concedidos. As obras de ampliação predial das praças de pedágio e das bases operacionais integram a infraestrutura da concessão, compondo o próprio objeto social da concessionária. Não se trata, portanto, de "dono da obra" no sentido civilístico do termo, mas de empresa que contrata serviços de engenharia para viabilizar a operação da concessão. A OJ nº 191 e o Tema Repetitivo nº 6 devem ser aplicados de forma restritiva, por constituírem exceção à regra geral de responsabilidade do tomador de serviços. No caso concreto, a inclusão de projeto executivo, a pluralidade de objetos, a vinculação das obras à infraestrutura da concessão rodoviária e a natureza de concessionária de serviço público da segunda reclamada afastam o enquadramento na figura do "dono da obra" de construção civil. Tampouco haveria que se cogitar, como arguido pela segunda ré em defesa, da equiparação da concessionária à administração pública indireta, a atrair o inciso V da Súmula 331 do TST, por total ausência de previsão legal. Afasta-se, portanto, a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 6, incidindo, ao contrário, a Súmula nº 331, IV do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora. Vê-se, pois, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício da segunda ré, sendo patente, assim, que a segunda demandada se beneficiou diretamente da prestação de labor. Registre-se ainda, por oportuno, que não há pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora, cuidando-se, apenas, da responsabilidade pelas parcelas a serem por ela suportadas, acaso não sejam quitadas em tempo hábil pela primeira ré. Destaque-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, referente ao Tema 725, com repercussão geral, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em mesmo sentido, acolheu também o Pretório Excelso a ADPF nº 324, julgada em conjunto com o RE 958.252, já referenciado. Decidiu-se: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Desnecessária, ainda, eventual discussão acerca da culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços. Tanto a Súmula 331, IV do TST como a Lei 6.019/74 (art. 5º-A, §5º) possibilitam a condenação subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora dos serviços, sem exigir qualquer comprovação de culpa/dolo por parte da contratante. Nessa toada, incontroversa a terceirização dos serviços, a segunda ré responde, de forma subsidiária, pela indenização reconhecida, na forma preconizada pela Súmula 331 do TST. Elucide-se que, em seara trabalhista, a natureza contratual da prestação de serviços entre as rés somente é oponível entre as mesmas, não frente ao empregado, o que não retira eventual direito de regresso para com a primeira reclamada, formulado no Juízo competente próprio. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, §3º CLT, da Lei nº 1.060/50 e da Súmula 463, I, TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, ausente comprovação de salário mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, até porque consta declaração de hipossuficiência financeira na inicial (fl. 13). Defiro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, porque as reclamadas não são credoras de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a partir da documentação anexada nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes na pretensão objeto da perícia, as rés deverão arcar com os honorários periciais ao Dr. Bruno Damasceno Gualberto, ora arbitrados em R$2.250,00 (CLT, caput do art. 790-B), considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido de realização dos trabalhos, observando-se a OJ 198/TST como critério de atualização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em atenção ao entendimento proferido na ADI 5766/STF, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, considerando-se a sucumbência recíproca no feito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme Súmula 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, às parcelas que integram o salário de contribuição. Descontos fiscais serão efetivados na forma da nova redação conferida ao artigo 12-A, da Lei 7713 de 1988, observas as tabelas constantes da IN 1127 de 2011 da Receita Federal, como ratificado pelo TST através alteração do item II, da Súmula 368. Aplica-se a OJ 400, da SDI-I, do TST quanto aos juros de mora. O reclamante deve ser responsabilizado por sua cota parte no recolhimento dos tributos, ante a renda auferida, em conformidade à Súmula 368 que incorporou a OJ 363, da SDI-I, do TST. Para os fins do artigo 832, §3º da CLT, deve ser observado o regramento contido no artigo 28 da Lei 8.212 de 1991, o qual define salário de contribuição, bem como o respectivo §9º, que reconhece a natureza indenizatória de cada parcela, ambos dispositivos regulamentados pelo Decreto 3.048 de 1999. As reclamadas ficarão isentas do recolhimento da cota patronal desde que comprovado nos autos o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, assim como a observância das condições e requisitos nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/11, até esta sentença, observada a preclusão da prova documental. