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0010148-34.2014.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010148-34.2014.5.01.0032 DESTINATÁRIO: VALERIA DA COSTA PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio retirante contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo-o no polo passivo da execução em razão da insolvência da devedora principal. 2. O agravante argui inépcia da inicial do incidente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega ilegitimidade passiva, inexistência de abuso de direito, necessidade de exaustão de créditos da empresa e limitação de sua responsabilidade ao período em que foi sócio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir: (i) se a petição inicial do IDPJ preenche os requisitos legais; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração no processo do trabalho; (iv) a responsabilidade do sócio retirante e sua respectiva limitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares: Não há inépcia quando a inicial indica causa de pedir e pedido, sendo a presença de requisitos do art. 50 do Código Civil matéria de mérito. Inexiste negativa de prestação jurisdicional se o julgador fornece fundamentação suficiente, operando-se o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC). 5. Teoria Menor: No Direito do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insolvência da pessoa jurídica ou o obstáculo ao ressarcimento do crédito alimentar para o redirecionamento contra os sócios, prescindindo de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Sócio Retirante: Conforme o art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente se a ação foi ajuizada até dois anos após a averbação da retirada. No caso, a ação foi proposta em 2014 e a saída do sócio ocorreu em 2013, respeitando-se o biênio legal. 7. Limitação Temporal: A responsabilidade do ex-sócio é restrita ao período em que efetivamente figurou na sociedade e se beneficiou da força de trabalho do reclamante. O contrato de trabalho vigorou de 11/03/2013 a 11/02/2014, tendo o agravante permanecido como sócio até 13/06/2013. 8. Créditos da Empresa: A mera expectativa de direito em ação monitória cível não constitui crédito líquido e certo apto a paralisar a execução de natureza alimentar contra os sócios subsidiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido apenas para limitar a responsabilidade do agravante às obrigações trabalhistas relativas ao período de 11/03/2013 a 13/06/2013. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária do sócio retirante na execução trabalhista, embora autorizada pela aplicação da Teoria Menor, deve observar estritamente o limite temporal do período em que o integrante efetivamente figurou no quadro societário, nos termos do art. 10-A da CLT.". A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por FRANCISCO SOARES DE GOUVÊA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas devidas ao exequente relativas ao período de 11/03/2013 a 13/06/2013, tudo nos termos do voto do Exmo. Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA COSTA PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010148-34.2014.5.01.0032 DESTINATÁRIO: PROVINCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEICAO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio retirante contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluindo-o no polo passivo da execução em razão da insolvência da devedora principal. 2. O agravante argui inépcia da inicial do incidente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alega ilegitimidade passiva, inexistência de abuso de direito, necessidade de exaustão de créditos da empresa e limitação de sua responsabilidade ao período em que foi sócio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir: (i) se a petição inicial do IDPJ preenche os requisitos legais; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração no processo do trabalho; (iv) a responsabilidade do sócio retirante e sua respectiva limitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares: Não há inépcia quando a inicial indica causa de pedir e pedido, sendo a presença de requisitos do art. 50 do Código Civil matéria de mérito. Inexiste negativa de prestação jurisdicional se o julgador fornece fundamentação suficiente, operando-se o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC). 5. Teoria Menor: No Direito do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insolvência da pessoa jurídica ou o obstáculo ao ressarcimento do crédito alimentar para o redirecionamento contra os sócios, prescindindo de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Sócio Retirante: Conforme o art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente se a ação foi ajuizada até dois anos após a averbação da retirada. No caso, a ação foi proposta em 2014 e a saída do sócio ocorreu em 2013, respeitando-se o biênio legal. 7. Limitação Temporal: A responsabilidade do ex-sócio é restrita ao período em que efetivamente figurou na sociedade e se beneficiou da força de trabalho do reclamante. O contrato de trabalho vigorou de 11/03/2013 a 11/02/2014, tendo o agravante permanecido como sócio até 13/06/2013. 8. Créditos da Empresa: A mera expectativa de direito em ação monitória cível não constitui crédito líquido e certo apto a paralisar a execução de natureza alimentar contra os sócios subsidiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido apenas para limitar a responsabilidade do agravante às obrigações trabalhistas relativas ao período de 11/03/2013 a 13/06/2013. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária do sócio retirante na execução trabalhista, embora autorizada pela aplicação da Teoria Menor, deve observar estritamente o limite temporal do período em que o integrante efetivamente figurou no quadro societário, nos termos do art. 10-A da CLT.". A C O R D A M os Desembargadores da 3.ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por FRANCISCO SOARES DE GOUVÊA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para limitar sua responsabilidade às obrigações trabalhistas devidas ao exequente relativas ao período de 11/03/2013 a 13/06/2013, tudo nos termos do voto do Exmo. Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - PROVINCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEICAO DO BRASIL

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