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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RORSum 0010148-02.2024.5.15.0062 RECORRENTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8adaf8e proferida nos autos. RORSum 0010148-02.2024.5.15.0062 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (SP264521) Recorrido: Advogado(s): ENGESFE ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA MARCOS VINICIUS RODRIGUES EUGENIO (CE35997) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DE LIMA LOPES SERGIO VICENTE SANVIDO (SP182967) Interessado: PRISCILA TREVISAN PEREIRA RECURSO DE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 8ef23d5; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id cc4effe). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d7466e4 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d7466e4 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03f22aa : R$ 13.850,00; Custas pagas no RO: id d0fc5a9 ; Condenação no acórdão, id f62840a : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id f62840a : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 899bb66 : R$ 1.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2ª RECLAMADA TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11225-83.2015.5.03.0098, 1ª Turma, DEJT-11/09/17, Ag-AIRR-10948-75.2016.5.03.0084, 2ª Turma, DEJT-19/12/17, AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3ª Turma, DEJT-24/04/15, RR-20075-16.2016.5.04.0761, 4ª Turma, DEJT-25/08/17, Ag-AIRR-1513-63.2012.5.15.0026, 5ª Turma, DEJT-30/06/17, AIRR-10341-02.2014.5.18.0121, 7ª Turma, DEJT-22/05/15. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 2.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11225-83.2015.5.03.0098, 1ª Turma, DEJT-11/09/17, Ag-AIRR-10948-75.2016.5.03.0084, 2ª Turma, DEJT-19/12/17, AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3ª Turma, DEJT-24/04/15, RR-20075-16.2016.5.04.0761, 4ª Turma, DEJT-25/08/17, Ag-AIRR-1513-63.2012.5.15.0026, 5ª Turma, DEJT-30/06/17, AIRR-10341-02.2014.5.18.0121, 7ª Turma, DEJT-22/05/15. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ENGESFE ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA - RODRIGO DE LIMA LOPES
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RORSum 0010148-02.2024.5.15.0062 RECORRENTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8adaf8e proferida nos autos. RORSum 0010148-02.2024.5.15.0062 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (SP264521) Recorrido: Advogado(s): ENGESFE ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA MARCOS VINICIUS RODRIGUES EUGENIO (CE35997) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DE LIMA LOPES SERGIO VICENTE SANVIDO (SP182967) Interessado: PRISCILA TREVISAN PEREIRA RECURSO DE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 8ef23d5; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id cc4effe). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d7466e4 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d7466e4 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03f22aa : R$ 13.850,00; Custas pagas no RO: id d0fc5a9 ; Condenação no acórdão, id f62840a : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id f62840a : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 899bb66 : R$ 1.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2ª RECLAMADA TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11225-83.2015.5.03.0098, 1ª Turma, DEJT-11/09/17, Ag-AIRR-10948-75.2016.5.03.0084, 2ª Turma, DEJT-19/12/17, AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3ª Turma, DEJT-24/04/15, RR-20075-16.2016.5.04.0761, 4ª Turma, DEJT-25/08/17, Ag-AIRR-1513-63.2012.5.15.0026, 5ª Turma, DEJT-30/06/17, AIRR-10341-02.2014.5.18.0121, 7ª Turma, DEJT-22/05/15. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 2.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido proferido nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, não isenta a parte recorrente da imprescindível observância àquele primeiro dispositivo celetista mencionado. Considerando-se que a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, cabia à mesma reportar-se ao r. julgado. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11225-83.2015.5.03.0098, 1ª Turma, DEJT-11/09/17, Ag-AIRR-10948-75.2016.5.03.0084, 2ª Turma, DEJT-19/12/17, AIRR-1650-72.2012.5.03.0028, 3ª Turma, DEJT-24/04/15, RR-20075-16.2016.5.04.0761, 4ª Turma, DEJT-25/08/17, Ag-AIRR-1513-63.2012.5.15.0026, 5ª Turma, DEJT-30/06/17, AIRR-10341-02.2014.5.18.0121, 7ª Turma, DEJT-22/05/15. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
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