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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010147-19.2024.5.03.0040 AUTOR: EDSON VEIGA DOS SANTOS RÉU: FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4da7ae proferido nos autos. Vistos os autos. Autos desarquivados. Trata-se de processo paralisado em razão de não ter o credor indicado créditos do autor/devedor capazes de suportar a despesa e, ainda, não ter demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado o prazo de 02 anos, a obrigação da beneficiária/devedora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Assim, nos termos do artigo supramencionado, fica extinta a obrigação. Intimem-se as partes, aguardando-se por 08 dias. Após, certifique-se nos autos a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo em seguida. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VEIGA DOS SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010147-19.2024.5.03.0040 AUTOR: EDSON VEIGA DOS SANTOS RÉU: FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4da7ae proferido nos autos. Vistos os autos. Autos desarquivados. Trata-se de processo paralisado em razão de não ter o credor indicado créditos do autor/devedor capazes de suportar a despesa e, ainda, não ter demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado o prazo de 02 anos, a obrigação da beneficiária/devedora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Assim, nos termos do artigo supramencionado, fica extinta a obrigação. Intimem-se as partes, aguardando-se por 08 dias. Após, certifique-se nos autos a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo em seguida. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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