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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010147-76.2026.5.03.0063 AUTOR: CLAUDIENE GONCALVES SILVA RÉU: BRUNOZI CASA DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d377533 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO QUE decorreu o prazo de BRUNOZI CASA DE CARNES LTDA em 03/09/2026, sem manifestação, para pagamento/depósito do valor total devido (INTIMAÇÃO #id:43cd2ad c/c #id:5647b12). Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO Vistos. Instaura-se a execução, conforme requerido pelo(a) reclamante (art. 876/CLT). DETERMINA-SE QUE SEJA dado início à execução, prosseguimento até recebimento integral do crédito exequendo, com as providências do art. 108, II, do PGC/TRT 3a. Região, e art. 876, § único/CLT, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e outras requeridas pelo(a) exequente e necessárias à satisfação do crédito em face do reclamado. O valor do débito é de R$30.232,37 (decisão #id:5647b12 - 28/07/2026). A pesquisa INFOJUD para a pessoa jurídica se limitará ao relatórios DOI e DIMOB, uma vez que as demais declarações prestadas pela pessoa jurídica à Receita Federal não contém relação de bens e direitos (art. 765/CLT). Autoriza-se o registro de penhora "on line" de veículo livre de restrições localizado pelo RENAJUD, utilizando como parâmetro de avaliação o valor de mercado da tabela FIPE, sem prejuízo de avaliação pelo OJAF quando da efetiva localização do veículo. Sendo o executado(a) pessoa jurídica/empresário individual, a execução prosseguirá também em face da pessoa física (art. 765/CLT c/c art. 139, IV/CPC), diante da notória confusão patrimonial, devendo a Secretaria, em caso de inadimplemento, anexar aos autos a consulta do CNPJ retirada do site da Receita Federal do Brasil e cadastrar nos autos a pessoa física respectiva. Sendo o valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$40.000,00, desnecessária vista à União, ante o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7/07/2023 e art. 879, § 4º/CPC. O pagamento dos créditos serão feitos diretamente em conta bancária, conforme já requerido nos autos. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNOZI CASA DE CARNES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010147-76.2026.5.03.0063 AUTOR: CLAUDIENE GONCALVES SILVA RÉU: BRUNOZI CASA DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d377533 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO QUE decorreu o prazo de BRUNOZI CASA DE CARNES LTDA em 03/09/2026, sem manifestação, para pagamento/depósito do valor total devido (INTIMAÇÃO #id:43cd2ad c/c #id:5647b12). Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO Vistos. Instaura-se a execução, conforme requerido pelo(a) reclamante (art. 876/CLT). DETERMINA-SE QUE SEJA dado início à execução, prosseguimento até recebimento integral do crédito exequendo, com as providências do art. 108, II, do PGC/TRT 3a. Região, e art. 876, § único/CLT, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e outras requeridas pelo(a) exequente e necessárias à satisfação do crédito em face do reclamado. O valor do débito é de R$30.232,37 (decisão #id:5647b12 - 28/07/2026). A pesquisa INFOJUD para a pessoa jurídica se limitará ao relatórios DOI e DIMOB, uma vez que as demais declarações prestadas pela pessoa jurídica à Receita Federal não contém relação de bens e direitos (art. 765/CLT). Autoriza-se o registro de penhora "on line" de veículo livre de restrições localizado pelo RENAJUD, utilizando como parâmetro de avaliação o valor de mercado da tabela FIPE, sem prejuízo de avaliação pelo OJAF quando da efetiva localização do veículo. Sendo o executado(a) pessoa jurídica/empresário individual, a execução prosseguirá também em face da pessoa física (art. 765/CLT c/c art. 139, IV/CPC), diante da notória confusão patrimonial, devendo a Secretaria, em caso de inadimplemento, anexar aos autos a consulta do CNPJ retirada do site da Receita Federal do Brasil e cadastrar nos autos a pessoa física respectiva. Sendo o valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$40.000,00, desnecessária vista à União, ante o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7/07/2023 e art. 879, § 4º/CPC. O pagamento dos créditos serão feitos diretamente em conta bancária, conforme já requerido nos autos. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIENE GONCALVES SILVA
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