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Egrégio STF firmou, no julgamento da ADC 58, entendimento de que a correção monetária incide desde o vencimento de cada obrigação, observado o teor da Súmula 381 do C. TST, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, observando-se o teor das Súmulas 200, 381 e 439 do TST e 15 do TRT 3ª Região. Entretanto, a Lei 14.905/2024 modificou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil. Como consequência, tendo por norte a nova orientação legislativa, após sua vigência deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA em substituição à Selic no período processual. Dito em outras linhas, determino: a) no período extrajudicial: a aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros, conforme jurisprudência fixada nas ADCs 58 e 59; c) a partir de 30/08/2024, entrada em vigor da Lei 14.905/2024: aplicação autônoma do IPCA para correção monetária e dos juros legais apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Posto isso, e tudo o que mais consta dos autos, na ação trabalhista movida por LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO em face de AXT BRUDER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. e ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito eriçadas pelas rés e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda ré, de forma subsidiária, a pagarem, no prazo legal e nos exatos liames dos fundamentos retro expendidos: a) saldo de salário de setembro de 2025 (8 dias); b) salário integral retido de agosto de 2025 (31 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) férias integrais simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; f) FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa rescisória de 40%, a serem depositados em conta vinculada do autor (Tema Repetitivo nº 68 do C. TST), autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos, para evitar enriquecimento sem causa; g) multa do art. 477, §8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; i) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras. Condeno a primeira reclamada, ainda, nos limites do pedido, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: (i) fornecer ao reclamante TRCT devidamente preenchido, código SJ2; (ii) comunicar aos órgãos competentes a dispensa do trabalhador, por meio do e-Social, comprovando-se devidamente o cumprimento da obrigação nos autos. Despicienda a entrega das guias CD/SD, requerida em inicial. Caso o seguro-desemprego seja negado por culpa exclusiva da reclamada, esta arcará com a indenização substitutiva da benesse. Para o cumprimento das obrigações de fazer aqui fixadas, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita, caso se revele necessária. Sucumbentes na pretensão objeto da perícia, as rés deverão arcar com os honorários periciais ao Dr. Bruno Damasceno Gualberto, ora arbitrados em R$2.250,00 (CLT, caput do art. 790-B), considerada a natureza da perícia, o grau de complexidade e o tempo despendido de realização dos trabalhos, observando-se a OJ 198/TST como critério de atualização. Honorários advocatícios sucumbenciais, recolhimentos previdenciários/fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º da CLT, transitada em julgado a sentença de liquidação, as reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, quais sejam: salários, 13º salário proporcional, adicional de periculosidade e seus e reflexos em 13º salário e horas extras. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$50.000,00. ADVERTÊNCIA SOBRE O RECOLHIMENTO (ATO TST.GP Nº 158/2026): nos termos da nova regulamentação vigente desde 06/04/2026, a emissão de guias para recolhimento de custas e emolumentos deve ser realizada exclusivamente pelo Portal Nacional (gru.jt.jus.br). Cientifica-se a parte de que o boleto bancário foi descontinuado, sendo o pagamento viabilizado apenas via PIX ou Cartão de Crédito (com possibilidade de parcelamento). A utilização do novo sistema é obrigatória tanto para a comprovação do devido recolhimento como para a regularidade do preparo recursal, garantindo a baixa imediata e automática no sistema PJe. É necessário o número do processo no padrão PJe para emissão da guia. O passo a passo oficial para emissão pode ser acessado em https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022/1023 do novo CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do §2º art. 1026 do novo CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOURENCO BASILIO DE SOUZA FILHO
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