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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010147-85.2025.4.05.8002 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA - AL11754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEMASIADAMENTE SIMPLIFICADA PARA DESLINDE DA CAUSA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA TÉCNICA ANALÍTICA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010147-85.2025.4.05.8002 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA - AL11754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0010147-85.2025.4.05.8002 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEMASIADAMENTE SIMPLIFICADA PARA DESLINDE DA CAUSA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA TÉCNICA ANALÍTICA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença (id. 28194785) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. No caso em epígrafe, verifico que o "Laudo Médico Pericial" (id. 28194779) acolhido pelo juízo é por demais resumido, não permitindo às partes e às demais instâncias recursais um conhecimento mais profundo da situação médico-clínica do autor e até inviabilizando a ampla defesa das partes. As respostas aos quesitos foram extremamente superficiais, não havendo fundamentação necessária para adequada análise da patologia. 4. Recurso prejudicado, uma vez que se faz necessário anular a sentença e reabrir a fase instrutória, nos termos do voto. (e1) gmf ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010147-85.2025.4.05.8002 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA - AL11754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em ANULAR A SENTENÇA, de ofício, nos termos do voto do Relator.
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