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0010147-13.2026.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010147-13.2026.5.03.0181 AUTOR: VLADIMIR MARQUES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a524739 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO VLADIMIR MARQUES DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando ser empregado público municipal admitido para o exercício de atividades de combate a endemias. Alegou que, em razão do agravamento do risco biológico decorrente da pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a abril de 2022, desempenhou atividades ampliadas de enfrentamento à pandemia junto ao Centro de Saúde em que lotado, mantendo contato com pacientes e com o público em geral em condições que, no seu entender, autorizariam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e não apenas em grau médio (20%), como já reconhecido e pago pelo Município reclamado desde o Laudo Técnico Pericial nº 070/09. Requereu, assim, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$9.920,00. Em defesa, o Município reclamado requereu a improcedência total da presente ação. Determinada a realização de perícia, foi juntado o laudo de Id e08e26b. Na audiência de Id 04c42f0, as partes requereram o encerramento da instrução, sem mais provas a produzir. Razões finais remissivas apresentadas oralmente pelo reclamante. Prejudicada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade em grau máximo — diferenças pretendidas no período da pandemia de COVID-19 (março/2020 a abril/2022) Alega o reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que vigorou a pandemia de COVID-19 (março/2020 a abril/2022), em substituição ao grau médio já reconhecido e pago pelo Município reclamado desde 2009, ao fundamento de que, na condição de agente responsável pelo combate a endemias/agente comunitário, manteve contato habitual e permanente com pacientes e com a comunidade em geral em contexto de altíssimo risco de contágio, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, circunstância que equipararia sua atividade, no período, ao contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, previsto no Anexo 14 da NR-15. Determinada a realização de perícia, o expert realizou vistoria técnica no Centro de Saúde Marco Antônio de Menezes, colheu informações de prepostos e do próprio autor, e descreveu detalhadamente as atividades por ele desenvolvidas no período de 17/03/2020 a 22/04/2022: preparação e transporte de larvicidas, raticidas e petrechos de combate à dengue; visitas domiciliares para levantamento de índices larvários e aplicação de larvicida; controle de roedores mediante iscas e blocos parafinados em galerias de esgoto; captura e encaminhamento de animais peçonhentos; participação em campanhas de vacinação antirrábica de cães e gatos; e, quando programado, participação em mutirões de recolhimento de lixo domiciliar. Confrontando tais atividades com o rol de hipóteses de insalubridade em grau máximo do Anexo 14 da NR-15 — contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados; carnes, vísceras, sangue e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos e lixo urbano —, o perito concluiu: "Para o desenvolvimento das atividades durante o período que vigorou a pandemia do CORONAVIRUS – COVID 19, entre 17 de março de 2020 a 22 de abril de 2022, o Autor não esteve exposto ao agente de risco 'Biológico' para o grau máximo conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, não caracterizando suas atividades como insalubres em grau máximo." E, na conclusão técnica pericial final: "Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, as atividades desenvolvidas pelo Autor de Agente Combate Endemias, referente aos dias efetivamente trabalhados no período compreendido de 17 de março de 2020 a 22 de abril de 2022, não se caracterizam como insalubres em grau máximo." (conf. laudo de Id e08e26b) Constatou-se, ademais, que as atividades do reclamante já eram, desde 2009, reconhecidas como insalubres em grau médio, com fundamento nos Anexos 13 e 14 da NR-15, adicional que segue sendo normalmente pago ao obreiro, sem que a pandemia, segundo a conclusão pericial, tenha alterado a natureza qualitativa da exposição a ponto de justificar o enquadramento no grau máximo. Registre-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, no caso dos autos, o autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão pericial. Em sendo assim, acolho integralmente o laudo pericial de Id e08e26b e julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, bem como os pedidos de reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS a ele vinculados, os quais lhe são acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração de pobreza juntada com a inicial (Id 64e5400) tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 a favor do perito AYLSON ANTONIO MARINHAS SWERTS. Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Assim, após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a requisição de honorários periciais em benefício do perito oficial, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019, da Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR n. 191/2021 e da Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência total do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador do reclamado no percentual de 5% (cinco por cento), sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, uma vez beneficiário da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VLADIMIR MARQUES DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$198,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$9.920,00, ISENTO, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR MARQUES DE SOUZA

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